TRF1 - 1000087-20.2019.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-PA PROCESSO N°: 1000087-20.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: OSVALDO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO DATIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 220 do Provimento Geral - 10126799, de 19.04.2020 - COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria 06/2023/GAJU/JF/IAB desta Vara, considerando os embargos de declaração ID 1786496557 VISTA DOS AUTOS ao Réu para manifestação no prazo 5 (cinco) dias.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Ricardo Lopes Servidor -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000087-20.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: OSVALDO MOREIRA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA em desfavor de OSVALDO MOREIRA DA SILVA, com a finalidade de atribuir-lhe responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a exordial que a ré provocou desmatamento de 0,71ha de floresta em Itaituba/PA, nas coordenadas de latitude -4,*16.***.*51-11 e longitude -56,1506799816 no centroide da área desmatada, o qual foi detectado pelo PRODES/2017, sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
A presente ação utilizou como metodologia o parecer técnico nº 885/2017 - SEAP/PGR, que avaliou os dados publicados pelo Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, por meio do Projeto PRODES, que consiste no monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal.
Ao final, requereu-se a condenação da ré: a) ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, no montante de R$ 7.626,82; b) ao pagamento de indenização por dano moral difuso no montante de R$ 3.813,41; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na área.
Juntou documentos: Metodologia de Trabalho Utilizada (id. 32335538 - Pág. 47/54); Metodologia para Cálculo da Indenização (id. 32335538 - Pág. 55/67); e Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal (id. 32335539).
O Juízo determinou a intimação do MPF para emendar a inicial para promover a identificação do polo passivo; apresentar documentos produzidos pelo corpo técnico do IBAMA e do MPF; indicar de forma detalhada a área objeto do pedido de obrigação de fazer; e providenciar a ratificação da petição inicial pela Procuradoria Federal/IBAMA, sob pena de exclusão deste ente do polo ativo da demanda (id. 41579982).
O Ministério Público Federal apresentou emenda da inicial, na qual informou como identificou a área desmatada e o motivo pelo qual o polo passivo é composto por réu incerto (id. 54307562).
O IBAMA ratificou integralmente a petição inicial e demais manifestações do Ministério Público Federal (id. 58834152).
O Juízo decretou a revelia do réu (id. 1535229892), considerando que foi devidamente citado (id. 1342321283), mas não apresentou contestação.
O Ministério Público Federal informou que não tinha interesse em produzir outra provas, razão pela qual requereu o julgamento antecipado da lide (id. 1539871369).
O IBAMA também informou que não possuía outras provas a produzir (id. 1539891846). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para a convicção do Juízo, estando o feito maduro para o julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC. 2.1.
O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
A responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
No caso em análise, o Ministério Público Federal juntou aos autos o Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal (id 32335539), que indica a extensão do desmatamento e o local em que está inserido e, por meio das imagens de satélite, é possível verificar que há sobreposição entre parte da área em que identificado o desmatamento total e o CAR em nome do réu (PA-1503606-29C4BB99870F4C6799726F824F4A1E0E), conforme alegado na petição inicial.
Desse modo, comprovado que o réu possui a posse da área onde ocorreu parte do ilícito ambiental, a reparação do dano ambiental referente a ela se impõe, pois decorrente do desmatamento de 0,71ha de floresta nativa, Município de Itaituba/PA, conforme coordenadas de latitude -4,*16.***.*51-11 e longitude -56,1506799816 no centroide da área desmatada, devendo o réu elaborar projeto de reflorestamento da área desmatada em questão.
Cumpre realçar que não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do IBAMA, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA.
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto. 2.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
O dano foi imputado ao réu tão somente em razão de ser o proprietário/possuidor da área em questão.
Ocorre que o fato de ser detentor do CAR da área não significa que tenha dado causa ao desmatamento.
Além disso, não houve quaisquer diligências complementares no sentido de evidenciar a conduta cometida pelo réu e o nexo causal desta com o dano ambiental apontado. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar por meio de provas (documentos, perícias e testemunhas), portanto todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva.
Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas qual a conduta cometida pela ré (art. 70 da lei nº 9.605/98) e como seu deu o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental indicado.
A imputação de fato omissivo ao proprietário ou posseiro (dever originário de preservação - art. 225, da CF/88 c/c art. 2º, §2º da Lei nº 12.651/12) da ausência de manutenção ou proteção do meio ambiente em seu terreno exaure-se na responsabilidade civil de ordem de fazer na recomposição, restauração e recuperação ambientais (dever secundário).
Lado outro, a imputação de fato comissivo de destruir, danificar, desmatar, degradar (art. 40, 49, 50, 50-A, da Lei nº 9.605/98) exige a comprovação de sua existência em efetivo lastro probatório nos autos, sendo certo que esta é conduta (comissiva) autônoma e independente da anterior (omissiva), cuja consequência geraria a imputação da responsabilidade civil ambiental de indenização por danos materiais e morais.
Assim, a mera condição de proprietário/possuidor não induz à comprovação do fato cometido, ou seja, da conduta ilegal (art. 186, do CC) alegadamente tomada, afastando-se a imputação de responsabilidade pelos danos.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar OSVALDO MOREIRA DA SILVA a: i) Na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada, medindo 0,71ha, indicada no Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal (id. 32335539); ii) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de projeto de reflorestamento ao IBAMA ou ICMBio, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou ICMBio e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) o requerido deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iii) Na hipótese que o réu já não mais seja proprietário ou posseiro da área desmatada, condeno-o ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente a 0,71ha, em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMBio, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; iv) Considerando que o PRAD é um dos instrumentos do Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a adesão a tal programa é feita por meio da inscrição do imóvel no CAR, após o trânsito em julgado da presente sentença, determino o cancelamento da suspensão do CAR a fim que o réu inicie o procedimento de recuperação ambiental com a apresentação do PRAD ao órgão ambiental competente, devendo a parte ré apresentar nos presentes autos o comprovante do protocolo, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando, desde já, advertida que a ausência resultará em nova suspensão da totalidade do CAR.
Oportunamente, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS para o cumprimento da presente decisão.
Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, concedo TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei nº 7.347/85, para DETERMINAR a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou bovinos pelo réu, até a apresentação do PRAD ao IBAMA ou ICMBio, bem como a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, em caso de descumprimento do prazo de apresentação do PRAD ou atraso no cumprimento em cada etapa do projeto ambiental aprovado.
Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no CAR da área.
Uma via desta decisão valerá como ofício à SEMA e à ADEPARÁ para o fim de dar cumprimento à tutela antecipada.
Intime-se a SEMAS/PA para registrar no SisFlora as proibições tutelares a fim de dar cumprimento à tutela antecipada deferida.
Condeno a requerida em custas processuais, nos termos do art. 82, do CPC.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Maurício José de Mendonça Junior Juiz Federal [1] Amado, Frederico in Direito Ambiental Esquematizado.
Método.
SP. 2015. -
15/04/2023 00:50
Decorrido prazo de OSVALDO MOREIRA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2023 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2023 04:02
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 1000087-20.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: OSVALDO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO DATIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA DECISÃO Considerando que o(a) requerido(a) réu OSVALDO MOREIRA DA SILVA devidamente citado no id. 1342321283, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, decreto sua revelia.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Dando regular prosseguimento ao feito, oportunizo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a especificação das provas que pretendem produzir, com a advertência de que devem informar a que se destinam, sob pena de indeferimento.
Tendo em vista o serviço prestado pela profissional nomeada no ID 306040846 à fl. 188, ARBITRO os honorários advocatícios em R$ 536,83, com base na Resolução do CJF 2014/00305.
Requisite-se o pagamento dos honorários da dativa por meio do sistema AJG.
Intimem-se.
Publique-se.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
18/03/2023 07:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2023 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2023 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2023 07:14
Outras Decisões
-
16/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 01:02
Decorrido prazo de OSVALDO MOREIRA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 11:14
Juntada de diligência
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29/03/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:59
Conclusos para julgamento
-
01/12/2020 09:33
Juntada de Petição intercorrente
-
12/11/2020 16:53
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
10/11/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 16:11
Juntada de contestação
-
30/07/2020 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 14:12
Juntada de Certidão.
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03/06/2020 05:19
Decorrido prazo de OSVALDO MOREIRA DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 22:02
Publicado Citação em 04/05/2020.
-
16/04/2020 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 16:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/04/2020 16:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/04/2020 15:26
Juntada de Certidão.
-
17/03/2020 11:29
Expedição de Edital.
-
20/02/2020 13:41
Outras Decisões
-
04/06/2019 22:27
Conclusos para julgamento
-
03/06/2019 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2019 17:11
Juntada de Petição intercorrente
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03/05/2019 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2019 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2019 13:34
Outras Decisões
-
11/02/2019 12:35
Conclusos para decisão
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06/02/2019 18:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
06/02/2019 18:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/02/2019 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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