TRF1 - 1000286-40.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000286-40.2022.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILENE SILVA CARVALHO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS e do Banco Itaú, por meio da qual pretende a parte autora a condenação daqueles a reparar os danos morais e materiais sofridos, em razão de contratação de empréstimo fraudulento, realizado por terceiro com o nome do requerente.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 17 do CPC, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”.
No caso dos autos, a demanda apresentada envolve a prática de atos envolvendo o Banco Itaú.
Não pode a instituição financeira ficar com o bônus financeiro da operação e o INSS com o ônus consistente na análise da regularidade da transação.
De acordo com o Tema nº 183 da TNU: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Na situação em apreço, não está demonstrada minimamente a omissão do INSS na condução do problema, fato corroborado pela narrativa apresentada na petição inicial e nos documentos juntados aos autos.
Assim, a permanência do INSS no polo passivo desta ação não se justifica.
O art. 109, I, da CF dispõe que “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Grifei.
Não é o caso dos autos.
Diante do exposto, reconheço a ausência legitimidade passiva do INSS e decreto a extinção do processo sem resolução do seu mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Limeira, data lançada eletronicamente.
Juiz Federal TUCURUÍ, 13 de março de 2023. -
26/09/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 11:51
Juntada de contestação
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02/09/2022 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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02/02/2022 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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