TRF1 - 1002503-61.2018.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1002503-61.2018.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONHA ARAUJO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: ARLINDO FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, NAIANA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Busca a autora o recebimento de pensão por morte desde o óbito (DER - 19/04/2016 - 22621095 p. 1), na qualidade de companheira de Arlindo Pinheiro da Silva Filho, falecido em 10/12/2015 (22636446 p. 2).
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
No caso, comprovado o óbito em 10/12/2015 (22636446 p. 2) e a qualidade de segurado do falecido (31173498 p. 12), a controvérsia remanesce apenas na dependência da autora junto ao instituidor da pensão, bem como a duração da convivência.
Dito isso, no mérito, apesar de ter ficado comprovada a existência de relacionamento/coabitação, a comprovação da duração da convivência não foi superior a dois anos, uma vez que a documentação juntada aos autos aponta apenas e tão somente a existência da união estável a partir do ano de 2014, fazendo jus, assim, a autora à pensão temporária de quatro meses, prevista no art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte (NB 176.140.263-0), na modalidade temporária - 04 meses, conforme fundamentação supra, com DIB na DER (19/04/2016).
Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados acima.
A atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros, desde a citação, são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários.
Sem custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará planilha contendo os valores devidos, observando-se os parâmetros do julgado.
Cumprindo a autarquia o disposto no parágrafo anterior, intimar a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção expressa, expedir requisição de pagamento, conforme modalidade concretamente aplicável.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
23/01/2023 14:03
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 02:56
Decorrido prazo de NAIANA PEREIRA DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:56
Decorrido prazo de ARLINDO FRANKLIN PEREIRA DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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04/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
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02/08/2022 20:58
Juntada de Ata de audiência
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02/08/2022 12:45
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 15:35
Juntada de diligência
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09/06/2022 11:03
Juntada de manifestação
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27/05/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 18:44
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 11:20, SALA TIT (MANHÃ) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA .
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25/05/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 22:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2021 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2021 15:42
Suspensão Condicional do Processo
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01/06/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 18:00
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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01/06/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:32
Conclusos para despacho
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02/12/2020 20:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/11/2020 10:46
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 05:36
Decorrido prazo de NAIANA PEREIRA DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 11:14
Mandado devolvido cumprido
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07/10/2020 11:14
Juntada de Certidão
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07/10/2020 11:13
Mandado devolvido cumprido
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07/10/2020 11:13
Juntada de Certidão
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19/06/2020 18:44
Decorrido prazo de ARLINDO FRANKLIN PEREIRA DA SILVA em 18/06/2020 23:59:59.
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15/04/2020 16:34
Juntada de Certidão
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15/04/2020 16:28
Mandado devolvido cumprido
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15/04/2020 16:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/09/2019 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/09/2019 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/09/2019 15:00
Expedição de Mandado.
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04/09/2019 15:00
Expedição de Mandado.
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04/06/2019 16:51
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2019 09:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/05/2019 09:00 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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22/05/2019 09:49
Juntada de Certidão.
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21/05/2019 17:29
Juntada de Ata de audiência.
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28/04/2019 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2019 23:59:59.
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15/04/2019 11:25
Juntada de manifestação
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10/04/2019 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/04/2019 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/04/2019 13:11
Audiência instrução e julgamento designada para 21/05/2019 09:00 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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10/04/2019 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/04/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2019 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2019 23:59:59.
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05/02/2019 19:20
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2019 08:02
Decorrido prazo de SONHA ARAUJO DA SILVA em 01/02/2019 23:59:59.
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31/01/2019 16:33
Juntada de contestação
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29/01/2019 15:30
Juntada de Petição (outras)
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25/01/2019 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2019 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2018 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2018 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2018 15:57
Conclusos para decisão
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11/12/2018 16:18
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2018 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2018 18:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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28/11/2018 18:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/11/2018 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2018 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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