TRF1 - 1008751-23.2022.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008751-23.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008751-23.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELIPE BARROS NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAVIO BRANT MARES - MG128280-A POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - 14ª REGIAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAYANE DE MOURA SOUZA - TO7879-A, LETYCIA LUZ AZEREDO - GO20574-A e MIRIAN JANE DE FREITAS - GO52925-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 1008751-23.2022.4.01.4300 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, em face de sentença que denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), que objetivava a inscrição/registro do impetrante como bacharel em educação física.
O apelante, em suas razões recursais, alega que , cumpriu toda a carga horária necessária, bem como alcançou os pontos para sua aprovação nas matérias e disciplinas do bacharelado em Educação Física, restou aprovado e concluiu o curso em 03/12/2021, com colação de grau em 11/12/2021 como assim infere-se de modo clarividente da Certidão de Conclusão de Curso, e, relação de matérias aprovadas.
Defende que é indiscutível a regularidade do curso de Bacharelado em Educação Física da Faculdades Integradas de São Paulo/FIESP, curso que cumpre todas as exigências legais aplicáveis, sendo que o Diploma do Impetrante não foi invalidado pelo MEC.
Aduz que ante a plausibilidade do direito invocado e a relevância do fundamento, estando presente o risco da demora, deve ser concedida a Medida Liminar / Tutela de Urgência em favor do Impetrante, com sua imediata inscrição como Bacharel em Educação Física, junto ao CREF/14 -GO/TO.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008751-23.2022.4.01.4300 VOTO Dispõe o art. 2º, I da Lei nº 9.696/98 que apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, já que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR.
BACHARELADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
NEGATIVA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO CURSO.
DESVIO DE FINALIDADE DA AUTARQUIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.
DANO MORAL.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
DIREITO DE REGISTRO.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DO CREF DESPROVIDO. 1.
Recurso Especial que olvidou rebater o argumento de que não seria o CREF detentor de competência para questionar a legalidade do curso de bacharelado autorizado pelo MEC, cabendo-lhe somente fiscalizar e regulamentar o exercício da profissão, fundamento este suficiente por si só para a manutenção do julgado.
Incidência da Súmula 283/STF. 2.
As conclusões de que o evento gerou dano moral a ser indenizável, bem como do montante da indenização (R$ 20.000,00 para cada autor), foram resultado da análise do contexto fático-probatório dos autos pelas instâncias ordinárias, não cabendo a este STJ realizar esse mesmo exame em sede de Recurso Especial. 3.
Agravo Interno do CREF desprovido." (AgInt no AREsp 877677/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Julgamento 21 de Março de 2017 Publicação DJe 31/03/2017 ) Em consonância com esse entendimento, tem decidido esta Turma que a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional.
In verbis: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DO CURSO À DISTÂNCIA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL (ADI 2501).
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional. 2.
O curso de Educação Física ministrado em Goiânia/GO por instituição de ensino superior situada em Barra Bonita/SP, na modalidade EaD (Ensino à Distância), carece de reconhecimento ou autorização do Poder Público, o que impede o pretendido registro perante o Conselho Profissional. 3.
Nesse sentido: Embora o autor tenha concluído o bacharelado em educação física, o curso ministrado pela Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas não foi `oficialmente autorizado ou reconhecido para permitir o registro profissional, como exige o art. 2º/I da Lei a Lei 9.696/1998 (TRF1, AC 0080172-55.2014.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, Oitava Turma, 21/05/2018). 4.
Apelação e remessa oficial providas." (AMS 1001063-92.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2021 PAG.) In Casu, compulsando os autos, verifica-se que o impetrante é Licenciado em Educação Física, realizando curso de complementação para a obtenção do título de bacharelado.
Contudo, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, e não desconstituído no recurso, o curso realizado pelo impetrante é irregular, porque não foi ministrado na faculdade que supostamente emitiu os documentos de conclusão do curso de Educação Física Bacharelado (Faculdade de Educação Física de Barra Bonita – FAEFI), mas, sim, no Prisma Centro Educacional do Tocantins (Id. 1332278759), que não possui autorização do MEC para ministrar tal curso superior de graduação.
Neste prisma, apesar de a parte autora ter concluído o curso de Bacharelado em Educação Física, o fez em instituição sem autorização ou reconhecimento do Poder Público, o que impede o pretendido registro perante o Conselho Profissional.
Honorários Advocatícios Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008751-23.2022.4.01.4300 APELANTE: FELIPE BARROS NOGUEIRA APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - 14ª REGIAO E CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CPC/2015.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU RECONHECIMENTO DO CURSO DE GRADUAÇÃO PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Dispõe o art. 2º, I da Lei nº 9.696/98 que apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, já que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp 877677/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Julgamento 21 de Março de 2017 Publicação DJe 31/03/2017 ) 3.
Em consonância com esse entendimento, tem decidido esta Turma que a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional.
In verbis: (AMS 1001063-92.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2021 PAG.) 4.
In Casu, compulsando os autos, verifica-se que o impetrante é Licenciado em Educação Física, realizando curso de complementação para a obtenção do título de bacharelado.
Contudo, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, e não desconstituído no recurso, o curso realizado pelo impetrante é irregular, porque não foi ministrado na faculdade que supostamente emitiu os documentos de conclusão do curso de Educação Física Bacharelado (Faculdade de Educação Física de Barra Bonita – FAEFI), mas, sim, no Prisma Centro Educacional do Tocantins (Id. 1332278759), que não possui autorização do MEC para ministrar tal curso superior de graduação. 5.
Neste prisma, apesar de a parte autora ter concluído o curso de Bacharelado em Educação Física, o fez em instituição sem autorização ou reconhecimento do Poder Público, o que impede o pretendido registro perante o Conselho Profissional. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
31/01/2023 10:10
Recebidos os autos
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31/01/2023 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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