TRF1 - 1003720-96.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003720-96.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FENIX LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM MACAPÁ e outros DECISÃO Mantenho a sentença apelada (Num. 1541690356) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se os impetrados para que ofereçam contrarrazões à apelação Num. 1543675882.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região para julgamento do recurso interposto.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003720-96.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FENIX LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM MACAPÁ e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FÊNIX LTDA. em face de ato ilegal praticado, em tese, pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ.
Narra, em síntese: “A impetrante é pessoa jurídica de direito privado, atuante desde 2007 no ramo da construção de edifícios [...]” “a impetrante foi surpreendida com o manejo pela União Federal, de Notificações Extrajudiciais de Aviso de Protesto, nas quais estão sendo cobradas dívidas consubstanciadas nas CDAs nº 23 2 22 00039-69, 23 2 22 000041-83, 23 6 22 000427-00, 23 6 22 000432-77, 23 7 22 00042-79 , no montante de R$ 480.207,97 (quatrocentos e oitenta mil, duzentos e sete reais e noventa e sete centavos).” “[...] desde o ano passado OS DÉBITOS DA EMPRESA ESTÃO EM PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO E NÃO PODERIAM ESTAR SENDO COBRADOS” “[...] estando estes débitos em via de protesto, impossibilitam a Impetrante a adesão A QUALQUER PARCELAMENTO, assim impedindo que possa regularizar sua situação fiscal” “Vislumbra-se, então, o seguinte cenário: A impetrante AGUARDA o recebimento, pelo Tabelionato, dos protestos já encaminhados Ao longo desse período de espera, a PGFN encaminha NOVOS protestos ao Tabelionato, atinentes a outras Certidões de Dívida Ativa Quando, enfim, as certidões inicialmente encaminhadas ao Tabelionato são liberadas para negociação, a empresa encontra NOVO impedimento em razão do encaminhamento de novas certidões para protesto.
Com o protesto de fato das dívidas, a empresa PERDE CRÉDITO COM TODOS OS BANCOS QUE TRABALHA E OPERA TODOS OS DIAS, ficando totalmente prejudicada e sem faturamento.” “[...] A autoridade coatora informa que o contribuinte deve aguardar o trâmite automático do protesto para conseguir parcelar até convencionalmente – o que nem era o interesse da empresa, mas não vê outra alternativa, já que a PGFN NÃO CUMPRE A DECISÃO JUDICIAL, DEIXANDO O DÉBITO EM ABERTO E PREJUDICANDO A EMPRESA – QUE ATÉ TEVE A SUSPENSÃO DO SEU SUFRAMA” “[...] a empresa NECESSITA DA SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS, POIS COM ELES FICA IMPOSSIBILITADA DE ATUAR.” “A ameaça de lesão sofrida decorre justamente do descumprimento da disponibilidade das CDAs nº 90 4 21 059918-93, 90 4 21 059919-74, 90 4 21 059920-08 , 90 4 21 105128-41, 90 4 21 105132-28, 90 4 22 052064-03, 90 2 21 025413-45, 90 2 22 003432-38 e 90 6 21 046812-91, para adesão a qualquer parcelamento devido ao encaminhamento para protesto.” “REQUER a liberação E NÃO PROTESTO das CDAs nº 23 2 22 00039-69, 23 2 22 00004183, 23 6 22 000427-00, 23 6 22 000432-77, 23 7 22 00042-79 , para adesão a parcelamento, pois como insistentemente repisado no presente tópico, tal pleito configura DIREITO LÍQUIDO E CERTO.” A inicial veio acompanhada de documentos.
Procuração judicial anexada.
Custas judiciais recolhidas. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 10 da Lei do Mandado de Segurança, a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
No presente, resta claro a defasagem da prova quanto à materialidade dos fatos narrados, sobretudo a respeito da existência e extensão do próprio ato coator.
Com efeito, a parte Impetrante sustenta que os débitos inscritos sob CDA 23 2 22 00039-69, 23 2 22 00004183, 23 6 22 000427-00, 23 6 22 000432-77, 23 7 22 00042-79 estão em processo de negociação desde dezembro do ano de 2022 e, portanto, não poderiam ser alvo de protesto pela Fazenda Nacional.
Além disso, argumenta que tal medida importa ato desproporcional e inconstitucional, vez que representa meio coercitivo de cobrança do débito, que inviabiliza a atividade empresarial e viola o princípio da preservação da empresa.
Apesar da narrativa em questão, não há demonstração mínima acerca de tais ocorrências.
A inicial foi instruída apenas com documentos internos da empresa e cópia de decisão concessiva de tutela de urgência na Apelação Cível 1003652-83.2022.4.01.3100, que aparentemente possui finalidade distinta.
Vale ressaltar que meras reproduções de tela acrescidas no corpo da petição não possuem valor probatório e tampouco permitem a conferência de autenticidade e/ou completude da informação, caso a ensejar o necessário revolvimento probatório.
Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional que visa a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Assim, por ter requisitos específicos e campo restrito de aplicação, impõe-se, por sua própria natureza, a apresentação de prova pré-constituída, sendo, por dedução lógica, inadmissível a dilação probatória, tão necessária na hipótese.
Ao analisar a petição inicial, em confronto com os parcos documentos trazidos, torna-se visível a inadequação da ação para o caso – o que configura a carência de ação mandamental e atrai, por força do art. 6º, §5º, a aplicação do disposto no art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Vale dizer, a questão verificada reclama a inauguração de rito não compatível com o mandado de segurança, a fim de se comprovar os fatos e desdobramentos alegados pela Impetrante, de modo que não há como prosseguir no trâmite processual.
Cumpre destacar que apesar da hipótese prevista no art. 6º, §1º, da Lei 12.016/2009, tal não se aplica no presente, uma vez que sequer restou sugerida eventual recusa ou inviabilidade de acesso à prova, cujo ônus cabe, em regra, ao Impetrante.
Não é demais rememorar que nos autos do mandado de segurança n. 1003652-83.2022.4.01.3100 a mesma falha ensejou a extinção prematura do processo, sendo, portanto, prática reiterada do Impetrante ingressar com demandas dessa espécie sem atinar para a necessidade da apresentação de prova pré-constituída.
Assim, diante das limitações e peculiaridades processuais no presente, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Não obstante, fazendo o breve cotejo sobre o tema, antecipo o posicionamento jurídico deste Magistrado, que vai de encontro com a tese defendida pelo Impetrante, por acompanhar a relativamente recente revisão de entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, desde a entrada em vigor da Lei 9.494/1997, especialmente com a redação da Lei 12.767/2012, inexiste qualquer ilegalidade no ato de protesto de certidões de dívida ativa, praticado pela Fazenda Nacional.
Vale acrescentar que, no julgamento da ADI 5.135/DF, a Suprema Corte confirmou a constitucionalidade do protesto da CDA.
Na ocasião, entendeu-se que "O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". 3.
Recurso Especial provido. ..EMEN:” (STJ, Resp. nº 1691989, 2ª Turma, rel.
Herman Bejamin, DJE 19/12/2017).
Dada a força vinculante do julgado, a atual jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região passou a reproduzir a mesma orientação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ART. 1º, DA LEI 9.492/97.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO.
QUESTÃO DECIDIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE E PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de ação anulatória de protesto em face da Fazenda Nacional, referente à protesto de Certidões de Dívida Ativa CDA, sob o argumento de que sua prática é ilegal e inconstitucional. 2.
Por ocasião do julgamento da ADI 5.135 e do RESP 1686659/SP, respectivamente em controle concentrado de constitucionalidade e sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STF e o STJ concluíram pela compatibilidade do procedimento de protesto de Certidão de Dívida Ativa com o ordenamento jurídico pátrio.
Força vinculante dos precedentes. 3.
Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 4.
Apelação desprovida. (AC 1004078-08.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/09/2021 PAG.)
Por outro lado, cumpre destacar que não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública.
Assim, cabe ao Judiciário examinar o tema controvertido tão somente sob espectro jurídico, ou seja, quanto à sua constitucionalidade e legalidade, nada mais.
Nesse sentido: REsp 1126515 / PR.
RECURSO ESPECIAL 2009/0042064-8.
Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 03/12/2013.
Data da Publicação/Fonte DJe 16/12/2013 RDDP vol. 132 p. 140, RDDT vol. 222 p. 195, RDTAPET vol. 41 p. 156.
RSTJ vol. 233 p. 193.
Logo, eventual manifestação sobre a matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência do ora hostilizado instrumento extrajudicial de cobrança de dívida (protesto), carece de legitimação, por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF/1988) e da imparcialidade.
De qualquer modo, na espécie, que não há que se falar em improcedência do pedido formulado, pois a própria natureza do mandado de segurança e as circunstâncias verificadas impedem o conhecimento do mérito da questão, revelando apenas a inadequação para conhecer da liquidez e certeza do direito vindicado.
Neste sentido o precedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO CAUSADO POR EMPREGADO AO EMPREGADOR.
DOLO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. É assente na jurisprudência do STJ que "o mandado de segurança reclama direito evidente prima facie, porquanto não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição plenária e exauriente. É que 'no mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito' (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626)" (RMS 21.785/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/03/2009). [...] (AC 0025767-89.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Conv.
Juiz Federal Jamil Rosa De Jesus (conv.), Quinta Turma,e-DJF1 p.195 de 23/04/2010) Logo, diante da prevalência da legislação própria, no caso o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, deve ser reconhecida a inadequação da ação do Mandado de Segurança, pronunciamento judicial que observa e atende ao princípio da celeridade processual e da legalidade, sem prejuízo do disposto no art. 6º, §6º da citada norma e da utilização das vias ordinárias para a defesa do direito ora alegado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com base nos art. 485, inciso I e IV, art. 330, inciso III, ambos do CPC, bem como no art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, diante da ausência de interesse processual, no aspecto da inadequação da ação para o caso (necessidade de dilação probatória), ficando assegurada, no entanto, a possibilidade de utilização pela parte Impetrante das vias ordinárias próprias à defesa dos seus relatados direitos, sede na qual há maior amplitude de discussão e constatação dos direitos vindicados.
Custas pelo Impetrante, na forma da Lei.
Sem condenação na verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/03/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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