TRF1 - 1002403-40.2022.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002403-40.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JEFFERSON ROSA DE JESUS - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON DANTAS PIRES - GO16579 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de JEFFERSON ROSA DE JESUS – ME, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial.
Bloqueio integral via sistema SISBAJUD – ID 1401076772.
O executado informou o pagamento integral do débito – ID 1391518282.
Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral (ID 1436959274). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, por consequência, o desbloqueio/devolução imediato de valores pelo SISBAJUD – ID 1401076772.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/11/2022 00:48
Decorrido prazo de JEFFERSON ROSA DE JESUS - ME em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:16
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:18
Juntada de manifestação
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25/10/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 12:30
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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01/09/2022 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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