TRF1 - 1028483-71.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/07/2023 09:52
Juntada de Informação
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06/07/2023 09:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/07/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ODENIR GARCIA DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:58
Publicado Acórdão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028483-71.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028483-71.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ODENIR GARCIA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO GOMES TORNEIRO - SP368811-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1028483-71.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1028483-71.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária contrasentença que concedeu a segurança para determinar “à autoridade coatora que decida a solicitação de RAIS do impetrante, protocolo 235876.0136206/2020, no prazo máximo de 30 dias”.
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão ao fundamento de que não se justifica a demora administrativa ao analisar o procedimentoadministrativo.
O MPF apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento da remessa necessária. É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1028483-71.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1028483-71.2022.4.01.3400 VOTO A questão submetida a este Tribunal versa sobre a ausência deanálisede requerimento de RAIS (relação anual de informações sociais).
Verifica-se que a impetrante a impetrante requereu a RAIS – RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS junto ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em 14/10/2020, tendo sido gerado o protocolo n. 235876.013.6206/2020, sendo que, até o ajuizamento da ação, em maio de 2022, o pedido ainda não havia sido analisado.
A sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria.
Com efeito, esta Corte possui entendimento assentado no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Confira-se, a propósito da matéria, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA.
NECESSIDADE APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Na hipótese, resta comprovado nos autos que a Impetrante formulou seu requerimento administrativo em 05/11/2012 (fls.11/26), sendo que o extrato de consulta datado de 02/09/2014 (fl.27) revela a ausência de regular processamento desde 27/12/2012, fato que revela a excessiva morosidade imputável à Autoridade Impetrada.
II.
Configurada a omissão da autoridade impetrada, é de ser concedida a segurança requerida, fixando-se prazo razoável para o exame dos pedidos dos impetrantes. (REO 0018453-63.2000.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJ p.207 de 09/08/2002)III.
Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas.(AMS 0060865-18.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 25/04/2017) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO.
REGISTRO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA. 1.
Ofende ao princípio da eficiência e da razoabilidade a conduta omissiva da autoridade competente que, de forma excessiva e injustificável, deixa de apreciar o pedido de registro sindical requerido pelo impetrante.
Precedentes. 2.
Apelação parcialmente provida para que seja imediatamente apreciado o pedido de registro sindical do impetrante.(AMS 0032262-57.1999.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.219 de 02/10/2009) Destaca-se, ainda, que surge com o direito de petição, assegurado na letra no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal a obrigação da Administração responder às solicitações dos administrados, seja para deferir ou indeferi-las, em um prazo razoável, nos moldes do inciso LXXVIII do mesmo artigo constitucional, sob pena de violação do direito constitucional de petição.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1028483-71.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1028483-71.2022.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: ODENIR GARCIA DOS SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BRUNO GOMES TORNEIRO - SP368811-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.SOLICITAÇÃO DE RAIS (RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS).
DEMORA INJUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3.
Hipótese em que o a parte impetrante requereu a RAIS – Relação Anual de Informações Sociais junto ao Ministério da Economia, em 14/10/2020, sendo que, até o ajuizamento da ação, em maio de 2022, o pedido ainda não havia sido analisado, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, 26 de abril de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
12/05/2023 23:18
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:34
Conhecido o recurso de ODENIR GARCIA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*81-68 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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28/04/2023 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 13:13
Juntada de Certidão de julgamento
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24/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ODENIR GARCIA DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:17
Publicado Intimação de pauta em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ODENIR GARCIA DOS SANTOS, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BRUNO GOMES TORNEIRO - SP368811-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1028483-71.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
14/03/2023 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:40
Incluído em pauta para 26/04/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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28/02/2023 00:08
Juntada de parecer
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28/02/2023 00:08
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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27/02/2023 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2023 10:56
Recebidos os autos
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27/02/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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