TRF1 - 0000062-26.2006.4.01.3602
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 0000062-26.2006.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GILMAR MOURA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, VANDIR APOLINARIO FILHO - MT6053/B, EDIVILSON JOSE GUIMARAES - MT6534/O, WELITON WAGNER GARCIA - MT12458/O e LEONARDO BENEVIDES ALVES - MT21424/O DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO, em 15.06.2004, em face de UNIAO ESPORTE CLUBE DE RONDONÓPOLIS, GILMAR MOURA DE SOUZA, MARIO SERGIO SOARES, NELSON ROBERTO DE OLIVEIRA, VALDEMAR MARRA DA FONSECA, CARLOS LUIZ RUFINO, ELIEZER MOREIRA DOS SANTOS, PAULO JANIO OLIVEIRA DOURADO, JOSE FRANCISCO DA CRUZ e HERMINIO BARRETO, objetivando a cobrança judicial dos créditos inscritos nas CDAs n. 35.520.743-5, 35.547.939-7, 35.520.745-1; 35.547.936-2, 35.547.940-0, 35.547.937-0, 35.520.744-3, 35.547.942-7; 35.547.943-5, 35.547.9414, 35.520.746-0 e 35.547.935-4.
Despacho inicial proferido em 22.06.2004 (pág. 103 do id. 688841954).
Em 20.09.2004, compareceram aos autos, para apresentar exceção de pré-executividade, os executados Mario Sergio Soares, José Francisco da Cruz, Nelson Roberto Oliveira, Carlos Luiz Rufino, Valdemar Marra da Fonseca e Gilmar Moura de Souza (págs. 117/135 do id. 688841954); o executado Hermino Barreto (pág. 152/164 do id. 688841954); a executada União Esporte Clube (págs. 168/184 do id. 688841954); Instado, a exequente apresentou manifestação (págs. 80/101 do id. 6888441955).
Decisão às págs. 03/08 do id. 688841958 acolheu parcialmente a exceção oposta pelo executado Hermínio Barreto, determinando a sua exclusão do polo passivo.
Despacho à pág. 17 do id. 688841958 determinou a citação do executado Paulo Jânio de Oliveira por edital, o qual foi expedido em 06.10.2008 (pág. 20 do id. 6888441958).
O executado Eliezer Moreira dos Santos foi citado em 05.05.2010 (certidão à pág. 41 do id. 6888441958).
O feito prosseguiu com as providências de busca de bens dos executados para satisfação da dívida.
Em 17.02.2011 foram bloqueados valores via SISBAJUD (extrato às págs. 196/200 do id. 6888441958), todavia, foram considerados ínfimos (Despacho à pág. 257 do id. 6888441958).
Despacho proferido em 23.07.2012 determinou a penhora sobre os direitos de transmissão dos jogos da parte executada União Esporte Clube de Rondonópolis (pág. 258 do id. 6888441958).
Decisão à pág. 42 do id. 688841961 deferiu nova consulta de valores via BACENJU (SISBAJUD), o que foi efetivado em 31.05.2017 (extrato à págs. 44/51 do id. 688841961).
Decisão proferida em 02.12.2019 deferiu a penhora sobre os veículos de propriedade dos executados localizados via RENAJUD (pág. 124 do id. 688841961).
O feito foi migrado para o PJE em 17.08.2021.
Certidão de id. 913049664 informou os valores constritos nos autos e o ato ordinatório de id. 1187831772 informou acerca da intimação das partes.
Na manifestação de id. 1313095772 a exequente requereu a conversão em renda dos valores bloqueados.
Em 24.10.2022, o executado Gilmar Moura de Souza apresentou manifestação (id. 1370671257), requerendo a apresentação de planilha individualizada acerca da responsabilidade dos executados.
Instada, a União apresentou manifestação (id. 1389912767) aduzindo que o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional o artigo 13 da Lei 8.620/93 (TEMA 13 RG – RE 562276), que vinculava a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente.
Esclareceu que não verificou nos autos a presença dos requisitos do artigo 135, III do CTN, razão pela qual entende que não vigora razão para a manutenção no polo passivo do feito.
Os autos vieram conclusos em 01.12.2022.
Na manifestação de id. 1434956756 os executados José Francisco da Cruz e Carlos Luiz Rufino requereram a exclusão do feito com fundamento no reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n. 8.620/93, nos termos da manifestação da exequente. É o relatório.
Decido.
Da detida análise dos autos, observa-se que a presente execução tem por objeto créditos inscritos nas CDAs n. 35.520.743-5, 35.547.939-7, 35.520.745-1; 35.547.936-2, 35.547.940-0, 35.547.937-0, 35.520.744-3, 35.547.942-7; 35.547.943-5, 35.547.941-4, 35.520.746-0 e 35.547.935-4, referentes a contribuições previdenciárias e contribuições sociais gerais.
Como bem esclareceu a exequente, em se tratando de débitos previdenciários, vigorava a regra da responsabilidade solidária entre os sócios e a sociedade limitada, nos termos do artigo 13 da Lei n. 8.620/93, razão pela qual o nome dos sócios constou nas CDAs executadas desde a sua emissão.
Essa responsabilização legal do sócio foi expressamente revogada pelo artigo 79, inciso VII, da Lei n. 11.941/2009 (MP 449 de 2008) e, posteriormente, houve a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562276 – trânsito em julgado em 22.10.2014).
Tema 13 - Tese: É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social.
Assim, atualmente, a responsabilidade pessoal por débitos incorridos pela sociedade somente ocorre nos casos de liquidação de sociedade de pessoas ou nas hipóteses de serem as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Da análise do caso dos autos e, especialmente, da manifestação da exequente, observa-se que a responsabilização dos corresponsáveis (pessoas físicas) foi firmada simplesmente por ostentarem a qualidade de representantes legais da pessoa jurídica.
Destaco: “(...) Ao verificar os processos administrativos que deram origem ao crédito cobrado na presente execução, percebe-se que os sócios foram indistintamente inseridos como corresponsáveis pelo débito, à luz do previsto no art. 13 da Lei 8.620, de 1993.
Isso porque, à época da constituição do crédito, a Lei 8.620, publicada em 06 de janeiro de 1993, dispôs, no seu art. 131 , a possibilidade de responsabilização dos sócios pelos débitos junto à Seguridade Social.
Destarte, em razão do dispositivo, na petição inicial da presente execução, a qual foi ajuizada em 15/06/2004, os representantes já constavam como corresponsáveis pelas inscrições em dívida ativa.
Incabível cogitar de ilegalidade, pois a norma assim autorizava tal proceder.
Ocorre que, em 03/11/2010, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o art. 13, da Lei 8.620/93, na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente.
Destarte, a responsabilidade tributária do executado só se justificaria mediante a comprovação da presença dos requisitos constantes do art. 135 do CTN.
Pela análise dos autos, não foi possível verificar a prática de ato com excesso de poder ou infração à lei (art. 135, III, do CTN), nem mesmo dissolução irregular.” (manifestação de id. 1389912767) grifei Desta feita, utilizando os próprios argumentos da exequente é o caso de se afastar o dever da parte executada de comprovar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN.
Em complemento, não consta dos autos prova de que inexistem bens em nome da pessoa jurídica devedora principal, situação que configuraria esvaziamento patrimonial.
Assim, considerando que os corresponsáveis foram incluídos no polo passivo automaticamente, sem apuração concreta de alguma hipótese de responsabilidade prevista no artigo 135 do CTN, o caso é de determinar a exclusão do feito.
Quanto ao possível reconhecimento da procedência do pedido pela exequente, insta registrar que a manifestação da parte executada Gilmar Moura de Souza (id. 1370671257) não pleiteava sua exclusão do polo passivo, mas sim “que determine ao Exequente que promova a juntada nos autos de planilha individualizada da responsabilidade dos Executados, com a devida a atualização do débito do período 1994 à 1995, 1996 à 1997 e 2000 à 2001”.
Em dada situação, seria desarrazoado impor à exequente o ônus de arcar com o pagamento de honorários.
Ante o exposto, determino a exclusão dos sócios executados GILMAR MOURA DE SOUZA, MARIO SERGIO SOARES, NELSON ROBERTO DE OLIVEIRA, VALDEMAR MARRA DA FONSECA, CARLOS LUIZ RUFINO, ELIEZER MOREIRA DOS SANTOS, PAULO JANIO OLIVEIRA DOURADO, JOSE FRANCISCO DA CRUZ e HERMINIO BARRETO do polo passivo da presente execução.
Retifique-se o registro processual.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal não decorreu de defesa apresentada pela parte executada.
Proceda-se ao levantamento de valores e bens bloqueados dos executados excluídos da presente demanda executiva.
Antes, porém, deverá a Secretaria da Vara certificar nos autos os valores constritos de cada parte executada indicando, se possível, o valor a ser liberado.
Após, intimem-se os executados interessados, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 dias, informem os seus dados bancários para efetivação da transferência dos valores depositados em juízo.
Prossiga-se a execução em face da pessoa jurídica UNIÃO ESPORTE CLUBE DE RONDONÓPOLIS.
Intime-se a parte exequente e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor atualizado do débito, bem como requeira o que entender de direito.
Por fim, ultrapassadas todas as fases sem que haja indicação concreta de bens para penhora pela parte exequente, suspenda-se o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, consoante o disposto no art. 40, caput, da Lei 6.830/80, e a orientação esposada na Súmula 314 do STJ.
Fica a parte exequente cientificada que a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo estabelecido no art. 40 da LEF, tem início na data da ciência da primeira tentativa de penhora infrutífera, conforme definido pelo STJ no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos.
Transcorrido o prazo de um ano, sem manifestação da exequente, arquivem-se estes autos nos termos do § 2º do Art. 40 da Lei 6.830/80.
Cientifique a parte exequente de que o início do prazo de prescrição intercorrente começa a correr do fim do prazo da suspensão estabelecida no § 2º do art. 40 da LEF1, independentemente de nova intimação.
Somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, conforme recurso repetitivo acima mencionado.
Ainda, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará em aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
12/09/2022 15:03
Juntada de manifestação
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02/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 02:49
Decorrido prazo de MARIO SERGIO SOARES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:49
Decorrido prazo de NELSON ROBERTO DE OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:49
Decorrido prazo de VALDEMAR MARRA DA FONSECA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:49
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ RUFINO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:49
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CRUZ em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:47
Decorrido prazo de GILMAR MOURA DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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05/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 20:57
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/03/2022 23:59.
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06/03/2022 20:17
Juntada de manifestação
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04/03/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 03:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/03/2022 23:59.
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03/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
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03/02/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
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19/08/2021 16:05
Juntada de manifestação
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19/08/2021 15:49
Juntada de manifestação
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17/08/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 18:51
Juntada de Certidão
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29/04/2021 12:12
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 11:45
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/09/2020 11:45
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/09/2020 11:45
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/09/2020 11:45
Juntada de diligência
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01/06/2020 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/05/2020 15:41
Expedição de Mandado.
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26/05/2020 20:50
Decorrido prazo de VALDEMAR MARRA DA FONSECA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 20:50
Decorrido prazo de GILMAR MOURA DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 14:58
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CRUZ em 19/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 14:58
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ RUFINO em 19/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 14:58
Decorrido prazo de NELSON ROBERTO DE OLIVEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 14:58
Decorrido prazo de MARIO SERGIO SOARES em 19/05/2020 23:59:59.
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23/03/2020 09:48
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 15:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/12/2019 17:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/12/2019 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/12/2019 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2019 12:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/05/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2019 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2019 15:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/02/2019 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/02/2019 12:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/02/2019 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/01/2019 17:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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13/09/2018 18:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/07/2018 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/06/2018 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2018 09:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/05/2018 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/05/2018 15:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/01/2018 10:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA CONSULTA ANDAMENTO DE PRECATÓRIAS
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17/10/2017 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EXTRATO CONSULTA DE BENS VIA RENAJUD
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05/06/2017 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/06/2017 14:01
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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01/03/2017 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO EFETIVAMENTE EM 11/01/2017
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01/03/2017 14:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEVOLVIDO EFETIVAMENTE EM 11/01/2017
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25/11/2016 17:47
Conclusos para decisão
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02/08/2016 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/07/2016 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/05/2016 13:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/05/2016 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/01/2016 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/01/2016 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2015 19:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/11/2015 19:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/09/2015 15:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 195/2012- DEVOLVIDA EFETIVAMENTE EM 22/11/2012
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21/09/2015 15:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CP 194/2012- DEVOLVIDA EFETIVAMENTE EM 29/10/2012
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21/08/2015 14:23
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÃO DO SALDO ATUALIZADO DA CONTA JUDICIAL
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05/02/2015 13:28
OFICIO EXPEDIDO - 50/2015
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02/06/2014 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2014 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/06/2014 14:26
Conclusos para despacho
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24/01/2014 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 03/2014
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16/10/2013 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/09/2013 12:42
OFICIO EXPEDIDO - 176/2013
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12/09/2013 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2013 12:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/09/2013 14:19
Conclusos para despacho
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05/09/2013 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL CEF - ABERTURA DE CONTA JUDICIAL
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05/09/2013 16:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/08/2013 15:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À CEF, SOLICITANDO ABERTURA DE CONTA JUDICIAL
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22/08/2013 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/08/2013 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/08/2013 15:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/08/2013 10:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 12/2013
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14/08/2013 10:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/07/2013 18:46
OFICIO EXPEDIDO - 12/2013
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11/07/2013 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/07/2013 18:41
Conclusos para despacho
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18/09/2012 18:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
23/07/2012 19:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 195/2012
-
23/07/2012 19:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 194/2012
-
23/07/2012 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2012 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/2012 18:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2012 08:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2012 07:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/02/2012 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/10/2011 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2011 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2011 14:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2011 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2011 13:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/04/2011 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
28/04/2011 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/04/2011 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2011 07:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/03/2011 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/03/2011 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/03/2011 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/03/2011 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/03/2011 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/03/2011 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/03/2011 14:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/02/2011 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2011 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2011 14:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2011 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/02/2011 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/02/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2011 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
28/01/2011 18:39
Conclusos para decisão
-
19/10/2010 08:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2010 08:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2010 17:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/08/2010 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/05/2010 13:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
19/05/2010 13:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/03/2010 18:17
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/02/2010 14:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/02/2010 18:58
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/12/2009 16:15
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/11/2009 17:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/08/2009 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/07/2009 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2009 10:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/05/2009 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/04/2009 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/03/2009 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2008 10:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/11/2008 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/11/2008 17:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO DO EDITAL
-
22/10/2008 16:04
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
07/10/2008 15:25
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
07/10/2008 15:25
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
07/10/2008 12:48
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - N. 201/2008
-
16/07/2008 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
01/07/2008 16:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/06/2008 17:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DESP. FL.505.
-
21/05/2008 13:10
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - RETIFICAÇÃO NO PÓLO ATIVO
-
20/05/2008 10:02
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
06/05/2008 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2008 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2008 14:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2008 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/12/2007 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2007 13:27
CARGA: RETIRADOS INSS
-
04/10/2007 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
04/10/2007 14:07
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - AR C. CIT. Nº 729/2007
-
27/08/2007 17:34
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 729/2007
-
11/07/2007 16:00
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
28/06/2007 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2007 16:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/05/2007 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM Nº 021/2007
-
02/04/2007 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/03/2007 19:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2007 17:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/11/2006 15:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2006 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
11/10/2006 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2006 09:37
CARGA: RETIRADOS INSS - 2 VOL.
-
06/09/2006 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
22/08/2006 16:57
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
28/06/2006 20:14
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
28/06/2006 19:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2006 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "....DETERMINO NOVA CITAÇÃO POR CORREIO,APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO INSS..."
-
17/05/2006 16:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2006 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
02/03/2006 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - COMUNICAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2006 08:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/02/2006 12:40
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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