TRF1 - 1003676-57.2022.4.01.3506
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003676-57.2022.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SIMAO HENRIQUE VAN DER GEEST e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL FERREIRA RIBEIRO - DF07613, JONES SIMIONATO - DF11387, ALEX ROEHRS - GO21327 e CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF8982 SENTENÇA - Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de SIMÃO HENRIQUE VAN DER GEEST, RICARDO BISOL e COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO PLANALTO GOIANO LTDA. para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa.
O executado SIMÃO HENRIQUE VAN DER GEEST apresentou exceção de pré-executividade no ID 1425132254 (fls. 35/36), incidente por meio do qual alega a ocorrência da prescrição intercorrente.
Em sua manifestação de ID 1502515894, a Fazenda Nacional requereu a extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente na esfera administrativa.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Lei nº. 6.830/80, em seu art. 40, disciplina a prescrição intercorrente, instituto que visa evitar a perpetuação de execuções infrutíferas, cujos escopos de localizar a parte devedora e/ou dela expropriar bens, a fim de satisfazer o crédito exequendo, não foram alcançados.
Sobre o tema, o STJ, no REsp 1340553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou os parâmetros a serem observados no cômputo da prescrição intercorrente.
No caso em análise, a própria Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência da causa extintiva do crédito tributário, razão pela qual a extinção da presente execução fiscal é medida que se impõe. 2.2.
DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba.
Nesse sentido já decidiu o STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2.
A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4.
Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento.
No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1783853/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal.
No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a.
Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a.
Turma, DJe 06/04/2021). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) (grifei) Observa-se, portanto, que o STJ entende que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o executado apresente exceção de pré-executividade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/1996).
Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação supra.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deve adotar a seguintes providências: a) intimar as partes acerca da presente sentença; b) aguardar o prazo para recurso; c) levantar as constrições/restrições judiciais eventualmente realizadas nestes autos.
Expeça-se o necessário; d) transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
07/12/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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