TRF1 - 1023242-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Rolando Valcir Spanholo Dir.
Secret. : Giovanna Cecilia Jardim do Amor Burger AUTOS COM (x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1023242-82.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: RAFAEL LIMA QUEIROZ REPRESENTANTE: FLAVIA DA SILVA LIMA QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: MARCELO HENRIQUE DA SILVA - DF69577, REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III. do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1023242-82.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
L.
Q.
REPRESENTANTE: FLAVIA DA SILVA LIMA QUEIROZ REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA FINALIDADE: Intimar o(s) defensor(es) da(s) parte(s) AUTORA(S) para apresentar RÉPLICA.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de abril de 2023 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF -
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023242-82.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: R.
L.
Q.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO HENRIQUE DA SILVA - DF69577 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por R.
L.
Q., assistido por sua genitora Sra.
Flávia da Silva Lima Queiroz, em face da INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA – IFB, por meio da qual objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado ao Instituto Federal de Brasília (IFB) que realize a matrícula do menor R.
L.
Q. no Instituto Federal de Brasília - Riacho Fundo no endereço Av.
Cedro, AE 15, QS 16 - Riacho Fundo I, Brasília - DF, 71826-006, por ser mais próxima a residência do menor.
Em suas razões, a parte autora informa que é menor de idade, estava matriculado no Instituto Federal de Brasília (IFB) de Taguatinga, localizado em St.
M-Norte QNM 40 Área Especial 01 - Taguatinga, Brasília - DF, 72146-050, instituição de ensino público, onde cursava o 1º ano do ensino médio.
Indica que possuía o desejo de mudar de campus, pretendendo ser transferido de Taguatinga para o campus do Riacho Fundo, localizado na Av.
Cedro, AE 15, QS 16 - Riacho Fundo I, Brasília - DF, 71826-006.
Relata que, para realizar a transferência, é necessário se submeter a processo seletivo, tendo assim procedido e restado devidamente aprovado.
Afirma que efetuou a entrega de todos os documentos necessários para a efetivação de sua matrícula, porém, por um erro do sistema eletrônico, uma segunda parte do documento, o histórico do verso com as assinaturas da declaração escolar do ensino fundamental, não foi enviado e o mesmo estava faltando para a efetivação da matrícula.
Pontua que a parte requerida entrou em contato com o requerente, por meio do endereço eletrônico, e lhe informou que a matrícula estava feita, mas que estava incompleta por faltar o restante do documento mencionado.
Alega que, acreditando estar tudo certo, não percebeu o erro e nem mesmo o contato feito por e-mail, tendo notado o problema apenas quando compareceu ao instituto no início das aulas do ano letivo.
Refere que, inconformado com ocorrido, dirigiu-se à coordenação da instituição, ocasião em que foi informado que o prazo havia se esgotado e que não poderia mais ter sua matrícula, pois a mesma fora expirada pela ausência do restante do documento requisitado.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Em que pese a sensibilidade do juízo ante ao quadro retratado nos autos, entendo que não merece prosperar a não resignação da autora.
A uma, porque não cabe ao Judiciário afastar exigência expressamente prevista em regulamento, sob pena de violar o princípio da vinculação ao edital, que obriga tanto a Administração quanto os candidatos a sua estrita observância.
E o Edital 19/2022 – RIFB/IFBRASILIA, de 01/12/2022, tornou explícitas as regras que norteariam o processo seletivo em questão (id 1540510392), sendo devida e necessária a observância bilateral dessas normas.
Com efeito, no edital de regência ficou estabelecida a inteira responsabilidade do candidato em apresentar a documentação necessária à matrícula, bem como o aviso de que em até 24 horas o candidato poderia receber mensagem do Campus ofertante do curso, informando se o preenchimento do formulário on-line de matrícula e a documentação apresentada havia sido deferida ou não, conforme segue se extrai do teor dos seguintes itens, com os nossos destaques: 11.3.5 Os candidatos, ao receberem o link do formulário on-line de matrícula, deverão realizar o preenchimento das informações e o upload dos seguintes documentos elencados no item 11.5. 11.3.6 O envio do formulário on-line de matrícula preenchido, com as documentações devidamente inseridas deverá ser realizado até as 17 horas do último dia da efetivação da matrícula, conforme o Campus e o previsto no Edital desta seleção ou no documento de convocação. 11.3.7 Em até 24 horas, o candidato poderá receber mensagem do Campus ofertante do curso informando se o preenchimento do formulário on-line de matrícula e a documentação apresentada foi deferida ou não deferida. 11.3.8 Os candidatos que enviaram a solicitação de matrícula on-line e receberem a mensagem de documentação não deferida ou documentação incompleta do Campus poderão reenviar os documentos nas datas do cronograma, previstas no item 3.1 deste Edital ou previstas no documento de convocação de matrícula. 11.3.9 O Campus ofertante do curso irá desconsiderar os e-mails e formulários eletrônicos de matrícula preenchidos e enviados fora do período estabelecido nos itens deste Edital ou do documento de convocação.
Sendo assim, a regra estava posta e deveria o demandante ter se atentando ao procedimento que seria adotado para a realização da matrícula.
Dessa forma, tendo sido inobservada a entrega da documentação devida e a respectiva data seu fornecimento/complementação, não há como set deferida a matrícula ora vindicada. É que ao se inscrever no certame a parte autora anuiu com todas as condições dispostas no edital, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da ré, tendo em vista que, ao desclassificar a parte autora do processo seletivo, agiu de acordo com a previsão editalícia, aplicável a todos os candidatos.
Com efeito, o edital é a lei do concurso e, como tal, vincula as partes à sua estrita observância, não sendo viável a prática de exceções caso a caso, sob pena de violação aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
A duas, é consabido que a nossa Carta Política (art. 207) outorga autonomia administrativa às universidades.
Logo, a IFB possui plena capacidade jurídica para definir datas e regras inerentes ao processo seletivo dos seus novos discentes.
Dada à relevância, não é supérfluo deixar consignado o teor da regra constitucional: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A três, porque de acordo com o Cronograma do Certame (id 1540510392, páginas 1 a 3) no dia 26/01/2023, ocorreria a manifestação de interesse dos candidatos às vagas ociosas; em 31/01/2023, dar-se-ia a convocação para matrícula em segunda chamada; e, até 06/03/2023, a efetivação das matrículas de segunda chamada; em 08/02/2023, a convocação para a matrícula em 3ª chamada e previsão de início das aulas de 15 a 20 de março de 2023, a depender do campus.
Sendo assim, uma vez que a demandante não efetivou sua matrícula, conforme a regra do item 11 e seguintes do edital, mais do que provável que a vaga, antes ofertada, já tenha sido preenchida por outro candidato.
Dessa forma, ausente, portanto, a probabilidade do direito vindicado, indispensável à concessão da medida de urgência postulada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária à requerente.
Cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal em substituição na 21ª Vara da SJDF -
21/03/2023 22:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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