TRF1 - 1000632-90.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000632-90.2023.4.01.3507 AUTOR: JOSIEL CIRILO DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000632-90.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIEL CIRILO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
ANÁLISE DO MÉRITO 2.
Trata-se de ação ajuizada por JOSIEL CIRILO DA SILVA contra a União, em que se objetiva a cobrança de parcelas do seguro-desemprego que lhe foram negadas. 3.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se em saber se o autor tem direito ao seguro-desemprego em virtude de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, já que está cadastrada no Simples Nacional previsto na Lei Complementar de nº 123/2006 como sócio da empresa JOSIEL CIRILO DA SILVA e também reemprego no mesmo empregador na data de rescisão do contrato de trabalho. 4.
Para fruição do benefício de seguro-desemprego é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 3º da Lei n. 7.998/90, cujo teor transcrevo: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 5.
No presente caso, o autor manteve vínculo de trabalho com o empregador BRENCO – COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL, no lapso temporal compreendido entre 02/02/2009 a 20/07/2018, conforme CNIS Id 1599165867.
Outrossim, quando da rescisão sem justa causa do referido contrato de trabalho, o mesmo entrou com o requerimento administrativo de seguro-desemprego sob o número 7755980209, cadastrado em 07/08/2018, o qual foi indeferido, sob o argumento de reemprego na data de saída 20/07/2018 (Id 1599165861). 6.
Já em 17/03/2023, o autor protocolou a presente ação, a qual foi contestada pela União, requerendo a improcedência do pedido de pagamento das parcelas do seguro desemprego (Id 1566192877). 7.
Pois bem.
O Seguro-desemprego é benefício cujo prazo decadencial para requerimento, estipulado pela Resolução 467/2005 do CODEFAT, é de 120 (cento e vinte) dias contados da demissão.
A respeito da validade desta regra, o STJ se posicionou positivamente.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO PARA REQUERER.
FIXAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
LEGALIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura ofensa ao princípio da legalidade o estabelecimento de prazo de 120 dias, por meio de resolução, para requerer o benefício do seguro-desemprego, contados a partir do encerramento do contrato de trabalho.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1843852 SC 2019/0313087-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020) 8.
Como pode ser observado pelas provas juntadas aos autos, o autor requereu o benefício, administrativamente, em tempo hábil, no dia 07/08/2018 (Id 1599165861). 9.
Com efeito, o prazo decadencial de 02 (dois anos) previsto no art. 15, § 4º, da Resolução nº 467, de 2005, do CODEFAT refere-se a prazo aplicado no âmbito administrativo, não estando apto a afastar o direito fundamental constitucionalmente previsto da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse diapasão: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO MÁXIMO.
ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
DECADÊNCIA.
RENDA PRÓPRIA.
INEXISTÊNCIA.
LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Não decorridos 120 (cento e vinte) dias desde a data da ciência da impetrante acerca do ato impugnado, não deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do presente writ. 2.
O prazo decadencial de dois anos, previsto no § 4º do artigo 15 da Resolução CODEFAT 467/2005, diz respeito à interposição de recurso administrativo em face da decisão que indefere o seguro-desemprego, de modo que em nada se relaciona à postulação do benefício na via judicial. 3.
A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 4.
Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50125593720194047000 PR 5012559-37.2019.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) (Destaquei). 10.
Outrossim, o que é determinante para aferir se o trabalhador dispensado possui direito ao recebimento do seguro-desemprego é a inexistência de percepção de renda, que deve ser demonstrada, não bastando, para o indeferimento, o fato de o autor encontrar-se cadastrado como microempresário individual, sócio de sociedade empresária ou segurado contribuinte individual, mormente quando a situação cadastral junto à receita federal encontra-se com estado de baixada. 11.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO.
MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
MEI.
EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não pelo fato de ser o impetrante microempresário individual. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50130129120174047100 RS 5013012-91.2017.404.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA TURMA).(Destaquei) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIO COTISTA OU MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INATIVIDADE COMPROVADA POR DECLARAÇÕES À RECEITA FEDERAL. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANTIDA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL IMROVIDO. (TRF-3 - RI: 00335005420174036301 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 08/11/2018) (Destaquei).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
RENDA PRÓPRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1.
A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2.
No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50040937820204047013 PR 5004093-78.2020.4.04.7013, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/04/2021, TERCEIRA TURMA) (Destaquei). 12.
Analisando detidamente os elementos jungidos aos autos, verifica-se que o indeferimento do seguro-desemprego, ocorreu pelo fato de que o requerente estava, àquela época, inscrito como sócio de entidade empresarial (LC 123/2006), não restando demonstrada inelegibilidade pelo critério renda. 13.
Outrossim, observa-se, que os documentos juntados aos autos atestam que o autor não obteve rendimentos na empresa em que figura como sócio no exercício de 2018 e 2019, (Id 1535204881 e Id 1535204882). 14.
Também, da análise do CNIS do autor (Id 1599165867), não há a situação de reemprego em 20/07/2018 afirmada pela UNIÃO, estando o autor desempregado no período compreendido entre 20/07/2018 e 05/02/2019 (data do próximo vínculo empregatício). 15.
Assim, o quadro mostra-se favorável ao pleito do requerente. 16.
Embora aplicável ao caso a regra da prescrição quinquenal ventilada na contestação, é certo que não houve o transcurso de tempo necessário a fulminar as parcelas a que a requerente faz jus. 17.
Por fim, na forma do art. 4º da Lei 7998/90, tenho que o autor faz jus ao recebimento de 4 parcelas do benefício devidamente corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 19.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). .
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL e condeno a UNIÃO ao pagamento de 4 parcelas do benefício de seguro-desemprego, com incidência de juros e correção monetária, nos termos dos parágrafos 17 e 18 deste provimento jurisdicional. 21.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora. 22.
Sem custas e honorários advocatícios. 23.
Sem reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 30. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000632-90.2023.4.01.3507 AUTOR: JOSIEL CIRILO DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente (m): a) contestação ou proposta de acordo; Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10(dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO DESPACHO PROCESSO: 1000632-90.2023.4.01.3507 Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000632-90.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIEL CIRILO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1835-51.2016.401.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) documentos pessoais da parte autora; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço e c) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, assinada à próprio punho.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/03/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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