TRF1 - 1005028-84.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005028-84.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAVI JOSE DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053 e VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por DAVI JOSÉ DUTRA contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA visando ao cancelamento do auto de infração 729753 e do termo de embargo 612963, lavrados em 24/09/2012, pela conduta de destruir 316,94 hectares de reserva legal com uso de fogo, em área de floresta amazônica nativa, sem autorização do órgão ambiental.
Foi aplicada multa no valor provisório de R$ 2.377.500,00.
A parte autora alega, em síntese, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente no processo administrativo, de modo que a sanção aplicada deve ser extinta.
A tutela provisória foi indeferida.
Na contestação, o IBAMA defende, em síntese, a legalidade do ato administrativo, a inocorrência de prescrição, em qualquer das hipóteses arguidas na inicial, e a ausência de enquadramento como atividade de subsistência.
O réu apresentou reconvenção visando à condenação do autor à obrigação de reparação do dano ambiental e indenização pelos danos moral e material.
Os autos vieram conclusos para saneamento, com embargos de declaração da parte autora. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação aos embargos de declaração, assiste razão parcial à parte autora.
Os argumentos da embargante sobre o posicionamento do juízo em relação ao enquadramento da conduta autuada no artigo 41 da Lei 9.605/98 configuram mero inconformismo com as razões de decidir, não havendo vício passível de embargos de declaração.
Cabe à parte impugnar a decisão pelo meio recursal adequado.
Por outro lado, há razão quanto à omissão alegada.
A tese de ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo não foi analisada, pelo que acolho os embargos de declaração para suprir a omissão, a qual será realizada na presente sentença.
O IBAMA apresentou reconvenção, com pedido liminar.
A reconvenção é demanda nova em processo já existente, de modo que devem estar presentes nela, também, as condições de ação, sendo a legitimidade, assim entendida a relação de pertinência entre o conflito levado a juízo e os sujeitos da demanda, a primeiro delas.
A melhor doutrina advoga que as partes da reconvenção devem guardar a mesma qualidade que tinham quando da ação originária.
A chamada identidade bilateral, assim entendida a identidade subjetiva de direitos, é, pois, condição de procedibilidade da reconvenção. É exatamente isso que o artigo 343, § 5°, do CPC, quer dizer: se a demanda originária foi proposta em regime de substituição processual, tem o réu de afirmar um direito contra o substituído, tendo de subsistir a legitimidade extraordinária do substituto.
Em outras palavras: se para a ação o autor agia como substituto processual, para a reconvenção deve manter essa mesma qualidade jurídica subjetiva.
Entendo que, por uma questão de coerência lógica, o raciocínio é o mesmo no caso em que nenhuma das partes funciona como substituto processual na ação principal.
Portanto, se o IBAMA não é demandado como substituto processual, não pode reconvir nesta condição, sob pena de violação ao princípio da identidade bilateral e, não havendo identidade entre os sujeitos da ação reconvencional e principal, encontra-se ausente requisito essencial de procedibilidade daquela.
Além disso, ainda no que tange à legitimidade de partes, entendo que o IBAMA não possui legitimidade ativa extraordinária para exercer ação civil pública em defesa do meio ambiente.
Isto porque a legitimidade extraordinária é excepcional e demanda expressa previsão legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECOMPOSIÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IBAMA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEI ESPECÍFICA QUE PREVEJA ESSA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
As entidades administrativas não têm, a rigor, direito, mas competência (dever indisponível) de proteger o meio ambiente. 2.
A lei de ação civil pública prevê, genericamente, legitimidade das autarquias para ação civil pública na área de suas respectivas atribuições, mas, como competência, há necessidade de que essa atividade venha disciplinada pela lei de organização de cada entidade autárquica. 3.
A iniciativa da ação não pode depender exclusivamente da decisão de órgão local e, menos ainda, da decisão de cada procurador (que não goza de independência funcional), sob pena de restar comprometidos os princípios da isonomia e da eficiência. 4.
Ilegitimidade ativa do IBAMA. (AC 0024473-73.2010.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel.Acor.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1014 de 31/03/2014) Ainda que assim não fosse, faltam também à reconvenção em exame alguns requisitos objetivos de procedibilidade.
Como se sabe, o legislador permite a reconvenção inspirado no princípio da economia processual, pretendendo, com isso, que o processo seja capaz de resolver o maior número de litígios com a menor atividade possível.
No caso dos autos, contudo, o processamento da demanda reconvencional em nada contribui para a economia e eficiência do processo.
Isso porque, a demanda principal refere-se apenas à validade dos atos administrativos emanados do poder de polícia da autarquia, enquanto que a reconvenção tem por objeto a tutela de direitos difusos.
Com efeito, a atividade instrutória da demanda principal é bastante simples, podendo ser feita por meio de documentos ou com a realização de prova pericial singela, cujo escopo é o de aferir precipuamente a data em que foi realizada a supressão da vegetação na área autuada e se ali existem vestígios de culturas anteriores, suficientes para caracterizá-la como consolidada, por exemplo.
Já a instrução da demanda reconvencional é muito mais ampla, tem por objeto a responsabilidade civil pela reparação, para cuja delimitação é necessário que se realize um verdadeiro diagnóstico ambiental, que aponte, não só a dimensão da área de vegetação degradada e a data dos fatos, como na demanda principal, mas também as providências de gerenciamento ambiental a serem adotadas como medidas preventivas e mitigadoras de novos impactos, bem como as providências a serem efetivamente empregadas para a reparação do dano, verificando a existência de espécies nativas no local, o tempo de execução e os tipos de árvores a serem utilizadas em eventual recomposição, até mesmo para possibilitar a discussão a respeito dos custos da recuperação e valores relativos à indenização, no caso de impossibilidade de reparação do dano.
Em certa medida, a reconvenção oposta pelo IBAMA traz incidentalmente para o processo judicial questões que tipicamente devem ser tratadas no âmbito do PRAD, alargando, de tal maneira, o objeto de cognição da lide, que acaba por exercer uma função absolutamente antitética à eficiência e economicidade processual para a qual foi ontologicamente concebida.
E não é só isso.
O manejo da reconvenção pelo IBAMA muitas vezes se revela como instrumento de indevida intimidação, a fim de inibir o exercício do direito de ação por parte do administrado. É o que se infere da realidade enfrentada pelo juízo.
De um lado, tramitam no juízo poucas ações civis públicas propriamente ditas propostas pelo IBAMA para tutelar o meio ambiente, pedindo a imposição das sanções civis e administrativas ao causador do dano ambiental.
De outro lado, nas inúmeras ações propostas pelos administrados buscando anular autos de infração lavrados pelo IBAMA, a autarquia quase sempre lhes opõe reconvenção, visando impor ao respectivo autor da demanda aquelas mesmas sanções.
Disto se infere que não é toda e qualquer infração ambiental que será objeto de medida judicial por parte do IBAMA, mas apenas aquelas em que o autuado optar por discuti-las em juízo.
Como se vê, o IBAMA exerce certo subjetivismo na tutela do meio ambiente quando opta por exercer medidas judiciais apenas em face daqueles que questionam seus atos em juízo.
E isso acaba por intimidar o exercício do amplo e irrestrito acesso ao Judiciário pelos autuados, pois o IBAMA exerce ação civil pública (por meio de reconvenção) apenas em face daqueles que optarem por discutir judicialmente seus autos de infração, não sendo demais se cogitar um eventual abuso do direito de demandar por parte da autarquia.
Reputo ausentes, portanto, diversos requisitos objetivos e subjetivos de procedibilidade da demanda incidental.
Ante o exposto, indefiro a reconvenção.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força da Lei 7.347/85.
Na ação principal, dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, bem como que, para as questões de fato controvertidas, bastam as provas documentais juntadas aos autos (processo administrativo etc.), passo ao julgamento antecipado com exame do mérito.
Prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente do processo administrativo que visa à apuração de infração ambiental tem previsão no artigo 21, § 2º do Decreto Federal n.º 6.514/08, o qual reza que “incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”.
Mesmo antes da edição do Decreto Federal n.º 6.514/08 já existia a previsão do instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração.
A Lei n.º 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, trouxe em seu artigo 1º, § 1º, redação similar à do decreto citado acima: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Note-se que não é qualquer despacho que tem o poder de interromper o prazo prescricional em destaque, mas, sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento, não servido à interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas repetem o conteúdo de despacho anterior.
Também, o simples encaminhamento do procedimento administrativo para realização da instrução, por constituir mero ato de expediente que impõe a lógica procedimental, não tem, em verdade, o condão de interromper o prazo prescricional.
Colham-se, nesse mesmo sentido, entre outros, os seguintes precedentes do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. (08) 1.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99, art. 1o, § 1º. 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 4.
Apelação não provida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:28/09/2018) ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO.
LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 1º.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1) Tendo sido autuado por infração à legislação específica em 04/06/2002, a sentença, contra a qual se volta o IBAMA, destacou que "da data da apresentação da impugnação pelo Impetrante - 20/06/2002 (fl. 36/45) à data do despacho proferido (fl. 55) - 17/08/2005, decorreram-se mais de 03 anos". 2) O legislador, ao enunciar que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 3) Por "despacho" ou "julgamento", há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final.
Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa. 4) Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 5) Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1ª, AC 0025514-21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016).
No caso vertente, O auto de infração foi lavrado em 24/09/2012 e o autuado notificado em 31/08/2015 pelo comparecimento voluntário ao processo, configurando hipóteses de interrupção da prescrição.
Em 07/07/2016, foi proferida manifestação instrutória.
O processo voltou a receber despacho de impulsionamento efetivo, segundo as razões acima, somente em 18/07/2019, com o encaminhamento para revisão da reincidência infracional detectada.
Entre os marcos acima, foram praticados atos de juntada, expedição de ofício e remessas entre setores, os quais não interrompem a prescrição intercorrente, configurando-se a inércia da Administração por mais de três anos após o último marco interruptivo da prescrição intercorrente (manifestação instrutória).
Por fim, conforme recente entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o reconhecimento da prescrição do Auto de Infração implica na prescrição de todos os atos dele derivados, dentre eles o Termo de Embargo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
II - A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo(antecipação de tutela confirmada na sentença).
III - O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (1000332-44.2017.4.01.3603, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 23/07/2020) Assim, deve ser admitida a juridicidade do reconhecimento da prescrição do Termo de Embargo, uma vez que provém de ato manifestamente prescrito.
Saliente-se, ademais, que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem perfilhando entendimento de que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo também permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar indeterminadamente à mercê da Administração, sem definição de sua situação em prazo razoável.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TERMO DE EMBARGO.
DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DA MEDIDA RESTRITIVA.
CABIMENTO.
I - Na hipótese dos autos, consta que o embargo da atividade econômica exercida pelo impetrante permanece por mais de um ano, sem que se tenha notícia do julgamento do respectivo processo administrativo, a demonstrar, assim, a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 0002375-57.2015.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015) Na hipótese dos autos, diante do decurso de mais de cinco anos sem que se tenha dado decisão definitiva e da ausência de justificativa para tanto, está configurada a demora excessiva e injustificada por parte da Administração, implicando ofensa ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, o que faz incidir o entendimento acima.
O embargo, assim como outras sanções administrativas, poderá ser imposto cumulativamente ao infrator, caso as razões de fato assim determinarem.
Outrossim, a inclusão do nome do autuado na lista de pública de poluidores, não obstante tenha como finalidade precípua evitar o uso da área, provoca efeitos mais amplos e negativos ao autor, já que ele passa a ostentar publicamente o atributo de infrator ambiental, o que acarreta graves prejuízos a sua atividade econômica.
Dessa forma, quer sob uma perspectiva formal ou substancial, o embargo administrativo possui caráter punitivo, ainda que não predominante, razão pela qual não se pode conceber sua imprescritibilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para cancelar o auto de infração 729753 e o termo de embargo 612963.
Condeno o réu a ressarcir as custas pagas pela parte autora e a arcar com os honorários advocatícios.
Tendo em conta o tempo de tramitação do processo, a baixa complexidade do tema e ausência de prova pericial ou extensa fase de instrução, fixo os honorários em R$ 50.000,00.
Tendo em conta probabilidade do direito alegado pela autora, consubstanciada nas razões de decidir da presente sentença, defiro o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos efeitos do auto de infração 729753 e do termo de embargo 612963.
Quanto à forma de cumprimento da tutela concedida, os Gerentes Executivos do IBAMA têm se recusado a receber intimações baseados em orientações e ofícios internos segundo os quais seria competência institucional da Procuradoria Federal receber comunicações de processos judiciais.
A legislação citada pelo IBAMA em suas orientações normativas, inclusive a legislação constitucional, cuida de prerrogativa de representação processual e de intimação pessoal.
Não diz que a intimação para cumprimento de decisões judiciais tenha que ter como destinatário o procurador da entidade que demanda ou é demandada em juízo.
Seria sem sentido que fosse assim, pois a efetivação de uma decisão judicial – tutela de urgência, em especial – ficaria sujeita a prévia interpretação do procurador que oficia no processo. É contra a lógica.
E é contra o sistema processual.
Em primeiro lugar, porque os procuradores não respondem pelo descumprimento de ordem judicial.
O novo Código de Processo Civil deixou claro, no artigo 77, § 8º, que o representante legal da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Em segundo lugar, a decisão judicial proferida em pedido de tutela de urgência não pode aguardar até que o procurador diga se ela pode ou não ser cumprida, ou diga de que forma ela poderá ser cumprida.
O agente administrativo é o destinatário natural da ordem e é a ele que deve ser endereçada a intimação para cumprimento da decisão.
Dúvidas sobre a interpretação da ordem judicial não são justificativas para endereçar seu cumprimento à Procuradoria Federal, pois é do juiz – e não do advogado público ou privado – a prerrogativa de esclarecer eventuais obscuridades existentes no decreto antecipatório.
Cumpre ao agente público, em caso de dúvida, comunicar imediatamente ao procurador respectivo, para que este atue “no processo”, interpondo, por exemplo, embargos de declaração ou outro recurso cabível.
A Procuradoria Federal, aliás, é imediatamente intimada, de forma eletrônica, assim que proferida decisão nos autos, antes mesmo da intimação da gerência executiva, não havendo que se falar em violação de sua atribuição institucional de representação judicial da autarquia.
Diante do exposto, intime-se pessoalmente o Gerente Executivo do IBAMA para cumprimento da tutela provisória em cinco dias, devendo o Oficial de Justiça lhe dar ciência de que o descumprimento de decisão judicial importa, segundo entendimento do STJ, em improbidade administrativa, sendo punido com a perda do cargo público, inclusive, sem prejuízo da ação penal pelo crime de desobediência.
Caso, eventualmente, for noticiado o descumprimento da tutela, oficie-se ao Ministério Público Federal para adoção das medidas cabíveis, voltando-me os autos para adoção de medidas mais enérgicas.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Sentença com remessa necessária, em razão do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/04/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 21:51
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 21:40
Juntada de outras peças
-
31/01/2022 21:36
Juntada de contestação
-
13/01/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:19
Juntada de embargos de declaração
-
05/11/2021 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2021 23:55
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
20/10/2021 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/10/2021 08:55
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023289-56.2023.4.01.3400
Anna Karoline Bezerra da Silva
Uniao Federal
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2023 09:14
Processo nº 1003308-57.2022.4.01.3309
Ailton dos Santos Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliano Gual Tanus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2022 08:57
Processo nº 1003308-57.2022.4.01.3309
Ailton dos Santos Soares
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2023 09:38
Processo nº 0001663-78.2017.4.01.3603
Companhia Energetica Sinop S/A
Jean Carlo Bortoluzzi
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2017 17:52
Processo nº 0002453-96.2016.4.01.3603
Uniao Federal
Zoeli Biz Pasini
Advogado: Antonio Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2016 15:25