TRF1 - 1000480-42.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000480-42.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA DIMENIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARIA AUXILIADORA DIMENIS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, do ESTADO DE GOIAS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO, com o fito de obter provimento jurisdicional que lhe garantisse o fornecimento de medicamento de alto custo (Bevacizumabe 375 mg).
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
A assistência judiciária gratuita foi deferia à parte autora (Id 1527441848), sendo-lhe nomeada advogada dativa, cujos honorários foram arbitrados em R$ 350,00. 3.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1612813882). 4.
Diante disso, a autora informou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 1623120346) 5.
Citados, o Estado de Goiás e a União apresentaram contestação (Ids 1622243383 e 1624195361). 6.
Em réplica (Id 1733386119), a autora requereu a intimação do seu médico assistente para trazer os documentos e relatórios médicos atualizados.
Pugnou pela procedência da demanda. 7.
O relatório médico solicitado foi juntado aos autos (Id 1763736080), informando o médico assistente que a paciente teve piora considerável em seu estado clínico, não estando mais em condições de receber outro protocolo de quimioterapia citotóxica, uma vez que o tratamento deveria apresentar o mínimo de toxidade para preservar a sua qualidade de vida. 8.
Por essa razão, a autora requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do seu objeto (Id 1763736077). 9. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Conforme relatório médico juntado aos autos (Id 1763736080, o médico assistente da autora declarou que a paciente apresentou piora considerável em seu quadro de saúde, de modo que deveria reiniciar o tratamento com capecitabina oral na tentativa de estabilizar a doença, e proscrito a medicação Bevacizumabe. 11.
Diante dessa informação de que o medicamento postulado na inicial não seria mais adequado ao tratamento da doença da autora, o feito deve ser extinto, por perda superveniente do objeto. 12.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 13.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art 485, inciso VI, do CPC. 15.
Sem custas, uma vez que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. 16.
Contudo, a condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 17.
Considerando que os honorários da advogada ISABELLA MARTINS BUENO, OAB/GO N. 63.159, nomeada nestes autos como defensora dativa, foram arbitrados por este Juízo em R$ 350,00 (Id 1527441848), providencie a Secretaria o respectivo pagamento, na forma disciplinada pela Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal. 18.
Oficie-se ao TRF da 1ª Região, onde tramita o Agravo de Instrumento interposto pela autora - proc. nº 1018981-89.2023.4.01.0000, 11ª Turma, Gab. 34 – Juiz Federal convocado George Ribeiro da Silva - dando-lhe ciência da sentença proferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Jataí/GO, (data assinatura digital). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000480-42.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA DIMENIS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA AUXILIADORA DIMENIS em desfavor da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus à concessão do medicamento BEVACIZUMABE para tratamento oncológico.
Alega em síntese que: (i) 67 anos de idade e foi diagnosticada com câncer no reto, em junho de 2021, devido à investigação de achado clínico; (ii) realizou ciclos de tratamento com radioterapia e quimioterapia e uma cirurgia, dia 24/06/2022, apresentando uma melhora ao final do tratamento; (iii) em um atendimento médico de retorno, na cidade de Goiânia, para consultar acerca da possibilidade da retirada da bolsa de colostomia e para realizar revestimento no reto, constatou-se a necessidade de mais tratamento devido o aparecimento e progressões de pequenos nódulos hepáticos; (iii) após alguns exames, constatou-se que o agravamento das referidas lesões no fígado se deram devido efeito colateral das quimioterapias; (iv) para remir tal quadro clínico do câncer, deve retomar o tratamento quimioterápico, porém não pode acontecer sem que se comprometam os nódulos hepáticos novamente; (v) para tal, se faz necessário o uso de um medicamento chamado Bevacizumabe 375mg, utilizado para impedir a proliferação de células endoteliais e a formação de novos vasos sanguíneos, reverter o agravamento das lesões do fígado e aumentar as taxas de sobrevida livre da doença em pacientes que necessitam do tratamento quimioterápico; (vi) necessita de 1 (uma) injeção endovenosa a cada 3 semanas, durante 12 meses, sendo, ao todo, 17 (dezessete) frascos; (vii) ocorre que um frasco do remédio custa em torno de R$ 9.124,22 (nove mil cento e vinte e quatro reais), totalizando o valor de aproximadamente R$ 158.152,97 (cento e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e 97 centavos), (viii) não tem condições de comprar o medicamento sem comprometer o sustento de sua família; (ix) relata que se sente fraqueza e muita dor na colostomia, diariamente.
Tenta manter sua rotina ativa na medida do possível, realizando tarefas caseiras mais simples como cozinhar e regar plantas.
Sempre que pode vai até a casa de sua filha e está otimista acerca do medicamento de que precisa e de que conseguirá a cura; (x) requer, portanto, a disponibilização do valor necessário para arcar com as despesas do medicamento necessário, visto que o fármaco não está contemplado nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para disponibilização pelo SUS.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o fornecimento do medicamento e, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar as rés, de forma definitiva, ao fornecimento de medicamento.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, foi determinada a complementação da documentação médica e emissão de parecer técnico Natjus.
Foi concedida ainda a gratuidade judiciária à parte autora.
Em resposta, a parte autora juntou relatório médico atualizado, emitido pelo profissional que a assiste, e complementou a documentação médica.
Procedeu-se também a juntada do parecer técnico Natjus desfavorável (ID1612345909).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da Tutela de Urgência A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, analisando a petição inicial e os documentos constantes nos autos, percebo que não há elementos suficientes para assegurar a concessão da medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro.
O tema em debate diz respeito à possibilidade de imposição ao Poder Público da obrigação de fornecimento de medicamento não contemplado no protocolo oficial do Sistema único de Saúde (SUS).
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão (STJ, Resp 1.657.156, 1ª Seção, Benedito Gonçalves, 25/05/2017), afirmou a possibilidade, desde que haja o cumprimento simultâneo dos seguintes requisitos: (i) subjetivo – incapacidade financeira do réu de arcar com os custos do medicamento postulado; (ii) objetivo – laudo circunstanciado e fundamentado de seu médico assistente pela necessidade do medicamento postulado e ineficácia dos congêneres compreendidos no protocolo oficial; (iii) formal – existência de registro na ANVISA do medicamento requerido.
O não atendimento de qualquer dos requisitos, portanto, em sintonia com a precitada jurisprudência sedimentada, acarretará no julgamento de improcedência do pedido.
O requisito formal, no caso, está atendido, na medida em que o documento juntado na ID1541758387 demonstra o registro do documento na Anvisa (n. de registro 101000637), com validade até 05/2030.
O requisito subjetivo também ficou demonstrado, uma vez que a autora está em tratamento no Hospital Padre Tiago em Jatai, também conveniado ao SUS.
Além disso, é possível observar que a autora recebe proventos mensais de aposentadoria no valor de um salário mínimo (ID1567318365), o que permite inferir a sua impossibilidade de arcar com o custo do tratamento pretendido, cujo valor estimado é de R$ 158.152,97.
Por outro lado, o requisito objetivo, neste momento, não foi atendido.
Malgrado o relatório médico juntado pela autora (ID1567318362) sugira que o tratamento da autora, sem a adição do BEVACIZUMABE, não apresenta os mesmos benefícios quanto à resposta positiva, sobrevida global e redução do tempo de progressão da doença, o parecer técnico do caso emitido pelo NATJUS,
por outro lado, concluiu que: “CONSIDERANDO o diagnóstico de ADENOCARCIOMA DE RETO avançado CONSIDERANDO que há evidências em literatura científica de que o uso Bevacizumabe não traz ganho de sobrevida na primeira linha, quando comparado a quimioterapia isolada CONSIDERANDO parecer negativo da CONITEC CONCLUI-SE que NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos para sustentar a indicação do BEVACIZUMABE nessa indicação” De acordo com o parecer técnico, então, diferentemente do que afirma a parte autora, não haveria ganho de sobrevida com a adição do BEVACIZUMABE à quimioterapia.
Essa contradição de informações técnicas, neste momento, não permite ao Juízo concluir pela imprescindibilidade do fármaco pretendido.
Esclareço que o NATJUS é uma plataforma mantida pelo CNJ, que elabora e reúne pareceres técnicos sobre medicamentos e tratamentos médicos, a fim de dar amparo técnico à tomada de decisões judiciais.
Portanto, neste momento, com as provas até então presentes nos autos, tenho por não demonstrado o fumus boni iuris, de forma há fundamento jurídico que ampare a concessão do pedido antecipatório, sendo o indeferimento da medida, neste momento, a medida que se impõe.
Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Faculto à autora, contudo, a qualquer tempo, apresentar elementos e provas que possam infirmar a conclusão ora adotada; INTIMEM-SE e CITEM-SE a rés.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intimem-se as rés para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Por fim, anote-se o presente feito com a etiqueta “medicamento urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal em Substituição -
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000480-42.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA DIMENIS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA AUXILIADORA DIMENIS em desfavor da UNIÃO e OUTROS, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus à concessão do medicamento BEVACIZUMABE para tratamento oncológico.
Requer, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O processo foi protocolizado através de atermação no Juizado Especial Federal adjunto.
Posteriormente, em razão do valor da causa (custo do tratamento) superar o teto definido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, foi declarada a incompetência do juizado e, consequentemente, o feito foi redistribuído a esta vara.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
Inicialmente, tendo em vista que o valor do tratamento ultrapassa o limite do Juizado Especial Federal, ACOLHO o declínio de competência suscitado.
Dito isso, considerando que a parte autora faz tratamento em hospital conveniado com o SUS, entendo que fica demonstrada sua hipossuficiência, principalmente para arcar com tratamento de alto custo, como é o caso dos tratamentos oncológicos.
Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
Por outro lado, considerando que a requerente não tem advogado constituído nos autos, NOMEIO ISABELLA MARTINS BUENO, OAB/GO 63.159, telefone (64) 99603-4445, como advogada dativo, que deverá ser intimada acerca de sua nomeação e para prosseguir com a presente ação na condição de representante judicial da autora, ratificando ou aditando a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, caso aceite a incumbência, a causídica nomeada aos deverá juntar aos autos os exames complementares que demonstram o diagnóstico da enfermidade que acomete a autora.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução n.° 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
De outro lado, atentando que o relatório médico inserido no evento nº 1518350351 (p. 5), não atesta de modo exaustivo a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, OFICIE-SE ao médico responsável pela prescrição, Dr.
Bruno M.
Rezende Ferreira, CRM/GO 14.075, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, a elaboração de relatório médico circunstanciado esclarecendo os seguintes quesitos: 1.
A parte autora é portadora de Adenocarcinoma de Reto Médio (CID-10 C19.0)? Ratificar a extensão das complicações indicadas nos documentos médicos que instruem a inicial; 2.
Tem conhecimento do protocolo oficial de tratamento médico adotado pelo SUS para o tratamento da doença da autora? Quais medicamentos compõem tal protocolo?; 3.
Dos medicamentos componentes do protocolo do SUS, quais já foram prescritos ou ministrados à autora? Em que, concretamente, consistiu a inidoneidade destes ao tratamento pretendido?; 4.
Dos medicamentos componentes do protocolo do SUS, quais ainda não foram prescritos ou ministrados à autora? Estes seriam idôneos a seu tratamento médico? Por quê?; 5.
O tratamento vindicado está indicado consoante as especificações definidas pela ANVISA? É dizer, os usos do insumo estão dentre aqueles indicados pelo fabricante (on label)?; 6. É possível indicar um prazo mínimo para se aferir a efetividade do uso do medicamento pleiteado (resposta terapêutica)? Em caso positivo, qual seria?; 7.
Há algum medicamento alternativo com custo inferior ao prescrito e que tenha a mesma aptidão ao tratamento da autora (substituto terapêutico)?; 9.
Houve deliberação do órgão técnico responsável pela incorporação de tecnologias no SUS (CONITEC) pela incorporação do tratamento requerido ao SUS? Qual a conclusão? Com a juntada dos exames complementares e da resposta do médico assistente, REQUISITE-SE, com urgência, via sistema E-NATJUS, a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo a apreciar o pedido de antecipação de tutela.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada.
Caso haja a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do NATJUS, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos, imediatamente.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Medicamento Urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/03/2023 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2023 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 16:25
Outras Decisões
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08/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
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07/03/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/03/2023 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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