TRF1 - 1010104-25.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010104-25.2022.4.01.3904 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDETE SOARES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA MONTEIRO JARDIM MURTINHO - PA29043 POLO PASSIVO:Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação constitucional de Mandado de Segurança impetrada por Valdete Soares Cunha, em face de ato praticado por autoridade coatora apontada como gerente executivo da previdência social, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Deferida justiça gratuita e determinada a notificação da autoridade coatora, bem como do órgão de representação processual da pessoa jurídica a que está vinculada (id. 1450218846).
Manifestação do INSS no sentido de que a autoridade coatora não tem competência para o julgamento de recurso administrativo. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, necessário assinalar que mantenho meu entendimento, mas deixo de aplicá-lo, porque essa é a orientação do Juízo e afastamento temporário da jurisdição não é critério para tratar diferentemente os jurisdicionados pelo Juízo Federal de Castanhal.
De acordo com o art. 319, II, do CPC, a petição inicial deve indicar o autor e o réu, bem como suas qualificações, sendo que no procedimento especial do Mandado de Segurança é necessário indicar a autoridade coatora (pessoa física) que praticou ato inquinado de ilegalidade ou abuso de poder, bem como a pessoa jurídica a que está vinculada.
Nessa ordem de pensamentos, o impetrante indicou como autoridade coatora o gerente executivo da previdência social, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no que requereu tutela no sentido de julgamento do recurso administrativo, conforme se depreende da fundamentação da exordial, bem como dos pedidos, itens “b” e “d”.
Ocorre que a providência requerida pelo impetrante é de competência da junta de recursos, órgão do Conselho de Recursos da Previdência Social integrante do Ministério da Economia, conforme art. 303, caput, §1º, I, a, do Decreto nº 3.048/99: Art. 303.
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020) a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Logo, a autoridade coatora correta em caso de demora no julgamento de recurso administrativo faz parte do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão vinculado à União.
Assim, verificado o vício processual, é o caso de extinguir o feito por ilegitimidade passiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios por força de lei (art. 25, da lei nº 12.016/2009).
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.Intime-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010104-25.2022.4.01.3904 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDETE SOARES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA MONTEIRO JARDIM MURTINHO - PA29043 POLO PASSIVO:Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação constitucional de Mandado de Segurança impetrada por Valdete Soares Cunha, em face de ato praticado por autoridade coatora apontada como gerente executivo da previdência social, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Deferida justiça gratuita e determinada a notificação da autoridade coatora, bem como do órgão de representação processual da pessoa jurídica a que está vinculada (id. 1450218846).
Manifestação do INSS no sentido de que a autoridade coatora não tem competência para o julgamento de recurso administrativo. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, necessário assinalar que mantenho meu entendimento, mas deixo de aplicá-lo, porque essa é a orientação do Juízo e afastamento temporário da jurisdição não é critério para tratar diferentemente os jurisdicionados pelo Juízo Federal de Castanhal.
De acordo com o art. 319, II, do CPC, a petição inicial deve indicar o autor e o réu, bem como suas qualificações, sendo que no procedimento especial do Mandado de Segurança é necessário indicar a autoridade coatora (pessoa física) que praticou ato inquinado de ilegalidade ou abuso de poder, bem como a pessoa jurídica a que está vinculada.
Nessa ordem de pensamentos, o impetrante indicou como autoridade coatora o gerente executivo da previdência social, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no que requereu tutela no sentido de julgamento do recurso administrativo, conforme se depreende da fundamentação da exordial, bem como dos pedidos, itens “b” e “d”.
Ocorre que a providência requerida pelo impetrante é de competência da junta de recursos, órgão do Conselho de Recursos da Previdência Social integrante do Ministério da Economia, conforme art. 303, caput, §1º, I, a, do Decreto nº 3.048/99: Art. 303.
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020) a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Logo, a autoridade coatora correta em caso de demora no julgamento de recurso administrativo faz parte do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão vinculado à União.
Assim, verificado o vício processual, é o caso de extinguir o feito por ilegitimidade passiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios por força de lei (art. 25, da lei nº 12.016/2009).
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.Intime-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/12/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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