TRF1 - 1001422-20.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001422-20.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Y.
V.
M.
D.
S.
IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO (CEAB) DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL (SR) NORTE-CENTRO OESTE DE INSS (CEAB/RD/SRV) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal a demora na análise e decisão em recurso administrativo interposto pela impetrante face o indeferimento de pedido administrativo de concessão de benefício assistencial (id nº 1498023360): BENEFÍCIO POSTULADO: benefício assistencial à pessoa com deficiência (recurso ordinário de nº 639503940); DATA DO REQUERIMENTO: 03/10/2022; TIPO DE DEMORA: conclusão para decisão e julgamento. 2.
A liminar foi deferida ordenando para que a autoridade coatora, em dez dias, promovesse a reanálise ou remessa do recurso administrativo para a instância revisora (id nº 1500610886). 3.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de emitir parecer quanto ao mérito (id nº 1508721861). 4.
A autoridade coatora compareceu nos autos noticiando que o recurso administrativo foi encaminhado para julgamento perante o Conselho de Recursos da Previdência Social em 01/03/2023, enfatizando que o aludido conselho é órgão alheio à estrutura do INSS, tendo a autarquia cumprido suas atribuições legais (id nº 1514076388). 5.
O INSS requereu seu ingresso no feito, alegando, em apertada suma, o seguinte (id nº 1524454892): a) ilegitimidade passiva quanto ao pedido de julgamento de recursos; b) inexistência de direito líquido e certo; c) impossibilidade de ser ordenado o imediato julgamento, vez que ao INSS é cabível analisar admissibilidade, interesse recursal, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 6.
Por fim, requereu a acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a denegação da segurança. 7. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS 8.
Em sede de informações, o INSS alegou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a competência para o julgamento de recursos administrativos no âmbito previdenciário é do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão pertencente à estrutura do Ministério da Economia (UNIÃO), desvinculado do INSS desde o ano de 2019. 9.
Com efeito, a mora apontada pela impetrante não pode ser direcionada ao INSS.
Isto porque a decisão no recurso administrativo por ela interposto é incumbência do CRPS, órgão competente para analisar os pedidos administrativos previdenciários em grau recursal. 10.
Ocorre que, no momento da impetração, o recurso administrativo estava represado no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRNCO vinculada à Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste – CEAB/RD/SRV, tendo sido retificada a autuação para a inclusão do Gerente da CEAB/RD/SRV como autoridade coatora. 11.
O CEAB/RD/SRV é órgão do INSS instituído pela RESOLUÇÃO Nº 691/2019 e PORTARIA PRES/INSS Nº 1.372/2021, restando patente a legitimidade do INSS no presente mandado de segurança. 12.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO 13.
Não se operou decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 14.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir recurso administrativo protocolizado em 03/10/2022 (idn º 1498023360). 15.
A parte impetrante comprovou que o recurso administrativo foi feito há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha sido analisado. 16.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 17.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.). 18.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do recurso administrativo da impetrante tendo em vista que, até o momento da propositura desta demanda, não havia sequer sido remetido à instância recursal, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 19.
Como se vê, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 20.
Anoto que a autarquia previdenciária federal compareceu nos autos afirmando ter encaminhado o recurso administrativo para julgamento junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social. 21.
Enfatizo que eventual mora na decisão administrativa, a partir deste momento, deverá ser imputada ao CRPS, órgão vinculado à UNIÃO, que não integra a presente relação processual, devendo ser impetrado, se for o caso, novo mandado de segurança, se atentando para a correta indicação da autoridade coatora. 22.
Assim, forçosa a conclusão de que a mora administrativa foi devidamente coartada pela autoridade apontada como coatora nos limites de suas atribuições funcionais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
Sem custas, por ser o INSS isento. 24.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 26.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III – DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; b) aguardar prazo para eventual recurso. 29.
Araguaína, data abaixo.
Wilton Sobrinho da Silva JUIZ FEDERAL -
17/02/2023 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000648-59.2023.4.01.3502
Maria Conceicao da Costa Fagundes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Henrique Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 15:44
Processo nº 0001034-62.2017.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcio Dapont
Advogado: Manoel Malinski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2017 15:23
Processo nº 0001034-62.2017.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcio Dapont
Advogado: Arnaldo Antonio Malinski
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 13:43
Processo nº 1000087-20.2019.4.01.3908
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Osvaldo Moreira da Silva
Advogado: Thaianny Barbosa Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2019 14:46
Processo nº 0000212-05.2019.4.01.3908
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Ericlezio Santana de Oliveira
Advogado: Thaianny Barbosa Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 11:21