TRF1 - 0023470-06.2011.4.01.3300
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0023470-06.2011.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: GENIVAL CARDOSO DANTAS SENTENÇA A UNIÃO propôs, contra GENIVAL CARDOSO DANTAS, demanda submetida ao procedimento de execução de título extrajudicial cível (não fiscal).
Em razão da possibilidade de o quadro fático existente no processo ensejar a aplicação do conjunto normativo que disciplina a suspensão da prática dos atos do procedimento de execução, seguida do arquivamento provisório dos autos, do que decorreria o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação.
A parte exequente, por meio da petição Num. 1465285894, sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente.
Aduziu a exequente, ainda, que “até o advento da Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, somente haveria arquivamento a ensejar o início do prazo de prescrição intercorrente quando não fossem encontrados bens penhoráveis (e não da primeira ciência de diligência frustrada) e, ainda assim, somente após o prazo de suspensão sem manifestação do exequente.
Pensar de maneira diversa implicaria em abalo à segurança jurídica surpreendendo milhares de exequentes que depositaram expectativa legítima na lei vigente à época, não podendo a lei nova de 26/08/2021 retroagir”. (sic).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553 – RS, o Superior Tribunal de Justiça examinou os Temas 566 a 571, fixando as teses a eles relativas.
Com isso, ficaram assentadas, com efeito vinculante, as seguintes bases de entendimento, quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, no que interessa a este processo: 1) o prazo de um ano de suspensão do curso do procedimento, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início automático na primeira data em que a parte exequente toma conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; 2) findo o prazo de um ano referido nos enunciados dos§§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início, também automaticamente, o prazo prescricional; 3) tendo em vista a automaticidade da deflagração (i) do prazo de um ano, aludido nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e (ii) do prazo prescricional, a ocorrência da prescrição intercorrente independe de ter havido ou não pleito, apresentado pela parte exequente, no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; independe de ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; independe de ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e independe de os autos terem permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional; e 4) na hipótese de haver sido apresentado, dentro do interregno correspondente à soma do prazo de um ano, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com o prazo prescricional, pleito de adoção de providência que se revelou frutífera, quanto à identificação de bens penhoráveis, o prazo para consumação da prescrição terá o seu curso interrompido, retroativamente à data em que houver sido protocolado o pleito, mesmo que os bens penhoráveis tenham sido encontrados depois de decorrido o interregno correspondente à soma dos dois referidos prazos.
Tal precedente, apesar de fazer alusão às execuções fiscais, se aplica perfeitamente as execuções de título extrajudicial cível (não fiscal), eis que a mens legis (art. 40, Lei 6.830, de 1980) é idêntica.
E foi justamente por essa razão que o artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) foi promulgado (Lei 13.105, de 2015), a fim de contemplar a mesma norma contida no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
No particular, inclusive, cuidou o legislador (Lei 14.195, de 2021), de olhos no quanto deliberado pelo STJ, de incluir uma regra de interpretação quanto à forma de contagem do prazo de prescrição intercorrente, dando nova redação ao § 4º do artigo 921 do CPC e incluindo o § 4º- A do artigo 921. § 4º - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
No caso deste processo, detectada a existência de um quadro fático com possibilidade de atrair a incidência das normas que conduzem ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação e, no prazo que lhe foi assinado, a parte exequente não concordou com a prescrição sob a alegação de que "até o advento da Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, somente haveria arquivamento a ensejar o início do prazo de prescrição intercorrente quando não fossem encontrados bens penhoráveis (e não da primeira ciência de diligência frustrada) e, ainda assim, somente após o prazo de suspensão sem manifestação do exequente.
Pensar de maneira diversa implicaria em abalo à segurança jurídica surpreendendo milhares de exequentes que depositaram expectativa legítima na lei vigente à época, não podendo a lei nova de 26/08/2021 retroagir”. (sic).
Sem razão a UNIÃO.
Com efeito, conforme já dito no pronunciamento anterior, constante do Id. 143819188, "...cuidou o legislador (Lei 14.195, de 2021), de olhos no quanto deliberado pelo STJ, de incluir uma regra de interpretação quanto à forma de contagem do prazo de prescrição intercorrente, dando nova redação ao § 4º do artigo 921 do CPC e incluindo o § 4º- A do artigo 921. " (grifei, sic).
Assim, inteiramente aplicável a regra em questão, eis que interpretativa e, por conseguinte, de aplicação imediata.
De mais a mais, deve ser aplicada à presente execução extrajudicial o disposto no artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 (aplicação analógica, consoante entendimento pacífico do e.
Superior Tribunal de Justiça), sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que as execuções extrajudiciais regidas pelo CPC de 1973 (caso da presente execução, eis que ajuizada em 04/12/2007) também estão sujeitas à incidência da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal.
Oportuno ressaltar que, os meros atos de peticionamento ocorridos no feito, sem qualquer efeito prático, não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme já decidido pelo STJ.
Não obstante, a extinção da pretensão pela prescrição, no comum das situações, decorre do fato de o titular da pretensão não a haver exercitado no prazo que o sistema jurídico estipula para tanto.
Há, portanto, nessas situações, evidente vínculo entre ocorrência da prescrição e inércia daquele que se considera credor da obrigação.
Sucede que, a prescrição intercorrente se consuma no curso de um processo e, se há um processo em curso, é porque o credor já exercitou a pretensão quanto à prestação que ele entende que lhe é devida, do que se depreende que a prescrição intercorrente atinge outra pretensão, não a pretensão original.
A pretensão que é passível de extinção pela prescrição intercorrente é a pretensão executiva e é muito importante perceber que o seu atingimento pela prescrição intercorrente nem sempre está vinculado a um quadro de inércia do credor.
Para se chegar a tal conclusão basta lembrar que há disposições legais expressas no sentido de que a prescrição intercorrente se consuma nas situações em que, na execução por quantia certa - como é o caso -, a parte executada não for localizada ou não forem encontrados bens seus sobre os quais possa recair a penhora.
Não importa, pois, em casos assim, que a parte exequente tenha ou não se movimentado para tentar fazer com que o procedimento executivo fosse frutífero.
Também não é importante, nesses casos, que a parte exequente, mesmo tendo se empenhado para evitar a consumação da prescrição intercorrente, venha concluir, depois de consumada a prescrição intercorrente, que a parte executada tenha praticado atos com o propósito deliberado de ocultar patrimônio.] Não é importante, igualmente, se, depois de encerrado o prazo de prescrição intercorrente, a parte exequente requereu a realização de diligências e que, em razão de tais diligências, a parte executada foi localizada ou bens penhoráveis seus foram encontrados.
O que importa, ao final, é que, independentemente de esforços que tenham sido despendidos pela parte exequente, o prazo prescricional tenha se esgotado sem que a parte executada tenha sido localizada ou sem que tenham sido encontrados bens seus sobre os quais pudesse recair a penhora.
Também importa, ao lado disso, se existem pleitos apresentados antes do fim do curso do prazo prescricional e que (i) não tenham sido examinados, (ii) tenham ensejado a realização de diligências que ainda não foram levadas a cabo ou (iii) tenham gerado diligências frutíferas, mesmo que os frutos tenham sido colhidos depois de encerrado o prazo de prescrição intercorrente. É esse o suporte fático que conduz a que a ocorrência da prescrição intercorrente seja reconhecida.
Trata-se, bem se vê, de um suporte fático desvinculado da ocorrência de inércia.
Com efeito, no caso dos autos, a parte exequente não indicou qualquer fato jurídico com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para gerar a suspensão ou a interrupção do curso do mencionado prazo, depois de deflagrado.
A conclusão, portanto, é a de que deve ser reconhecida, por este juízo, a ocorrência da prescrição intercorrente.
No que tange ao ônus da sucumbência, é sobre a parte exequente que estes devem recair, o que inclui as obrigações de pagar as custas do processo e de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Sucede que, quanto às custas do processo, a União goza de isenção legal.
E no que se refere a honorários advocatícios sucumbenciais, somente se pode cogitar da sua existência nos casos em que a parte executada estiver judicialmente representada nos autos por meio de profissional a quem o sistema jurídico atribua legitimidade para se tornar titular do direito à percepção de crédito a tal título.
E, mesmo nessa hipótese, a verdade é que o caso destes autos se subsome, com perfeição, à regra que se extrai do texto da parte final do § 5º do art. 921 do CPC, segundo a qual, no caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do processo de execução deverá se dar "sem ônus para as partes", o que alcança os honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que a questão relativa à ocorrência da prescrição intercorrente tenha sido suscitada pela parte executada ou de ofício, como foi no caso.
Posto isso e, por tudo que dos autos consta, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito da causa.
Sem ônus sucumbenciais para as partes.
Levantem-se as constrições porventura efetuadas.
Sendo o caso, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA -
01/10/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2022 16:08
Conclusos para decisão
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14/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:29
Decorrido prazo de GENIVAL CARDOSO DANTAS em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:29
Decorrido prazo de GENIVAL CARDOSO DANTAS em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/03/2022 23:59.
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09/02/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/02/2022 11:42
Juntada de volume
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05/02/2022 14:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2021 12:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI:
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09/12/2021 12:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004..
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23/11/2021 12:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME DESPACHO COGER 14112907 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021. SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004.
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04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 00:46
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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21/07/2016 09:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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21/07/2016 09:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/2016 09:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2016 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/05/2016 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2016 09:16
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS EM 06/05/2016
-
28/04/2016 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/04/2016 12:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/03/2016 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/02/2016 12:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/02/2016 10:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2016 10:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2015 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/12/2015 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2015 16:35
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS EM 20/11/15
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18/11/2015 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/11/2015 10:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/11/2015 14:01
Conclusos para despacho
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03/08/2015 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Juntado em 28/07/15
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03/08/2015 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO EM 03/07/15
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18/06/2015 11:38
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS EM 19/06/2015
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15/06/2015 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/06/2015 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/06/2015 07:55
Conclusos para despacho
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01/05/2015 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADO EM 13/04/15
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01/05/2015 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO EM 10/04/15
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26/03/2015 15:19
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS EM 27/03/15
-
18/03/2015 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/03/2015 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/01/2015 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DE RECEBIMENTO
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14/11/2014 12:43
OFICIO EXPEDIDO
-
08/10/2014 09:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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07/10/2014 09:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/10/2014 09:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2014 18:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/07/2014 19:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/07/2014 19:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2014 16:25
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
30/04/2014 14:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - apenso ao embargo 5708-61.2013
-
17/02/2014 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2014 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2014 09:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/01/2014 17:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/01/2014 16:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/12/2013 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOINHAS-BA. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 102/2013
-
06/12/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 102/2013
-
30/10/2013 11:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/10/2013 11:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2013 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2013 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2013 15:33
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS EM 13/09/2013.
-
12/09/2013 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/09/2013 10:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/09/2013 11:36
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/07/2013 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2013 13:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2013 11:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
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14/06/2013 13:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE C.P/OFÍCIOS
-
14/06/2013 10:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/06/2013 10:44
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/05/2013 11:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/04/2013 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2013 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2013 10:11
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/02/2013 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/02/2013 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/02/2013 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2013 13:12
INICIAL AUTUADA
-
10/01/2013 16:08
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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19/12/2012 20:55
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOINHAS-BA
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12/12/2012 18:27
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
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12/12/2012 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA
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10/12/2012 08:25
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/12/2012 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/12/2012 18:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEVOLVIDOS COM DECISÃO EM 30/11/2012
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29/11/2012 14:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2012 08:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/05/2012 14:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/05/2012 14:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/09/2011 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIENTE
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12/09/2011 08:32
CARGA: RETIRADOS AGU - FUNCIONÁRIO AUTORIZADO
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06/09/2011 10:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA AGU
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06/09/2011 10:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO
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03/08/2011 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - DJ/ PUBLICADA DECISÃO
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27/07/2011 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - ... DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA E DETERMINO A CITAÇÃO DO EXECUTADO NOS T
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26/07/2011 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/07/2011 16:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
15/07/2011 15:49
Conclusos para decisão
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15/07/2011 15:49
INICIAL AUTUADA
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14/07/2011 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM 14/07/2011.
-
13/07/2011 18:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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