TRF1 - 0000855-43.2017.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000855-43.2017.4.01.3904 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: Ministério Público Federal e outros Advogado do(a) ASSISTENTE: MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - PA014354 RECORRIDO: ROBSON DOS SANTOS SILVA e outros (3) Advogados do(a) RECORRIDO: DARIO RAMOS PEREIRA - PA19024-A, JOSE MAURICIO MENASSEH NAHON - PA004662-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS À LEI 8.429/92 PELA LEI 14.230/21.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I – A Lei 8.429/1992 não continha norma expressa a respeito do reexame necessário da sentença, em ações de improbidade administrativa, o mesmo ocorrendo com a Lei 7.437/1985, tendo sido firmado o entendimento por esta Quarta Turma no sentido de que a existência de remessa de ofício da sentença regulava-se, na espécie, pelo art. 496 do CPC.
Precedentes do TRF/1ª Região.
II – Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.553.124/SC, Tema 1042, afetou à sistemática dos recursos repetitivos a definição de tese acerca da aplicação ou não do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa cuja pretensão é julgada improcedente em primeira instância.
III – Não obstante, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, a qual têm aplicação imediata aos processos pendentes, não mais se admite a remessa necessária em casos que tais, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º.
IV – Remessa oficial não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
03/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000855-43.2017.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000855-43.2017.4.01.3904 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - PA014354 POLO PASSIVO:ROBSON DOS SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DARIO RAMOS PEREIRA - PA19024-A e JOSE MAURICIO MENASSEH NAHON - PA004662-A RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0000855-43.2017.4.01.3904 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator convocado): O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Robson dos Santos Silva, Helio Warley Fernandes de Brito, José Carlos Lisboa Reis e Denis Eugenio Cantanhede de Oliveira, objetivando a condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa, com base nas penas do art. 12, I, II e III , da Lei nº 8.429/92.
Autorizada a inclusão do Município de Quatipuru-PA na qualidade de assistente simples (V002 001- id. 78300084, fl. 153).
Analisando a questão, o Magistrado Rodrigo Mendes Cerqueira da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, por sentença (V002 001 – id. 78300084, fls. 194/198), julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC., determinando o reexame necessário.
Não houve recurso de apelação.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento da remessa necessária (V002 001 – id. 78300084, fls. 207/209). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0000855-43.2017.4.01.3904 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator convocado): A Lei 8.429/92, antes das alterações introduzidas pelo novel instituto legal de nº 14.230/21, não continha norma expressa a respeito do duplo grau obrigatório.
Em decorrência disso, esta Quarta Turma, também ante o fato da Lei 7.437/1985, que disciplina a ação civil pública, nada dispor nesse sentido, firmou entendimento de que a verificação da existência de remessa de ofício neste caso se regularia pelo artigo 496 do Código de Processo Civil.
Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.553.124/SC, Tema 1042, afetou à sistemática dos recursos repetitivos a definição de tese acerca da aplicação ou não do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa cuja pretensão é julgada improcedente em primeira instância.
Contudo, após as alterações introduzidas pela dita Lei 14.230/2021, a qual tem aplicação imediata aos processos pendentes, não mais se admite a remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, que assim, dispõem: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADIN 7043) (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Desse modo, nos termos da nova orientação legal, não há se admitir trânsito às remessas necessárias em sede de improbidade administrativa.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000855-43.2017.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000855-43.2017.4.01.3904 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - PA014354 POLO PASSIVO:ROBSON DOS SANTOS SILVA e outros EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS À LEI 8.429/92 PELA LEI 14.230/21.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I – A Lei 8.429/1992 não continha norma expressa a respeito do reexame necessário da sentença, em ações de improbidade administrativa, o mesmo ocorrendo com a Lei 7.437/1985, tendo sido firmado o entendimento por esta Quarta Turma no sentido de que a existência de remessa de ofício da sentença regulava-se, na espécie, pelo art. 496 do CPC.
Precedentes do TRF/1ª Região.
II – Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.553.124/SC, Tema 1042, afetou à sistemática dos recursos repetitivos a definição de tese acerca da aplicação ou não do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa cuja pretensão é julgada improcedente em primeira instância.
III – Não obstante, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, a qual têm aplicação imediata aos processos pendentes, não mais se admite a remessa necessária em casos que tais, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º.
IV – Remessa oficial não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
23/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSISTENTE: MUNICIPIO DE QUATIPURU - PA , Advogado do(a) ASSISTENTE: MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - PA014354 .
RECORRIDO: ROBSON DOS SANTOS SILVA, DENIS EUGENIO CANTANHEDE DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS LISBOA REIS, HELIO WARLEY FERNANDES DE BRITO, .
O processo nº 0000855-43.2017.4.01.3904 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-04-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala 01.
Observação: Presencial com suporte de Vídeo. -
16/11/2020 16:30
Conclusos para decisão
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03/10/2020 03:38
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 03:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 03:37
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:37
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:37
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:36
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 18:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/02/2020 14:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/02/2020 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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06/02/2020 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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05/02/2020 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4861922 PARECER (DO MPF)
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05/02/2020 11:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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29/01/2020 08:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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