TRF1 - 1022398-58.2021.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA Processo: 1022398-58.2021.4.01.3900 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: WILLIAN NILSON FARIAS NUNES DECISÃO Trata-se de ação penal promovida em face de Willian Nilson Farias Nunes, devidamente qualificado na inicial acusatória, pela suposta prática do delito tipificado no art. 215-A do Código Penal.
No ID 1858216676, resposta do acusado WILLIAM NILSON FARIAS NUNES, na qual alegou: preliminarmente incompetência da Justiça Federal para julgar e processar a presente causa, em razão de que os fatos narrados na exordial acusatória não guardam qualquer relação com bens, serviços ou interesses da união, tampouco envolvem, na condição de sujeito ativo ou passivo, servidores públicos federais no exercício de suas funções ou em razão delas.
Intimado, o MPF manifestou-se ID 2164966979 pela competência da Justiça Federal para julgar o crime do art. 215-A do Código Penal, tendo em conta respaldo no art. 109, IV, CF, uma vez que o delito imputado foi praticado no interior da Polícia Federal e envolve, como autor e vítima, pessoas equiparadas a servidores públicos federais para fins penais, nos termos do art. 327, § 1º, do CP, no caso um terceirizado e uma estagiária. É o que importa relatar.
Decido.
I - Da competência da Justiça Federal Considerando que os fatos narrados na peça acusatória dizem respeito à prática em tese do delito de importunação sexual, cuja ocorrência se deu em órgão federal, precisamente no âmbito da Delegacia da Polícia Federal, local em que tanto a vítima como o acusado laboravam suas atividades com servidores públicos federais, considerados em sentido amplo [CP, art. 327, §1º]; assim existindo elementos de prova acerca da conduta criminosa, bem como de violação de concreto interesse federal, circunstâncias essas que justificam a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CRFB; art. 327, § 1º, do CP e Súmula 147-STJ, razões pelas quais firmo a competência para julgamento do caso.
II - Do mérito O réu reservou-se o direito de apresentar defesa após a realização da instrução processual (id 1858216676), motivo pelo qual não se vislumbra qualquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, restando incabível a absolvição sumária.
III - Dispositivo Designo audiência de instrução e julgamento, para oitiva da vítima; das testemunhas indicadas pelo MPF (Id 1462712883); defesa e interrogatório do réu, a ser realizada na data de 10/02/2026, às 09h30min.
A audiência designada será realizada de forma HIBRIDA, com a possibilidade de participação presencial na vara ou de forma remota, por meio da plataforma Microsoft Teams acessando o link: https://teams.microsoft.com/meet/285512302474?p=kSMTfvRVKoXNxE27Cd (copiar e colar no navegador).
Registre-se a audiência no aplicativo Microsoft TEAMS e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital.
ADVERTÊNCIAS A fim de garantir a regularidade do ato e a imparcialidade das partes e testemunhas, fica VEDADA a participação das partes e seus procuradores em residências de terceiros, escritórios de advocacia ou qualquer local que não seja compatível com o princípio da autonomia e lisura do procedimento judicial.
Destaca-se que, em casos que envolvam a oitiva de testemunhas, o comparecimento remoto deverá ser realizado de ambiente que preserve a neutralidade do inquirido, não sendo admitido que as testemunhas participem da audiência a partir da residência de qualquer uma das partes ou de seus representantes legais, sob pena de invalidação do depoimento e das provas eventualmente colhidas.
O descumprimento das diretrizes acima poderá ensejar invalidação do depoimento colhido, bem como adoção de medidas necessárias para garantir a lisura do processo, nos termos da legislação aplicável.
INTIMEM-SE as partes e as testemunhas, devendo constar, no ato de intimação, as informações destacadas acima.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal – SJ/PA -
23/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:14
Decorrido prazo de WILLIAN NILSON FARIAS NUNES em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:54
Juntada de resposta à acusação
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04/10/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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01/04/2023 09:59
Juntada de manifestação
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01/04/2023 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:38
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1022398-58.2021.4.01.3900 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:WILLIAN NILSON FARIAS NUNES DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra WILLIAN NILSON FARIAS NUNES na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática da conduta tipificada no art. 215-A do Código Penal Brasileiro. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que denunciado, então terceirizado da Polícia Federal do Pará, teria importunado sexualmente com gestos, atos e palavras a estagiária Ana Júlia Furtado dos Santos. 3.
Aduz que, WILLIAN NILSON FARIAS NUNES foi desligado da empresa terceirizada após a ocorrência dos fatos, e que o Relatório Final de Inquérito sugeriu o arquivamento do feito por insuficiência probatória de materialidade. 4.
Ressalta que o valor probatório das declarações da vítima é real e os relatos são de importante suporte para a delimitação da prática delituosa, uma vez que, em regra, a importunação sexual é cometida de forma oculta. 5.
Por fim, alega que não cabe o acordo de não persecução penal, uma vez que não se identificam os requisitos indispensáveis previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal. É o relatório.
DECIDO 6.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a ele imputado. 7.
Entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 8.
Cite-se o réu, para que, no prazo de 10 (dez) dias: 8.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 8.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 9.
Encaminhem-se os autos ao MPF: 9.1. para ciência desta decisão; 9.2. para manifestar-se acerca do oferecimento benefício do sursis processual ao réu, uma vez que a pena mínima cominada ao crime admite o benefício. 10.
Comunique-se ao DPF para anotações no SINIC. 11.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 12.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA -
14/03/2023 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 17:29
Recebida a denúncia contra WILLIAN NILSON FARIAS NUNES - CPF: *38.***.*15-02 (INVESTIGADO)
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23/01/2023 15:47
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 13:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:09
Juntada de denúncia
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01/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 18:16
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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19/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:07
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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21/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/12/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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25/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/06/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 19:12
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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29/06/2021 18:30
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/06/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 16:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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29/06/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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