TRF1 - 1010538-87.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010538-87.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HYBS AGROPECUARIA - EIRELI EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 22 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010538-87.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HYBS AGROPECUARIA - EIRELI EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) declaro extinta a execução pelo cumprimento integral das obrigações (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas neste autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 15 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010538-87.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HYBS AGROPECUARIA - EIRELI EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 8 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010538-87.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HYBS AGROPECUARIA - EIRELI EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (d) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação de ID 2123867408; 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 1399536279).
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: deferir a transferência do valor total depositado para a conta bancária indicada pela parte credora (ID 2123867408).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2123867408 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010538-87.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HYBS AGROPECUARIA - EIRELI EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
Por meio da decisão de ID 1802702167, foi deliberado o seguinte: (a) acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar o valor do débito na forma apontada pelo executado (R$ 3.140,70 atualizados até 07/2023); (b) condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2.
Opostos embargos de declaração pela parte demandante (ID 1859246147), foram rejeitados e condenada a embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios e por litigância de má-fé (ID 1863474650). 3.
A parte demandante atravessou petição requerendo o cumprimento da decisão anterior com o levantamento do valor de R$ 3.140,70, sendo R$ 507,00 ao advogado da parte executada e R$ 2.633,00 em favor do advogado da exequente, por meio de transferência para a conta bancária (ID 1898577684). 4.
O CREA, por sua vez, informou os dados para transferência do valor de R$ 507 (ID 1930941691), retificando a conta bancária no ID 2011493187. 5.
Foi indeferido o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo CREA nestes autos (ID 2018939688).
Assim, o presente cumprimento de sentença se refere apenas à execução dos honorários sucumbenciais devidos à parte credora HYBS AGROPECUÁRIA - EIRELI. 6.
A demandante retornou aos autos para requer o levantamento parcial do valor depositado no ID 2047904686, indicando a conta bancária para transferência (ID 2053089174). 7. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 8.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 9.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque se trata de honorários sucumbenciais.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 10.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 11.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência do valor total depositado na conta 3924/005/86407786-9 para a conta bancária indicada pela parte credora (ID 2053089174); (b) manter o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo CREA nestes autos (ID 2018939688).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2053089174 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) fazer conclusão dos autos. 14.
Palmas, 12 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010538-87.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HYBS AGROPECUARIA - EIRELI EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O pedido de cumprimento de sentença contido no identificador 1930941688 não pode ser processado porque a parte não apresentou os cálculos contendo os requisitos dos artigos 524 e 534 do CPC.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido indefiro o pedido de cumprimento de sentença contido no identificador 193094168.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) juntar extratos das contas vinculadas ao processo; (d) intimar as partes acerca desta decisão e para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 1 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010538-87.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HYBS AGROPECUARIA - EIRELI EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
HYBS AGROPECUÁRIA - EIRELI opôs embargos de declaração contra a decisão que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, que está incorreta porque não deveriam incidir honorários sucumbenciais.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se a questionar o acerto a decisão embargada no ponto em que arbitrou honorários sucumbenciais.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 5% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) rejeitar os embargos de declaração; c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) cumprir a decisão anterior. 15.
Palmas, 16 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010538-87.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HYBS AGROPECUARIA - EIRELI EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandada opôs impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos; b) observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 12 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010538-87.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HYBS AGROPECUARIA - EIRELI REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
HYBS AGROPECUÁRIA - EIRELI ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CREA/TO alegando, em síntese, que: (a) atua no comércio varejista de produtos veterinários e agropecuários como rações, medicamentos, agrotóxicos, ferramentas agrícolas, animais vivos para criação e de estimação, embelezamento para animais, artigos para pesca, adubos, sementes, grãos, gaiolas, e outros produtos análogos; (b) a empresa foi constituída com a finalidade de atender a comunidade rural e tem por objeto social, basicamente, o “comércio de produtos agropecuários em geral”, conforme se comprova pelo contrato social; (c) está sendo obrigada pela guilda profissional a manter registro junto à ela, sob o argumento de que a comercialização de agrotóxicos é atividade privativa de engenheiro agrônomo; (d) as atividades que exerce não se amoldam às diretrizes do art. 59 da Lei 5.194/66, de modo que a exigência do CREA/TO é indevida, além do fato de que vem a ela sendo aplicadas fiscalizações, autuações e multas, o que é incabível. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) liminarmente, a tutela de urgência de natureza antecipada, de modo a: (a.1) determinar que o CREA/TO se abstenha de exigir registro das empresas associadas à autora que comercializam agrotóxicos, bem como de exigir quaisquer espécies de contribuições tributárias (anuidades) em decorrência da atividade comercial; (a.2) determinar ao CREA/TO que se abstenha de autuar/multar a empresa autora que comercializa produtos agrotóxicos por falta de registro; (b) no mérito, a ratificação da liminar e a procedência do pedido, para declarar: (b.1) a inexistência de relação jurídica que justifique a exigência do CREA/TO de que a autora efetue registro perante o mesmo para que possam exercer o comércio de produtos agrícolas (agrotóxicos), eis que a Lei nº 5.194/66 não institui, validamente, obrigatoriedade ao registro nem ao pagamento de anuidades; (b.2) a inexistência de relação jurídica que atribua ao CREA/TO a prerrogativa de exercer o poder de polícia para fiscalizar as empresas que se limitam ao exercício do comércio de produtos agrícolas (agrotóxicos). 3.
Diante disso, foi proferida decisão (ID 1400173283) recebendo a inicial pelo procedimento comum, dispensando a realização de audiência de conciliação e deferindo o pedido de tutela de urgência formulado. 4.
A parte requerida não apresentou contestação (ID 1512740944). 5.
Intimada para especificar provas, a parte demandante informou que não pretende produzir provas (ID 1527034377). 6.
Os autos foram conclusos em 16/03/2023. 7. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS DA ILEGITIMIDADE ATIVA 8.
Como se denota da petição inicial, um dos pedidos formulados pelo autor é para que seja declarada a "a inexistência de relação jurídica que atribua ao CREA/TO a prerrogativa de exercer o poder de polícia para fiscalizar as empresas que se limitam ao exercício do comércio de produtos agrícolas (agrotóxicos);". 9.
Pela leitura do pedido é possível verificar que a parte autora postula em nome próprio a defesa de terceiros, já que visa a declaração de inexistência de relação do CREA/TO com relação "a todas as empresas que se limitam ao exercício do comércio de produtos agrícolas (agrotóxicos)". 10.
A parte não possui legitimidade extraordinária para, em nome próprio, requerer direito de terceiros, ante a ausência de permissão do ordenamento jurídico (CPC/15, art. 18).
A presente ação busca a tutela de direito individual, cujos limites subjetivos da sentença não podem ir para além dos sujeitos que integram a relação processual. 11.
Portanto, reconheço a inexistência de legitimidade da parte autora com relação a este pedido. 12.
No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não há ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
DA REVELIA 14.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015).
No caso, ocorreu a revelia, bem assim os seus efeitos processuais, uma vez que o demandado, regularmente citado, deixou de contestar a ação, conforme se infere da certidão (ID 1512740944).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 15.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e, no caso, ocorrer os efeitos da revelia e não houver requerimento de prova (art. 355, II, CPC/2015). 16.
O presente feito desafia o julgamento antecipado, que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 17.
A controvérsia tratada nestes autos diz respeito, basicamente, na necessidade (ou não) de inscrição do autor junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Tocantins - CREA/TO ou da indispensabilidade de contratação de Engenheiro Agrônomo para o exercício da atividade comercial pela parte autora. 18.
Em sede liminar, foi concedida a tutela antecipada, com os seguintes fundamentos: TUTELA PROVISÓRIA 8.A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 9.No caso em exame, a parte autora pretende que o CREA/TO abstenha-se de exigir registro dela pelo fato de comercializar agrotóxicos, bem como de impor quaisquer espécies de contribuições tributárias, autuações e multas em decorrência do exercício da referida atividade comercial. 10.O comércio varejista de medicamentos veterinários, de artigos de caça, pesca e camping, bem como o transporte rodoviário de carga, não se inclui no rol de serviços reservados aos profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia.
A empresa agropecuária que não exerce como atividade básica, nem presta a terceiros, serviços próprios de engenheiros, arquitetos ou agrônomos está desobrigada do registro no Conselho Profissional (AMS 00118797520064013800, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:12/12/2014 PAGINA:548.). 11.No que respeita à comercialização de agrotóxicos, é consolidado na jurisprudência o entendimento de que a referida atividade não é privativa de engenheiro agrônomo, como se infere da ementa que colaciono abaixo: TRIBUTÁRIO.
CREA/RS.
LEI Nº 6.839/80.
EMPRESA DE COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE.
O registro de empresa nos órgãos de fiscalização de exercício profissional será obrigatório em razão da sua atividade básica (Lei n° 6.839/80, art. 1°).
No caso, a empresa não está obrigada ao registro no CREA, tampouco a contratar engenheiro agrônomo na qualidade de responsável técnico. (TRF4, AC 5000879-31.2019.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 11/12/2019) 12.Diante desse quadro, revela-se ilegítima a exigência do CREA de fiscalizar, autuar e aplicar multas à empresária autora.
Na verdade a autarquia profissional deve fiscalizar o exercício da atividade profissional de engenheiro agrônomo, e não a comercialização dos referidos produtos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREA.
REGISTRO DE EMPRESA.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO.
INEXIGIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. "O que caracteriza a infração à legislação profissional não é a venda, enquanto ato de comércio, de produtos agrotóxicos, mas, entre outras condutas, a prescrição de receituário respectivo, uma vez que esta atividade exige formação acadêmica, capacitação técnica e registro profissional, hipótese não configurada na espécie dos autos" (AP 0013635-69.2008.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, e-DJF1 03/12/2010, p. 520). 2. "Ao CREA cabe fiscalizar o exercício da atividade profissional de engenheiro agrônomo, mas não a atividade de comercialização de produtos agronômicos" (AC 94.04.52385-2/RS, TRF4, Quinta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Teori Albino Zavascki, DJ 29/05/1996, p. 35847). 3.
A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, vigente na data de prolação da sentença), qual seja, apresentar prova inequívoca de que a sua atividade básica não está incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei n. 5.194/66, privativas de engenheiros, inexistindo, consequentemente, obrigatoriedade prevista, legalmente, de sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 0001616-07.2013.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 17/11/2017 PAG.) 13.É alta, portanto, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. 14.O perigo da demora consiste no fato de que os débitos eventualmente cobrados pelo CREA/TO possam ser lançados na Dívida Ativa, restringido o crédito e as operações de vendas ao setor público pela empresa autora. 15.Presente, portanto, os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. 16.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir os efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar ao CREA/TO a obrigação de fazer consistente em: (c.1) inexigir registro da parte autora, bem como não efetivar a cobrança de quaisquer espécies de contribuições tributárias (anuidades) em decorrência da atividade comercial por ela exercida; (c.2) abster-se de autuar/multar a autora no exercício da atividade comercial de produtos agrotóxicos por falta de registro. 19.
Mantenho o mesmo entendimento. 20.
No caso, não houve contestação da parte demandada, tendo sido reconhecida a sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 21.
Destarte, merece acolhimento o pedido da parte autora. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
A parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo apenas o requerido arcar com as custas processuais (CPC/15, art. 86, parágrafo único).
O CREA/TO apesar de ser autarquia, não é isento de custas por expressa previsão legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, §2º).
Por isso, deverá ressarcir à parte autora as custas adiantadas, além de pagar honorários advocatícios. 23.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil:, (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório profissional do advogado do autor está sediado nesta capital; ademais, este processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolve custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável e o tema debatido é corriqueiro no âmbito deste Juízo; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele despendido: o advogado do autor apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado do autor foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 24.
Nas causas em que for inestimável o valor da causa, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00.
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois a condenação ou proveito econômico em desfavor do CREA/TO não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, §1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 26.
Eventual apelação terá efeito meramente devolutivo, já que a presente sentença está confirmando a liminar concedida e suspensivo (CPC/15, arts.1012, V e 1013).
III.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, decido: (a) extinguir o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de legitimidade do autor (CPC/15, art. 485, VI), com relação ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que atribua ao CREA/TO a prerrogativa de exercer o poder de polícia para fiscalizar as empresas que se limitam ao exercício do comércio de produtos agrícolas (agrotóxicos). (b) resolver o mérito (CPC/15, art. 487, I e 355, I) e acolher o pedido do autor para declarar a inexistência de relação jurídica que justifique a exigência do CREA/TO de que HYBS AGROPECUÁRIA - EIRELI efetue registro perante o Conselho demandado para que possa exercer o comércio de produtos agrícolas (agrotóxicos); (c) condenar a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em R$ 3.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 29.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 31.
Palmas, 22 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
22/11/2022 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
17/11/2022 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2022 16:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/11/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000208-09.2016.4.01.3605
Ministerio Publico Federal
Paulo Divino Ferreira
Advogado: Marcel Luiz Cunha
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2020 09:00
Processo nº 0000208-09.2016.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Paulo Divino Ferreira
Advogado: Theberge Ramos Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2016 15:30
Processo nº 1029526-95.2022.4.01.3900
Ronisie Lopes Malveira
Conselho Regional de Nutricionistas da 7...
Advogado: Ezenilda Benjo de Freitas Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 11:34
Processo nº 1000710-02.2023.4.01.3502
Zilda Rosa Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Allan Rodrigues Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2023 09:30
Processo nº 1024861-47.2023.4.01.3400
Mylena Sales Belo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Matheus Salim Areas Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2023 15:11