TRF1 - 1000064-53.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/05/2025 15:11
Juntada de Informação
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:06
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO ZAMBIAZZI em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:06
Decorrido prazo de IRACI SALETE ROSANELI ZAMBIAZZI em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 17:24
Juntada de contrarrazões
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09/02/2025 17:22
Juntada de contrarrazões
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16/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:17
Juntada de Ofício enviando informações
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08/08/2024 22:53
Juntada de apelação
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05/08/2024 19:51
Juntada de apelação
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 05:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:27
Decorrido prazo de IRACI SALETE ROSANELI ZAMBIAZZI em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:23
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO ZAMBIAZZI em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:57
Juntada de contrarrazões
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16/06/2023 01:01
Decorrido prazo de IRACI SALETE ROSANELI ZAMBIAZZI em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:01
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO ZAMBIAZZI em 15/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:10
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO ZAMBIAZZI em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:10
Decorrido prazo de IRACI SALETE ROSANELI ZAMBIAZZI em 09/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:03
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2023 00:55
Publicado Sentença Tipo B em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000064-53.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:GERALDO FRANCISCO ZAMBIAZZI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. contra GERALDO FRANCISCO ZAMBIAZI, IRACI SALETE ROSANELI ZAMBIAZI e ESPÓLIOS DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA, visando à expropriação de uma área de 16,8490 hectares, de um todo maior de 239,7495 hectares, localizado no Município de Sinop/MT e registrado na matrícula n.º 6.346 do CRI de Sinop/MT.
A imissão de posse foi deferida liminarmente.
O edital para conhecimento de terceiros publicado.
Os réus GERALDO e IRACI alegaram a ausência de dúvida sobre o domínio do bem e a necessidade de pagamento da justa indenização.
Os ESPÓLIOS, por sua vez, defendem, em síntese, que são os proprietários do imóvel, que ajuizaram ação reivindicatória e discordam do preço ofertado pela expropriante.
Da decisão de saneamento, as partes se manifestaram e, em seguida, foi dado início à fase de instrução. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifiquei que está pendente de análise o pedido de homologação do acordo extrajudicial noticiado pela parte autora na petição inicial, situação que tem gerado desdobramentos desnecessários e equivocados neste processo.
O expropriado ocupante do imóvel e a parte autora firmaram acordo extrajudicial, por meio de escritura pública (doc.
ID 4159461), no qual o expropriado concordou expressamente com a oferta da indenização pelas benfeitorias e terra nua, de acordo com a cláusula terceira.
Assentiu, igualmente, com que o preço da terra nua fosse depositado em juízo, em vista da notícia de possível dúvida de domínio em relação ao imóvel expropriado.
A cláusula sétima do contrato reforça os limites do acordo firmado na medida em que o expropriado expressamente reconheceu que, no preço total da escritura pública, está compreendido o ressarcimento de todo e qualquer direito inerente ao imóvel desapropriado, “incluindo, sem a isto se limitar, a terra numa propriamente dita, casa de moradia, coberturas, barracões, edículas, cercas, cochos e demais acessões, benfeitorias reprodutivas e não- reprodutivas inerentes à propriedade, bem como todo manto florestal eventualmente existente, seja qual for a espécie ou a natureza das essências e/ou árvores que o compõe, ainda que passíveis de aproveitamento e/ou destinação comercial ou industrial, de pastagens naturais ou artificiais, vegetações diversas, enfim, todos e quaisquer bens e/ou direitos direta ou indiretamente vinculados à propriedade como um todo, inclusive eventuais plantações e fontes de águas nele existentes, desde já reconhecendo e declarando a OUTORGANTE EXPROPRIADA que nada mais tem a reclamar, seja a que título for, quer indenização por danos emergentes, lucros cessantes, danos morais etc., motivo pelo qual expressamente, mediante o pagamento do preço pactuado neste instrumento, dá plena, rasa, geral e irretratável e irrevogável quitação à OUTORGANTE EXPROPRIANTE”.
Trata-se de manifestação livre de vontade de pessoas juridicamente capazes na esfera civil, as quais transigiram extrajudicialmente sobre direitos patrimoniais de natureza disponível, cumprindo os requisitos dos artigos 104 do Código Civil.
Somado a isso, nos termos do artigo 849 do Código Civil, “A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” e, no caso vertente, não há qualquer discussão a respeito da existência de tais vício de vontade, assim como também já transcorreram mais de quatro anos da data da realização do acordo sem que as partes tenham noticiado o ajuizamento de ação anulatória do contrato perante o juízo competente para discutir eventual nulidade, razão pela qual está superado até mesmo o prazo decadencial previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Saliente-se, no ponto, que eventual alegação de que o preço transacionado não corresponde à justa indenização representaria, em verdade, mero arrependimento, não se enquadrando nas hipóteses qualificáveis como o vício de vontade previstas no artigo 849 do Código Civil.
Logo, a autocomposição firmada é ato jurídico perfeito, sendo plenamente válida e vinculante, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos que norteia o Direito Civil, consectário da autonomia da vontade.
Destaque-se que o acordo já tem plena validade e força vinculativa antes mesmo da homologação judicial, pois firmado por escritura pública, cumprindo, assim, a maior exigência estabelecida no artigo 842 do Código Civil, segundo o qual: “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
E, ainda que não houvesse sido firmado por escritura pública, é da jurisprudência o entendimento de que a transação, mesmo antes de ser homologada pelo juízo, é plenamente vinculante, não sendo admitido o arrependimento ou rescisão unilateral.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CABIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.
Precedentes" (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021). 3.
Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Logo, a decisão judicial homologatória não é condicionante da eficácia e validade do contrato, o qual já possui tais atributos desde seu nascedouro, conforme explicado, não sendo possível rediscussão sobre o preço da indenização no bojo deste processo. É fato,
por outro lado, que os espólios de Oscar Herminio Ferreira Filho e Maria Amelia Ferreira pediram intervenção no feito sob o argumento de que seriam os verdadeiros titulares do imóvel expropriado.
Naquela ocasião, manifestaram discordância com o valor da indenização.
A homologação tardia do acordo extrajudicial seguida da manifestação dos espólios acabou por gerar equívocos na condução do processo resultando na abertura errônea da instrução processual. É certo que processo está se enveredando para uma situação proibida pelas normas processuais, na medida em que resultará em uma sentença condicional caso tratada de modo diferente a relação jurídica entre expropriante e expropriados e expropriante e espólios interventores no processo.
Com efeito, prosseguir com a perícia judicial no caso em que já firmado acordo extrajudicial em valor diverso é o mesmo que aceitar uma sentença condenatória condicional que determinará que o valor da indenização será X, caso eventualmente seja confirmado na Justiça Estadual que os expropriados são os verdadeiros titulares do imóvel, mas será Y, caso os espólios sejam declarados titulares.
Ora, o provimento judicial há de ser certo para ser válido, conforme disposição do artigo 492, parágrafo único do CPC, o que significa dizer que se deve firmar um preceito, deve-se estabelecer uma certeza sobre o direito controvertido, ainda que sobre esse direito reconhecido judicialmente pese uma condição, como nos casos em que o juiz decide alguma questão referente a relação jurídica condicional.
Veja-se que no caso de relação jurídica condicional não se profere uma sentença condicional.
A decisão firma uma certeza da mesma forma, reconhecendo algum direito relativo a essa relação jurídica sujeita a termo ou ao implemento de uma condição no sentido legal.
Dado que a desapropriação tem como objetivo primordial, além de transferir a propriedade, firmar uma certeza sobre o valor da indenização, não pode o juiz se afastar da obrigação de dizer exatamente qual o preço justo, por expressa previsão do artigo 27 do Decreto-lei 3365/41, segundo o qual o juiz “deverá atender”, ou seja, deverá obrigatoriamente definir o preço exato da indenização.
Desse modo, não é possível proferir uma sentença com mais de um valor variável conforme se implemente no futuro o evento A ou B, de natureza incerta a propósito, pois não se sabe quem sairá vencedor na ação reivindicatória que tramita na Justiça Estadual.
A própria certeza exigida para o dispositivo da sentença de desapropriação estaria submetida a uma condição futura e incerta, não se tratando apenas de impor uma condição de eficácia, mas de validade do provimento.
A conclusão a que se chega, diante dessas considerações, é que o julgamento desta ação admite apenas um resultado, não sendo permitido fixar dois valores de indenização sobre a mesma área expropriada, circunstância que me faz rever o posicionamento adotado neste processo até o momento e que permitiu o prosseguimento do feito que já deveria ter sido extinto. É que o resultado que deve ser dado a este processo é a homologação do acordo já firmado e a extinção do feito com a transferência da propriedade para a expropriante, não sendo possível rediscussões sobre eventuais diferenças no bojo desta ação de natureza real, seja pelos expropriados seja pelos espólios.
Cabe esclarecer que, embora tenha inicialmente admitido a inclusão dos espólios na demanda, a que título for, a classificação jurídica correta da condição em que figuram no processo é de assistentes litisconsorciais, pois chegaram posteriormente ao início de tramitação do processo para requerer seu ingresso ao lado dos expropriados sob a alegação de titularidade do direito controvertido.
De acordo com Fredie Didier Jr., a assistência, seja simples ou litisconsorcial, é uma modalidade de intervenção de terceiro “ad coadjuvandum”, por meio da qual um terceiro ingressa voluntariamente em processo no qual não é parte para ser litisconsorte de uma das partes ou para prestar-lhe auxílio (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Volume 1 – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 25ª Ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, pág. 630).
O que diferencia uma assistência de outra não é a forma de ingresso, que ocorre sempre de forma voluntária em processo alheio em curso.
A diferença básica é que, na assistência simples, o terceiro que ingressa no processo em curso possui uma relação jurídica paralela que pode ser afetada pela relação jurídica discutida no processo, mas com ela não se confunde; ao passo que o assistente litisconsorcial possui ligação direta com a relação jurídica principal (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. – Salvador: Rd.
JusPodivm, 2016, pág. 275-277).
Logo, a entrada dos espólios no processo classifica-se como intervenção de terceiro na modalidade de assistência litisconsorcial, pois alegam ter ligação direta com a relação jurídica discutida nos autos.
Partindo dessa premissa, é imperioso concluir que os espólios, ao intervirem em demanda alheia em curso, assumem o processo no estado em que se encontre, nos termos do artigo 119, parágrafo único, do CPC, regra prevista nas disposições comuns aplicáveis às duas formas de assistência, simples e litisconsorcial.
Fredie Didier Jr. se posiciona no mesmo sentido ao ensinar, quanto às regras gerais comuns à assistência, que o assistente pode ingressar no processo a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas assume o feito na condição em que se encontre (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Volume 1 – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 25ª Ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, pág. 630).
E o estado encontrado pelos espólios ao ingressarem na lide era de ausência de qualquer discussão sobre o valor da indenização, o qual já se encontrava definido e incontrovertido a partir do acordo extrajudicial juntado à petição inicial.
Já não havia mais lide quanto ao valor da indenização.
Com efeito, o acordo, conforme dito acima, já possuía plena eficácia e validade desde seu nascedouro, de modo que a presente sentença homologatória tem natureza meramente declaratória de um fato já materializado no processo, razão pela qual se pode afirmar que, no momento do pedido de intervenção feito pelos espólios, o acordo sobre o valor da indenização já se encontrava plenamente consolidado e vinculante, sem possibilidade de alteração por disposição das partes ou de terceiros intervenientes.
Diante dessa perspectiva, eventual discordância dos assistentes litisconsorciais com o resultado já consolidado no processo não pode ser veiculada no bojo da própria ação de desapropriação, cuja finalidade já havia sido esgotada com a existência do acordo extrajudicial, faltando apenas sua homologação e concretização da transferência da propriedade para a expropriante, conforme estipulações do Decreto 3.365/41.
As diferenças a que os espólios ainda julgam ter direito para além do acordo extrajudicial não mais estão dentro do âmbito da ação de desapropriação, devendo manejarem ação autônoma contra a CES, vez que a presente ação de direito real não mais comporta discussão nesses termos.
Eventual ação, a propósito, não seria sequer da competência da Justiça Federal, visto que diria respeito a relação jurídica entre particulares sem reflexo na concessão de exploração de usina hidrelétrica, sem interesse jurídico da União, portanto, afastando-se as hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal.
Diante das considerações acima, mostra-se imperiosa a homologação judicial do acordo extrajudicial, resultando, assim, no julgamento definitivo do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Tal medida também está autorizada pela norma especial aplicável ao caso (artigo 22 do Decreto-Lei 3.365/41), segundo a qual “havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença”.
Relevante destacar, por fim, que, ainda que homologado o acordo extrajudicial, o levantamento de valores fica condicionado à definição da dúvida de domínio já submetida ao juízo competente, em vista do disposto no artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41.
Podem as partes interessadas, no entanto, chegar a um acordo quanto a este ponto seja na Justiça Estadual quanto à titularidade do imóvel ou perante o presente juízo especificamente quanto à destinação dos valores depositados na ação de desapropriação sem reflexos sobre a ação reivindicatória, caso em que será deliberada a liberação de valores oportunamente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o acordo extrajudicial firmado neste processo e determino a transferência do imóvel desapropriado para a parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, valendo como valor indenizatório pela desapropriação as importâncias fixadas no acordo.
Fica obstado o levantamento de depósito pelos expropriados ou pelos espólios até segunda ordem, por força do artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41.
Caso as partes entrem em acordo sobre a destinação do montante, façam-se conclusos os autos.
Determino que seja expedido ofício ao CRI competente, a fim de que o tabelião registre a propriedade da área expropriada em nome da expropriante, independentemente do recolhimento de ITBI.
Encaminhe-se ao cartório cópia desta sentença, da matrícula anterior, do memorial descritivo do imóvel e da área objeto desta ação e demais documentos que se façam necessários para a correta individualização e transferência a área desapropriada.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 90, § 3º, do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios, por efeito do acordo firmado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/05/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 17:30
Homologada a Transação
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16/05/2023 01:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO NOVAES FILHO em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO NOVAES FILHO em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:20
Juntada de alegações/razões finais
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18/04/2023 11:40
Juntada de manifestação
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14/04/2023 12:19
Juntada de manifestação
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11/04/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 16:15
Juntada de manifestação
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31/03/2023 15:28
Juntada de e-mail
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31/03/2023 15:22
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2023 15:46
Juntada de e-mail
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27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000064-53.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:GERALDO FRANCISCO ZAMBIAZZI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623/O DECISÃO Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. contra GERALDO FRANCISCO ZAMBIAZZI e IRACI SALETE ROSANELI ZAMBIAZZI. visando à desapropriação de uma área de 16,8490 hectares, integrantes de um todo maior medindo 239,7495 hectares, matriculada sob o número 6.346, ficha 01, livro 02, do CRI de Sinop – MT.
A parte autora informou que já entabulou acordo extrajudicial com a expropriada, no entanto precisou ajuizar a ação diante da possível existência de interesse do Espólio de Oscar Herminio Ferreira Filho.
A imissão na posse foi deferida por meio da decisão 4259826.
Depósito do valor da terra nua efetuado no evento 4365997.
Os expropriados Geraldo Francisco Zambiazzi e Iraci Salete Rosaneli Zambiazzi apresentaram contestação no evento 4728990 impugnando o preço ofertado pela expropriante.
Os espólios de Oscar Herminio Ferreira Filho e Maria Amélia Ferreira manifestaram interesse em ingressar na lide alegando a existência de ação reivindicatória relativa ao imóvel (ID 5255457).
A expropriante apresentou réplica no evento 6694792.
Os espólios (ID 12530021) e os expropriados (ID 14381467) pugnaram pela produção de provas.
Sobreveio decisão reconhecendo a legitimidade passiva dos espólios e determinando a realização de prova pericial (ID 33168449).
Laudo pericial apresentado no evento 797549555.
Os expropriados apresentaram concordância com o teor do laudo (ID 828968068) e a expropriante apresentou impugnação (ID 848322566).
O perito apresentou manifestação complementar/esclarecimentos (ID 1094417263).
Os expropriados pugnaram pela homologação do laudo pericial (ID 1116379746) e a expropriante apresentou nova impugnação (ID 1166020293). É o relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifiquei que está pendente de análise o pedido de homologação do acordo extrajudicial noticiado pela parte autora na petição inicial, situação que tem gerado peticionamento equivocado por parte dos expropriados Geraldo Francisco Zambiazzi e Iraci Salete Rosaneli Zambiazzi, os quais em suas manifestações referem-se à prova pericial.
A Companhia Energética Sinop S.A. e os expropriados Geraldo Francisco Zambiazzi e Iraci Salete Rosaneli Zambiazzi firmaram acordo extrajudicial, por meio de escritura pública (ID 4159461), no qual os expropriados concordaram expressamente com a oferta da indenização pelas benfeitorias (R$ 752,76) e terra nua (R$ 80.940,24), conforme se extrai da cláusula terceira.
Concordaram, ainda, que o preço da terra nua seria depositado em juízo, em razão da dúvida existente sobre o domínio.
Já por meio da cláusula sétima do contrato, os expropriados expressamente reconhecem que, no preço total da escritura pública, está compreendido o ressarcimento de todo e qualquer direito inerente ao imóvel desapropriado, “incluindo, sem a isto se limitar, a terra numa propriamente dita, casa de moradia, coberturas, barracões, edículas, cercas, cochos e demais acessões, benfeitorias reprodutivas e não- reprodutivas inerentes à propriedade, bem como todo manto florestal eventualmente existente, seja qual for a espécie ou a natureza das essências e/ou árvores que o compõe, ainda que passíveis de aproveitamento e/ou destinação comercial ou industrial, de pastagens naturais ou artificiais, vegetações diversas, enfim, todos e quaisquer bens e/ou direitos direta ou indiretamente vinculados à propriedade como um todo, inclusive eventuais plantações e fontes de águas nele existentes, desde já reconhecendo e declarando a PROMITENTES EXPROPRIADOS que nada mais têm a reclamar, seja a que título for, quer indenização por danos emergentes, lucros cessantes, danos morais etc., motivo pelo qual expressamente, mediante o pagamento do preço pactuado neste instrumento, dão plena, rasa, geral e irretratável e irrevogável quitação à PROMISSÁRIA EXPROPRIANTE”.
Trata-se de manifestação livre de vontade de pessoas juridicamente capazes na esfera civil, as quais transigiram extrajudicialmente sobre direitos patrimoniais de natureza disponível, cumprindo os requisitos dos artigos 104 do Código Civil.
Somado a isso, nos termos do artigo 849 do Código Civil, “A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” e, no caso vertente, não há qualquer discussão a respeito da existência de tais vícios de vontade, assim como também já transcorreram mais de quatro anos da data da realização do acordo sem que as partes tenham noticiado o ajuizamento de ação anulatória do contrato perante o juízo competente para discutir eventual nulidade, razão pela qual está superado até mesmo o prazo decadencial previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Saliente-se, no ponto, que a simples alegação de que o preço transacionado não corresponde à justa indenização representa, em verdade, mero arrependimento da parte, não se enquadrando nas hipóteses qualificáveis como o vício de vontade previstas no artigo 849 do Código Civil.
Logo, a autocomposição firmada é ato jurídico perfeito, sendo plenamente válida e vinculante a ambas as partes, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos que norteia o Direito Civil, consectário da autonomia da vontade.
Destaque-se que o acordo já tem plena validade e força vinculativa antes mesmo da homologação judicial, pois firmado por escritura pública, cumprindo, assim, a maior exigência estabelecida no artigo 842 do Código Civil, segundo o qual: “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
E, ainda que não houvesse sido firmado por escritura pública, é da jurisprudência o entendimento de que a transação, mesmo antes de ser homologada pelo juízo, é plenamente vinculante aos contratantes, não sendo admitido o arrependimento ou rescisão unilateral.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CABIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.
Precedentes" (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021). 3.
Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Logo, a decisão judicial homologatória não é condicionante da eficácia e validade do contrato, o qual já possui tais atributos desde seu nascedouro, conforme explicado.
Diante das considerações acima e para evitar desdobramentos desnecessários quanto a ponto incontroverso do processo, mostra-se pertinente o pedido de homologação judicial do acordo extrajudicial, resultando, assim, no julgamento parcial do mérito quanto a esse aspecto, na forma do artigo 356 do Código de Processo Civil.
Tal medida, além de estar autorizada pela norma especial aplicável ao caso (artigo 22 do Decreto-Lei 3.365/41), contribui para a concretização dos princípios da eficiência e da economia processual, evitando, assim, rediscussões a respeito do valor da indenização por expropriados que já aceitaram o preço. É fato que, em razão de dúvida de domínio ainda pendente de definição pela Justiça Estadual, foram incluídos no polo passivo os espólios de Oscar Herminio Ferreira Filho e Maria Amelia Ferreira, os quais discordaram do valor da indenização tornando necessária a realização de perícia judicial.
Contudo, não há litisconsórcio unitário entre os espólios e os expropriados que impeça a homologação antecipada do acordo já firmado por estes últimos.
Com efeito, os réus disputam entre si a propriedade total do imóvel perante o juízo competente, não havendo que se falar em titulação conjunta do bem que justifique a necessidade de uma sentença uniforme para todos.
Desse modo, podem os atuais ocupantes transacionarem o valor da indenização, valendo a transação unicamente para eles, em caso de vitória na ação reivindicatória, ao passo que podem os espólios discordar da indenização já ofertada pela expropriante, caso em que o valor arbitrado por perícia judicial unicamente a eles aproveitará, desde que confirmado, perante o juízo competente, que sejam eles os proprietários do imóvel expropriado.
Dito de outro modo, somente um dos réus é o verdadeiro titular da relação jurídica processual que circunscreve a ação de desapropriação, e não ambos, podendo, cada qual, dispor do bem de forma diferente com reflexos diferentes no mundo jurídico, a depender da definição da dúvida de domínio na Justiça Estadual.
Assim, caso sobrevenha confirmação, pela Justiça Estadual competente para dirimir a disputa de domínio existente, de que os expropriados Geraldo Francisco Zambiazzi e Iraci Salete Rosaneli Zambiazzi são os verdadeiros proprietários do imóvel expropriado, o valor da indenização será o acordado extrajudicialmente, independentemente do resultado da perícia em curso.
Além disso, ainda que homologado o acordo extrajudicial, o levantamento de valores fica condicionado à definição da dúvida de domínio já submetida ao juízo competente, em vista do disposto no artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41.
Diante do exposto, homologo o acordo extrajudicial firmado entre os expropriados Geraldo Francisco Zambiazzi e Iraci Salete Rosaneli Zambiazzi e a expropriante Companhia Energética Sinop S.A., resolvendo parcialmente o mérito nos termos do artigo 485, inciso III, alínea “b”, e artigo 356, do Código de Processo Civil.
Quanto à impugnação à perícia, verifico que os pontos indicados pelas partes já foram devidamente enfrentados pelo perito no laudo pericial ID 797549555 e na manifestação complementar ID 1094417263.
As questões suscitadas pelas partes devem ser enfrentadas em sede de sentença.
As dúvidas existentes foram sanadas, de modo que as insurgências quanto aos métodos utilizados pelo perito não são suscetíveis de novos esclarecimentos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela autora, apresentem alegações finais.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/03/2023 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2023 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2023 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 14:37
Homologada a Transação
-
23/03/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 16:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 28/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:19
Juntada de manifestação
-
01/06/2022 11:08
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 00:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO NOVAES FILHO em 26/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 16:00
Juntada de impugnação
-
24/11/2021 10:00
Juntada de manifestação
-
12/11/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2021 08:23
Juntada de laudo pericial
-
19/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 00:02
Perícia designada
-
11/08/2021 00:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 08:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:39
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:17
Decorrido prazo de IRACI SALETE ROSANELI ZAMBIAZZI em 08/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 17:21
Juntada de apresentação de quesitos
-
30/06/2021 00:10
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO ZAMBIAZZI em 29/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2021 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2020 14:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO NOVAES FILHO em 30/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2020 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 14:44
Outras Decisões
-
02/07/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2020 12:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO NOVAES FILHO em 17/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 11:39
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 28/10/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 11:39
Decorrido prazo de IRACI SALETE ROSANELI ZAMBIAZZI em 28/10/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 11:39
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO ZAMBIAZZI em 28/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2019 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2019 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2019 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2019 09:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO NOVAES FILHO em 29/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2019 17:28
Juntada de manifestação
-
03/05/2019 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2019 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 15:17
Juntada de manifestação
-
27/03/2019 13:11
Juntada de manifestação
-
27/03/2019 11:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 11:23
Juntada de manifestação
-
22/02/2019 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2019 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2019 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2019 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/02/2019 18:16
Juntada de Vistos em correição.
-
08/02/2019 15:54
Outras Decisões
-
30/10/2018 03:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 14:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 14:24
Juntada de manifestação
-
18/09/2018 17:52
Juntada de manifestação
-
29/08/2018 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/08/2018 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/08/2018 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 16:46
Juntada de manifestação
-
13/07/2018 17:22
Juntada de manifestação
-
12/07/2018 15:50
Juntada de manifestação
-
22/06/2018 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2018 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2018 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2018 00:18
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 25/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 18:33
Juntada de contestação
-
04/04/2018 14:19
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2018 14:04
Juntada de carta
-
21/03/2018 03:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 17:22
Juntada de contestação
-
28/02/2018 16:39
Mandado devolvido cumprido
-
21/02/2018 07:57
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 20/02/2018 23:59:59.
-
14/02/2018 10:35
Expedição de Edital.
-
08/02/2018 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/02/2018 17:24
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 03:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 06/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 17:56
Mandado devolvido cumprido
-
07/02/2018 17:56
Mandado devolvido cumprido
-
05/02/2018 11:48
Juntada de manifestação
-
02/02/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/01/2018 14:47
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2018 18:25
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2018 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2018 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2018 17:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 17:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
22/01/2018 17:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/01/2018 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2018 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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