TRF1 - 1003495-27.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/02/2024 10:54
Juntada de Informação
-
19/02/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:42
Juntada de recurso ordinário
-
20/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003495-27.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA RAMOS DE OLIVEIRA COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO MEAZZA - MT11110/B e AIRTON CELLA - MT3938/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida, alegando omissão por ter deixado de considerar os atestados médicos juntados aos autos.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTINAMENTO.
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no artigo 535 do CPC, somente tem cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc.
II). - Não se presta ao manejo dos declaratórios à hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar a embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 535 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.
Apenas, deseja a embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - AI: 00178177220114030000 SP , Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 05/03/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) – Grifos nossos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/10/2023 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2023 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/09/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:36
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2023 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003495-27.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA RAMOS DE OLIVEIRA COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO MEAZZA - MT11110/B e AIRTON CELLA - MT3938/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio/aposentadoria por incapacidade interposto por MARIA RAMOS DE OLIVEIRA COUTO, alegando não possuir condições para o trabalho.
Juntou documentos.
Perícia médica judicial foi realizada em 16/08/2022, complementada em 03/05/2023.
O INSS apresentou contestação. É o sucinto relatório.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, embora o laudo pericial judicial, cuja avaliação foi realizada em 16/08/2022, ateste que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária ao trabalho, não se encontra preenchido o requisito da qualidade de segurado exigido pela lei de regência.
A perita judicial precisou o início da incapacidade em agosto de 2020.
Conforme consulta ao CNIS, a parte autora verteu contribuições na condição de qualidade facultativo de 01/03/2019 a 31/03/2019, razão pela qual se conclui que quando do início da incapacidade não detinha a qualidade de segurado.
Intimada, a autora alegou que a incapacidade é anterior, porém a perita tanto no laudo inicial como no complementar fixou a data em agosto de 2020.
Assim, não sendo demonstrada a qualidade de segurado à época da incapacidade, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela autora, cuja cobrança fica suspensa por 5 anos, em face da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
23/08/2023 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2023 16:51
Juntada de impugnação
-
04/05/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:02
Juntada de laudo pericial complementar
-
29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ELIANA KAWAGUTI em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DE OLIVEIRA COUTO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DE OLIVEIRA COUTO em 31/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003495-27.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA RAMOS DE OLIVEIRA COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO MEAZZA - MT11110/B e AIRTON CELLA - MT3938/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a perita médica para responder aos questionamentos feitos pela parte autora (ID 1418212766).
Após, vista às partes e, por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/03/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2023 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 10:40
Juntada de impugnação
-
01/12/2022 17:24
Juntada de impugnação
-
01/12/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 07:19
Juntada de contestação
-
22/11/2022 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 21:53
Juntada de laudo pericial
-
22/09/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 15:57
Perícia agendada
-
10/08/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 10:13
Juntada de apresentação de quesitos
-
30/06/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2022 10:16
Juntada de documento comprobatório
-
17/11/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 10:23
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
-
28/04/2021 06:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 09:41
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DE OLIVEIRA COUTO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 23:50
Decorrido prazo de ELIANA KAWAGUTI em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DE OLIVEIRA COUTO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 22:26
Decorrido prazo de ELIANA KAWAGUTI em 15/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 21:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 18:57
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DE OLIVEIRA COUTO em 05/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 18:42
Conclusos para despacho
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04/09/2020 12:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
04/09/2020 12:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/09/2020 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2020 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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