TRF1 - 1000187-51.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000187-51.2018.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PERCI SMANIOTTO AGRONEGOCIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMAR JOAQUIM RODRIGUES JUNIOR - MT7044/B e ALVARO DA CUNHA NETO - MT12069/O DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento.
O réu PERCI AGRONEGÓCIOS sua ilegitimidade passiva, pois não contratou o réu JOSÉ ANTONIO LTDA. para prestação de serviço terceirizado, mas como empreiteiro para obra específica.
O réu PERCI AGRONEGÓCIOS não tem como atividade a construção ou incorporação, de modo que se enquadra apenas como “dono da obra”, afastando sua responsabilidade.
A jurisprudência citada pelo réu diferencia a situação de prestação terceirizada de serviço e de dono da obra para fins de responsabilidade trabalhista, mas não afasta a responsabilidade civil por ato ilícito (omissão em caso de acidente de trabalho).
Na verdade, a OJ 191 da SDI-I do TST ratifica a responsabilidade solidária do dono da obra em relação ao empreiteiro, empregador direto do trabalhador acidentado.
Veja-se o seguinte precedente: 1.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DONO DA OBRA.
DANO MORAL E MATERIAL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
MORTE DO EMPREGADO.
NÃO CONHECIMENTO.
A diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 é no sentido de afastar a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro.
A jurisprudência desta Corte Superior, todavia, é firme no sentido de que referido precedente é inaplicável quando se trata de responsabilidade civil, decorrente de acidente de trabalho sofrido por trabalhador contratado por interposta pessoa, caso em que o dono da obra permanece responsável pelo pagamento de compensação por danos morais e materiais.
Precedentes da SBDI-1 e de Turmas.
A responsabilidade do dono da obra, tomador de serviços, por ato ilícito (acidente de trabalho) é solidária, mesmo no caso de contratação lícita, em face da aplicação do artigo 942 do Código Civil.
Recurso de revista de que não se conhece. (…)” (RR-9951800-91.2005.5.09.0015, TST, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/05/2020).
O réu alega, ainda, a prescrição da pretensão de ressarcimento, alegando que a demora em sua citação foi responsabilidade do INSS, o que afasta a incidência da norma de retroação de interrupção da prescrição.
Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo (pagamento mensal de indenização equivalente ao valor da pensão por morte), a prescrição arguida alcança apenas os valores anteriores ao marco de interrupção da prescrição, de modo que a matéria não causa a extinção da ação em relação ao réu PERCI AGRONEGÓCIOS.
A matéria, então, diz respeito aos limites de aplicação do mérito da ação, em caso de procedência, de modo que será analisada por ocasião do julgamento do processo.
De igual modo, as demais alegações, de ambos os réus dizem respeito ao mérito da ação.
Rejeito a preliminar arguida.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
A inicial está instruída com os laudos produzidos pela fiscalização do Ministério do Trabalho, os quais apontaram condutas omissivas que, em princípio, levaram à ocorrência do acidente.
Os réus apontam, em suas defesas, que agiram de acordo com as normas e procedimentos pertinentes ao caso.
Em síntese, as defesas buscam afastar a responsabilidade civil desconstituindo as omissões apontadas na fiscalização (fato ilícito), sendo este o ponto controvertido da demanda.
O ônus de afastar a controvérsia é dos réus, nos termos do artigo 373 do CPC, e os meios de prova adequados à demonstração dos fatos são as provas documental e testemunhal.
Intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima pretende produzir, juntando, desde já os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Prova Testemunhal.
Caso haja interesse na produção da prova testemunhal, fica desde já deferida a realização de audiência, cuja data será designada após o término de eventual prova pericial.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em quinze dias contados da intimação da presente decisão, ciente a parte contrária, desde já, de que tem acesso ao respectivo rol nos autos independentemente de nova intimação.
Cumpre à parte que apresentar rol, desde já, justificar e comprovar eventual necessidade de intimação judicial das testemunhas, tendo em vista o ônus previsto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
Em tempo, anote-se o nome do advogado em nome do qual foi requerido que as intimações sejam realizadas, conforme petição ID 1316598272.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
30/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
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28/09/2022 19:32
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 14:58
Juntada de contestação
-
02/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:33
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/05/2021 23:59.
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28/04/2021 08:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 13:14
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2020 12:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 31/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2020 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/02/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2019 19:58
Outras Decisões
-
03/06/2019 14:28
Conclusos para julgamento
-
05/05/2019 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 18:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2019 18:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 05:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2019 23:59:59.
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24/01/2019 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2019 18:18
Juntada de Certidão
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14/12/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 17:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2018 23:59:59.
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25/10/2018 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/10/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2018 11:36
Juntada de Certidão
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19/07/2018 05:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO VARGAS & CIA LTDA - ME em 12/06/2018 23:59:59.
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21/06/2018 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2018 17:50
Ato ordinatório praticado
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21/05/2018 15:52
Juntada de contestação
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21/05/2018 14:43
Juntada de procuração/habilitação
-
21/05/2018 14:43
Juntada de procuração/habilitação
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10/05/2018 19:06
Juntada de informação
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22/03/2018 19:51
Expedição de Carta precatória.
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22/03/2018 19:47
Expedição de Carta precatória.
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16/03/2018 17:40
Expedição de Carta precatória.
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16/03/2018 17:39
Expedição de Carta precatória.
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22/02/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 13:34
Conclusos para despacho
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21/02/2018 16:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
21/02/2018 16:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/02/2018 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2018 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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