TRF1 - 0020667-90.2001.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 2007 P ODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0020667-90.2001.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RADIOBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA MENDANHA LINO - DF28669, SAULO NAKAMOTO - DF53694, VANESSA BICALHO MARANHAO - DF33562 EXECUTADO: QUATRO AMIGOS COMERCIO DE BAR E RESTAURANTE LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela RADIOBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S/A (id 1540339857) contra a sentença proferida às pp. 1-3 de id 1526833382, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega que a sentença incorreu em omissão, pois “não foram indicados os marcos legais de ocorrência da suposta prescrição em compasso com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, inciso III, do CPC, nem observado o disposto no art. 1.056 do CPC.” É o relatório.
DECIDE-SE.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, quando houver obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Na hipótese, afigura-se ausente o requisito de admissibilidade do recurso, tendo em vista não haver contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, razão pela qual não conheço dos embargos declaratórios.
Destaco que o juiz não está obrigado a responder todas as questões levantadas pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, entendimento que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do NCPC.
Na esteira desse entendimento colho o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTENTES. (...) V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VI - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VII - O acórdão é claro também quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso especial diante da falta de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido.
Assim, incidiram, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF, uma vez que presente a deficiência na fundamentação. É o que se percebe do seguinte trecho do acórdão: "Ademais, ainda do reexame dos trechos acima colacionados, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, notadamente de serem diversas as finalidades da averbação da reserva no registro imobiliário e do registro da reserva legal no CAR, bem assim, da necessidade de realização de estudos técnicos ante a exigência de que trata a Lei Estadual n. 15.684/2015, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF." VIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) – grifei Em que pese as alegações da embargante, a sentença objurgada foi devidamente fundamentada quanto aos marcos temporais que determinam com precisão o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Vejamos: “No caso, a parte foi citada em 10/09/2001, ocasião em que também foi realizada a penhora de bens móveis do devedor.
Considerando que os bens penhorados não cobriam o valor total da execução, a exequente requereu a expedição de mandado de reforça da penhora.
O referido mandado foi expedido, porém a parte executada não foi mais encontrada.
A exequente foi intimada da diligência frustrada e da ausência de bens penhoráveis em 31/01/2003, dando início, portanto, ao prazo de um ano de suspensão da execução.
Assim, verifica-se que após o início do prazo passaram-se mais de 19 anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar bens penhoráveis do devedor.” (destaquei) Cumpre registrar que, intimada diversas vezes para dar prosseguimento ao feito, a embargante reiteradas vezes requereu a suspensão da presente lide, de modo que se consumou o lustro prescricional na espécie, sendo certo que destacados os marcos legais.
Destarte, o que pretende a embargante é o reexame de questão que já foi objeto de pronunciamento, o que escapa ao disposto no art. 1.022 do NCPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a sentença tal como proferida.
P.R.I.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (ASSINATURA DIGITAL – VIDE RODAPÉ DESTE DOCUMENTO) -
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0020667-90.2001.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: RADIOBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO ALVES DOS REIS JUNIOR - DF6808 e CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195 POLO PASSIVO:QUATRO AMIGOS COMERCIO DE BAR E RESTAURANTE LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada por RADIOBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S/A contra QUATRO AMIGOS COMÉRCIO DE BAR E RESTAURANTE LTDA.
Intimada para se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente, a exequente pugnou pela sua não ocorrência e pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/2021, determina que: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. " De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, por meio do enunciado de súmula 150, estabeleceu que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Em se tratando de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002.
No caso, a parte foi citada em 10/09/2001, ocasião em que também foi realizada a penhora de bens móveis do devedor.
Considerando que os bens penhorados não cobriam o valor total da execução, a exequente requereu a expedição de mandado de reforça da penhora.
O referido mandado foi expedido, porém a parte executada não foi mais encontrada.
A exequente foi intimada da diligência frustrada e da ausência de bens penhoráveis em 31/01/2003, dando início, portanto, ao prazo de um ano de suspensão da execução.
Assim, verifica-se que após o início do prazo passaram-se mais de 19 anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar bens penhoráveis do devedor.
Com efeito, após a citação da parte executada passaram-se mais de 6 (seis) anos de trâmite processual sem qualquer diligência efetiva no sentido de localizar bens penhoráveis do devedor, sendo um ano referente à suspensão do processo (§ 1º do art. 921) e mais cinco anos de arquivamento (§ 2º do art. 921).
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. 1.
Ajuizada a execução em 28.02.2001, e suspensa a sua tramitação, por cinco anos, em 24.01.2002, o processo somente veio a ser movimentado em 14.03.2007, permanecendo paralisado por mais de 5 (cinco) anos, no aguardo de providências a cargo da parte interessada, verificando-se, por conseguinte, a prescrição intercorrente. 2.
Não tendo havido condenação ao pagamento de custas, fica prejudicado o pedido de reconhecimento de isenção. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação desprovida. (AC 0000559-28.2011.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
PRECEDENTES. 1.
A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. 2.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, §5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. 3.
O art. 40, § 2º, da Lei de Execuções fiscais estabelece que o Juiz ordenará o arquivamento dos autos se decorrido um ano sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, de forma automática, sem a necessidade de intimação da exequente. 4.
A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente.
Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-5, Ap 1855527 - 0014299-59.2001.4.03.6100, Rel.
Desemb.
Federal PAULO FONTES, 5ª Turma, e-DJF3 de 16/03/2017. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0003795-18.2002.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/08/2019 PAG.) Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Levante-se a penhora realizada (id. 362873174).
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília - DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital) -
03/02/2021 08:12
Decorrido prazo de QUATRO AMIGOS COMERCIO DE BAR E RESTAURANTE LTDA em 02/02/2021 23:59.
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19/11/2020 14:51
Juntada de manifestação
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05/11/2020 02:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/11/2020.
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05/11/2020 02:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/11/2020.
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04/11/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 17:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/10/2020 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/10/2020 22:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/04/2020 10:03
Conclusos para decisão
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06/08/2018 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/04/2018 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/04/2018 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/03/2018 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/03/2018 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2018 11:06
Conclusos para despacho
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20/02/2015 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/02/2015 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/02/2015 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/01/2015 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/01/2015 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/01/2015 09:21
Conclusos para despacho
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25/03/2014 08:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/03/2014 07:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/01/2013 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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09/01/2013 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/12/2012 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/12/2012 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/12/2012 18:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/11/2012 10:12
Conclusos para decisão
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22/11/2012 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/11/2012 10:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/10/2012 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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05/10/2012 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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24/09/2012 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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24/09/2012 15:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/02/2012 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/02/2012 15:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/07/2011 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - em 21.07.2011
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19/07/2011 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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31/05/2011 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/05/2011 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/05/2011 16:10
SANEAMENTO PROCESSO DECRETADA NULIDADE / ORDENADA RENOVACAO ATOS PROCESSUAIS
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31/05/2011 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/05/2011 10:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROFERIDA EM 27.05.2011
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11/05/2011 17:27
Conclusos para decisão
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08/11/2010 12:27
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/10/2010 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO DIA 27.10.2010
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15/10/2010 10:57
Conclusos para despacho
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16/09/2010 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/05/2010 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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03/05/2010 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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05/03/2010 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/03/2010 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/03/2010 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/09/2009 09:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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14/09/2009 09:57
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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20/01/2009 17:43
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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11/12/2008 09:23
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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11/12/2008 09:23
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
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22/03/2005 15:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/03/2005 19:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
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10/04/2003 17:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 791, III DO CPC
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04/04/2003 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/02/2003 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/02/2003 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2003 13:21
Conclusos para despacho
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14/02/2003 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/02/2003 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
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31/01/2003 11:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/01/2003 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - ATO ORDINATORIO
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20/11/2002 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA
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19/11/2002 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO JUNTADO
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31/10/2002 08:43
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/10/2002 08:25
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - REFORCO DE PENHORA
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19/08/2002 18:12
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - REFORCO DE PENHORA
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16/08/2002 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/08/2002 18:00
Conclusos para despacho
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15/08/2002 07:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO JUNTADA
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09/08/2002 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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23/07/2002 16:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ESTAGIARIA LUCI CAMPOS DUARTE
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18/07/2002 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/06/2002 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/06/2002 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/06/2002 13:43
Conclusos para despacho
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21/06/2002 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/03/2002 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2002 15:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/03/2002 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/03/2002 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO DIA 06/03/2002.
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21/02/2002 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/12/2001 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/12/2001 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/12/2001 15:13
Conclusos para despacho
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26/10/2001 13:34
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO
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13/09/2001 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE MANDADO
-
20/08/2001 14:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/08/2001 16:57
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/07/2001 09:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2001 14:37
Conclusos para despacho
-
20/07/2001 13:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2001
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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