TRF1 - 1000023-83.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000023-83.2018.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 EXECUTADO: CLEIBERSON BARBOSA DE ASSIS DECISÃO A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação requerendo a aplicação de medidas coercitivas atípicas para garantir o cumprimento da sentença, com fundamento no art. 139, IV, do CPC e subsidiariamente nova tentativa de bloqueio de valores, visando a satisfação de seu crédito.
De plano, vale ponderar que não cabe, no presente caso, pedido de penhora sobre faturamento da empresa ou sobre porcentagem de recebimento de transações por cartões de crédito ou débito, uma vez que se trata de executado pessoa física e sem quaisquer comprovações de que este integre quadro societário de pessoa jurídica.
Os tribunais vêm admitindo, nos termos do art. 139, IV, do CPC, a suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte de devedor, desde que a medida, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo.
Ou seja, a retenção/suspensão de tais documentos apenas pode ser autorizada quando amplamente demonstrado que o devedor possui patrimônio apto a sanar a dívida, mas se furtam de satisfazê-lo, por meios ardilosos.
Se o devedor não possui bens para saldar a execução, a retenção/suspensão de seus documentos traduz ânimo meramente punitivo.
Na mesma linha de raciocínio, a suspensão de serviços bancários vinculados ao CPF do executado, linhas telefônicas, banda larga, entre outras, se revelam como medidas desproporcionais e sem afinidade com a obrigação do pagamento dos créditos em cobro, pois não há garantia de que tais restrições dos direitos viabilizará a probabilidade de adimplemento da dívida. “O interesse do credor não se perfaz com a violação do patrimônio jurídico do devedor que não pode, destarte, ter os seus cartões de crédito bloqueados, vez que a condição de execução não lhe retira os direitos fundamentais de cidadão de que trata a Constituição da República” (TRT-3 – Agravo de Petição AP 01143008020025030103 0114300-80.2002.5.03.0103, DJe 29/11/2019.
No caso a suspensão dos cartões de crédito do executado, obstaria a prática de atos de cidadania, infringindo as garantias fundamentais deste e o princípio da dignidade da pessoa humana, o que não se pode admitir (TRT-7 – Agravo de Petição AP00008510720155070030, DJe 17/07/2020).
Com efeito, no caso concreto, não há comprovação de patrimônio do executado ou da utilização de meios ardilosos, por este, para se furtar ao pagamento da dívida.
Ante o exposto, INDEFIRO estes pedidos formulados pelo exequente.
Neste mesmo sentido, o Código de Processo Civil (art. 854 e seguintes) não estabeleceu limitações quanto ao número de medidas a serem adotadas pelo juízo em busca de ativos financeiros e bens do executado, porém, deve-se observar o princípio da razoabilidade para correto entendimento da questão.
De fato, caso não se estabelecesse um prazo entre um pedido e outro, o Judiciário ficaria sobrecarregado, limitando-se apenas a fazer tentativas de penhora on-line, o que não é razoável e mostra-se impraticável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a análise da razoabilidade em cada caso concreto.
Nesse contexto, a razoabilidade do pedido de bloqueio deve ser aferida quanto a medida, caso a caso, avaliando eventual alteração econômica ou quanto ao lapso decorrido.
Na hipótese, verifica-se dos autos transcurso de menos um ano (22/3/2024) da consulta anterior ao Sistema Sisbajud, sendo, assim, irrazoável a realização de nova consulta, já que nesse ínterim a situação financeira do devedor não deve ter sofrido alteração.
Aliado a escassez de provas ou indícios que demonstre a modificação na situação econômica do(s) executado(s) a justificar, neste momento, outra ordem de bloqueio de ativos financeiros, tendo em vista o insucesso da tentativa anterior, indefiro o pedido de bloqueio via sistema Sisbajud.
Ante o status de insolvência do executado, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável.
Após, sem manifestação, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000023-83.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 POLO PASSIVO:CLEIBERSON BARBOSA DE ASSIS DESPACHO Considerando que já foram feitas nos autos as consultas informatizadas às quais este Juízo tem acesso (id 2113260683), indefiro o pedido do id 2132270232.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova os atos e as diligências que lhe incumbir.
Não havendo manifestação da parte autora, suspendam-se os autos pelo prazo de 01 (um) anos e nada requerido neste período arquivem-se provisoriamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/07/2023 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
27/06/2023 16:10
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
21/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:21
Juntada de manifestação
-
01/04/2023 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 02:07
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000023-83.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CLEIBERSON BARBOSA DE ASSIS DESPACHO 1.
Recebo os autos com solicitação de visibilidade de documentos. 2.
A Caixa Econômica Federal solicitou seu tratamento no sistema PJE 1º Grau como procuradoria, devendo, portanto, conceder a seus advogados a informação sobre os documentos cadastrados com sigilo/segredo, evitando despachos e intimações que retardam a tramitação processual. 3.
Intime-se a exequente, uma vez mais, do teor do item 9 do despacho de ID 682532949.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
22/03/2023 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2023 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/10/2021 09:10
Juntada de manifestação
-
30/09/2021 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 08:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 13:28
Juntada de Informação
-
19/08/2021 07:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:00
Juntada de documentos diversos
-
07/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2021 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 08:56
Juntada de documentos diversos
-
12/01/2021 15:18
Juntada de documentos diversos
-
16/11/2020 19:07
Juntada de Certidão.
-
03/09/2020 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 14:03
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2020 14:20
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2020 12:24
Conclusos para julgamento
-
16/05/2020 22:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2020 08:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 08:29
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 15:56
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2020 15:49
Juntada de documentos diversos
-
05/12/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 11:51
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2019 11:47
Restituídos os autos à Secretaria
-
26/09/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 11:08
Juntada de manifestação
-
01/07/2019 10:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2018 07:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/09/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 08:40
Juntada de carta
-
27/08/2018 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2018 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2018 15:05
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 13:10
Juntada de Ofício
-
20/06/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 10:04
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2018 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 16:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 18:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
15/02/2018 18:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/02/2018 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2018 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001077-14.2023.4.01.3603
Procuradoria da Fazenda Nacional
Norte Mt Distribuidora Atacadista de Emb...
Advogado: Isabela Carolina Mendo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 15:34
Processo nº 1014467-65.2020.4.01.3600
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Ana Paula Rocha
Advogado: Diogo da Silva Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 08:59
Processo nº 1022147-17.2023.4.01.3400
Paulo Vaz Ramalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Cerqueira de Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 09:11
Processo nº 1022465-97.2023.4.01.3400
Vitoria Pliskieviski Dallazuana
Uniao Federal
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 13:11
Processo nº 1002707-48.2022.4.01.3601
Wanderson Barbosa de Souza
Caixa Economica Federal
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2022 11:51