TRF1 - 1000661-43.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000661-43.2023.4.01.3507 AUTOR: E.
O.
N.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000661-43.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
O.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS SANTANA DE SOUZA BARROS - MG218790 e FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por E.O.N., menor, nascida em 12 de maio de 2019, objetivando a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, em face do INSS.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
A demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) concessão do benefício de auxílio-reclusão; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício desde a data do recolhimento ao cárcere do instituidor da pensão, ocorrido em 04/02/2022. 4.
DADOS DO INSTITUIDOR: NOME: JAIR NETO BATISTA NUNES VÍNCULO: GENITOR DATA DA SEGREGAÇÃO: 04/02/22 DATA REQUERIMENTO (DER) 23/02/22 5.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido a prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme redação do art. 80 da Lei 8.213/91, sendo necessário ainda, para os requerimentos administrativos posteriores à vigência da MP 871/2019, o cumprimento da carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 da Lei 8.213/91, ou seja, mínimo de 24 contribuições mensais. 6.
Ainda, conforme art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/1999, o auxílio-reclusão será devido, àquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão 7.
Neste diapasão, na situação em análise, quando do recolhimento do segurado à prisão, em 2022, o valor considerado era de R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022. 8.
Compulsando os autos, verifico que a média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao recolhimento do instituidor ao cárcere perfaz o valor de R$ 2.159,49 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais, com quarenta e nove centavos). 9.
As alegações autorais de que o seu salário-de contribuição seria apenas a remuneração anotada na CTPC não merece acolhimento.
Com efeito, o artigo 28, I da lei 8212/91 diz que entende-se por salário de contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (Destaquei) 10.
Outrossim, é bem verdade que o tema 169 de jurisprudência da TNU afirma que é possível a flexibilização do conceito de “baixa renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário do auxílio-reclusão, desde que se esteja diante de situações extremas e que a média salarial esteja um pouco acima do mínimo legal (“valor irrisório”).
Todavia, no caso em tela, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos, eis que a média salarial apurada encontra-se consideravelmente acima do valor mínimo legal.
Não se trata de mero valor irrisório. 11.
Dessa forma, não se observa o enquadramento do recluso como de baixa renda nos termos da legislação em vigor na data de seu recolhimento ao cárcere, razão pela qual o indeferimento do benefício é media que se impõe.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 13.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 14.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 19. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 20. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000661-43.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
O.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS SANTANA DE SOUZA BARROS - MG218790 e FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Recebo a peça de id 1550519894 como emenda à inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000661-43.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
O.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS SANTANA DE SOUZA BARROS - MG218790 e FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) documentos pessoais da parte autora (CPF da menor); b) termo de renúncia, assinada à próprio punho.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/03/2023 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2023 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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21/03/2023 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2023 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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