TRF1 - 1001912-07.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:03
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2023 09:00
Juntada de manifestação
-
20/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 09:59
Juntada de manifestação
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001912-07.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLANDO DOS PRAZERES PANTOJA Advogado do(a) AUTOR: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Aprecio, desde já, o pedido do INSS de extinção do feito por ausência de interesse.
Não lhe assiste razão quando afirma que na indicação de alta programada, caberia ao autor requerer administrativamente a prorrogação do benefício, haja vista que a própria fixação de prazo para a cessação do benefício já caracteriza a pretensão resistida, sendo desnecessário novo pedido.
Neste sentido, recente jurisprudência do TRF da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
URBANA.
CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO .
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1.
Trata-se de ação previdenciária que visava a restauração do benefício de auxílio-doença suspenso em razão de alta médica programada.
Após a instrução, foi reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença. 2.
O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessão do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa. 3.
O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida da autarquia quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial. 4. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. 5.
Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data 6.
Apelação do INSS não provida. (AC 1020889-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2020 PAG.)” – Grifei.
De qualquer forma, consta nos autos requerimentos feitos em 20/10/2021 e 17/11/2021 (ID 1522922383).
Assim, afasto a preliminar arguida.
Intime-se o INSS para ciência e, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/03/2023 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2023 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2023 18:12
Outras Decisões
-
13/09/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 21:30
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:20
Juntada de manifestação
-
07/04/2022 09:23
Juntada de manifestação
-
31/03/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 16:53
Outras Decisões
-
09/03/2022 11:54
Juntada de manifestação
-
16/11/2021 15:01
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 16:04
Juntada de impugnação
-
28/07/2021 13:04
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 08:44
Juntada de manifestação
-
26/04/2021 11:07
Juntada de manifestação
-
26/04/2021 09:17
Decorrido prazo de ORLANDO DOS PRAZERES PANTOJA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 09:31
Decorrido prazo de ORLANDO DOS PRAZERES PANTOJA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 17:26
Decorrido prazo de ORLANDO DOS PRAZERES PANTOJA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 05:21
Decorrido prazo de ORLANDO DOS PRAZERES PANTOJA em 15/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:24
Outras Decisões
-
28/09/2020 17:47
Conclusos para julgamento
-
10/07/2020 09:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/05/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 11:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
12/05/2020 11:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/05/2020 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000220-41.2018.4.01.3603
Companhia Energetica Sinop S/A
Antonio Carlos Rocha da Silva
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2019 11:13
Processo nº 1020878-60.2020.4.01.0000
Banco do Brasil SA
Jorge Agricola Santos
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 18:12
Processo nº 1003343-05.2022.4.01.3313
Aldineide Alves Pessoa Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Abraao Costa Elias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2022 19:43
Processo nº 0002525-61.2013.4.01.4000
Thadeu do Lago Baratta Monteiro
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Advogado: Joao Cleto Baratta Monteiro Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2013 09:25
Processo nº 1007720-40.2017.4.01.0000
Alexandre Zanotto
Fundacao de Previdencia Complementar do ...
Advogado: Rudi Meira Cassel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2017 16:51