TRF1 - 1000021-76.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:08
Juntada de procuração
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27/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:13
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/08/2025 14:07
Juntada de pedido de desarquivamento
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18/08/2025 12:03
Juntada de Certidão de expedição de documento
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29/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:54
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:38
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:06
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/03/2025 10:06
Expedição de Documento RPV.
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25/01/2025 09:05
Juntada de manifestação
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21/01/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/01/2025 14:48
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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17/12/2024 14:13
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000021-76.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIELLY SANTOS DA SILVA - BA70738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual requer a parte autora a concessão de pensão por morte, bem como no pagamento das parcelas vencidas.
II A pensão por morte em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor; b) Prova do óbito do segurado; c) Qualidade de dependente do requerente.
O falecimento da pretensa instituidora da pensão, Ednice Inês dos Santos, ocorrido em 12/05/2012, está devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID 1446053371 – Pág. 2).
Quanto à qualidade de segurado, esta não é controvertida nos autos.
O pedido restou indeferido em virtude da falta de qualidade de dependente, o que também foi controvertido pelo INSS em sede de contestação.
Entendo que não assiste razão a autarquia.
Explico.
A parte autora juntou documentos que comprovam a qualidade de dependente, tais quais a certidão de óbito, onde consta o autor como declarante, bem como endereço comum à falecida (ID 1446053371 – Pág. 2) e declaração de união estável post mortem, reconhecida por meio de sentença (ID 1446053372), onde os descendentes da falecida não se opuseram ao reconhecimento, pelo contrário, ratificaram os termos da inicial e afirmaram que eram filhos em comum do autor com a de cujus, assim como da união entre eles.
Sendo assim, preenchendo todos os requisitos para concessão do benefício ora pleiteado, faz jus a parte autora ao pedido.
Quanto à DIB, fixo-a na data do requerimento administrativo (DER) em 20/10/2022, tendo em vista que o requerimento se deu 90 (noventa) dias após o óbito, nos moldes do art. 74, I e II, da Lei n. 8.213/91.
Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros moratórios conforme o entendimento do STF manifestado no RE 870947 e correção monetária nos termos do tema repetitivo 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, com o advento da EC 113/21, a atualização monetária e os juros moratórios devidos após a citação, ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de conceder pensão por morte, com DIB em 20/10/2022, bem como no pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança, para prestações devidas até o dia 08/12/2021 e, a partir desta data, acrescidas exclusivamente de juros de mora e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21, assegurado o desconto das parcelas já pagas administrativamente e por força da antecipação dos efeitos da tutela, se for o caso, o que totaliza o valor de R$ 35.738,67 (trinta e cinco mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), conforme cálculo anexo.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS por meio da CEAB para que cumpra o julgado no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento e expeça-se RPV, intimando-se a parte autora do teor da minuta de ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, para manifestação em 05 (cinco) dias; dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor (es) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
ILHÉUS-BA, data da assinatura eletrônica.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 207.187.173-6 Espécie de Benefício: Pensão por morte RMI: Salário-mínimo DIB: 20/10/2022 DIP: 01/09/2024 Valor da RPV: R$ 35.738,67 assinado eletronicamente GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/10/2024 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 18:11
Juntada de réplica
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03/04/2024 15:15
Juntada de contestação
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08/02/2024 08:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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22/01/2024 20:45
Juntada de manifestação
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22/01/2024 20:41
Juntada de manifestação
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22/01/2024 20:36
Juntada de manifestação
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28/03/2023 20:06
Juntada de outras peças
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 1000021-76.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: VANIELLY SANTOS DA SILVA - BA70738 ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Doravante este processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ), exceto se as partes se opuserem, fundamentalmente, no prazo de 10 dias.
Nesse sentido, em não havendo impugnação à adoção do Juízo 100% digital, as partes deverão facilitar a comunicação processual na forma do art. 2º, parágrafo único, da mencionada Resolução.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Intime-se a parte autora para juntar no prazo de 15 dias, procuração regular, destacando que em caso de autor(a) analfabeto(a) faz-se necessária procuração pública ou então particular, assinada a rogo, com a respectiva identificação/qualificação, e subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas/identificadas.
Ilhéus, data infra.
Juiz Federal LINCONL PINHEIRO COSTA assinado eletronicamente -
17/03/2023 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2023 19:00
Juntada de Certidão
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17/03/2023 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DE JESUS - CPF: *48.***.*77-49 (AUTOR)
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17/03/2023 16:34
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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06/03/2023 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2023 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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