TRF1 - 0007747-41.2002.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007747-41.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007747-41.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCUS ROSSI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO RODRIGUES ARANTES - GO12268 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO GUSMAO DE PAULA - GO17236, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007747-41.2002.4.01.3500 Processo na Origem: 0007747-41.2002.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por EMBRAZEM — ARMAZENS GERAIS LTDA, ROBERTO RASSI e MARCOS SPENCIERI (fls. 1.128-1.160) de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (fls. 1.102-1.106), que julgou procedentes pedidos formulados pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB em ação de depósito.
Narram os apelantes que a apelada ajuizara ação de depósito, com o objetivo de receber de 2.487.153 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, cento e cinquenta e três) quilogramas de milho em grãos da safra de 1996-1997 ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de prisão dos depositários infiéis, em virtude de perdas em armazenagem.
Registram que a apelada, então autora, alega ter depositado tais produtos no armazém de propriedade dos apelantes, sendo que os grãos não foram devolvidos de forma integral, uma vez que, descontado o valor restituído, sobrou uma diferença.
Ainda segundo entendimento da apelada, em se tratando de contrato do tipo "quebra zero", como houve pagamento ad valorem, não haveria que se descontarem perdas por quebra técnica ou redução de umidade.
Apesar de notificada para reparar o dano mediante devolução da diferença, os apelantes teriam se quedado inertes.
Nesse contexto, os apelantes teriam violado a respectiva obrigação contratual, razão pela qual se pleiteou o depósito da mercadoria ou seu valor em moeda, sob pena de prisão civil dos depositários infiéis.
O Juízo de origem houve por bem julgar procedentes os pedidos formulados pela então autora, atual apelada, para condenar os apelantes, verbatim (fls. 1.105): [...] a entregarem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a quantidade remanescente de 2.487.153 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, cento e cinqüenta e três) kg de milho em grãos a granel (fls. 897 e 911) ou o valor equivalente, com aplicação de juros de mora, desde a citação, no percentual de 1% ao mês (um por cento ao mês), nos termos dos arts. 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do CTN, sob pena de prisão dos depositários (art. 35 do Decreto n° 1.102/1903).
Sobrevindo recurso de embargos de declaração (fls. 1.108-1.117), o Juízo de origem rejeitou-o (fls. 1.119-1.120).
Nas respectivas razões de apelação, os apelantes sustentam, em síntese, que: a.
A via eleita seria inadequada, porquanto o efetivo objetivo da apelada era o ressarcimento da quebra em perdas e danos, e não, propriamente, a devolução dos bens custodiados, conforme expresso tanto na inicial como no contrato firmado entre as partes; b.
Faltaria ao pleito da então autora, ora apelada, a ocorrência de condição essencial às pretensões de devolução e de ressarcimento por perdas e danos, consistente em notificação formal para que os bens custodiados fossem devolvidos; c.
A inicial seria inepta, na medida em que confusa e lastreada por documentos probatórios sem a devida autenticação; d.
A inicial seria inepta, também por ilegitimidade de parte, dada a ausência de juntada aos autos de instrumento de mandato, essencial ao contrato de depósito; e.
O pedido seria juridicamente impossível, em razão da ciência da apelada acerca da irregularidade da operação de armazenagem realizada; f.
Os documentos utilizados pela apelada para comprovar a perda dos bens custodiados seriam inidôneos, devido à imperatividade da apresentação de termo de custódia ou armazenagem, insubstituível por notas fiscais, destinadas exclusivamente à apuração de tributos. g.
A apelada não teria comprovado as perdas sofridas; h.
Aplicar-se-ia às supostas perdas a tolerância conhecida como “quebra técnica”.
Contrarrazões à apelação às fls. 1.165-1.178.
Aberta vistas dos autos, para que a CONAB se manifestasse expressamente acerca da caracterização de prescrição (Doc. 275987048), a apelada opôs-se veementemente, pois: a) A ausência de provocação do interessado impede o reconhecimento da prescrição, na medida em que esse fenômeno jurídico não poderia ser reconhecido por dever de ofício; b) A prescrição está descaracterizada no caso concreto, em vista da imprescritibilidade das pretensões de indenização por dano ao Erário. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007747-41.2002.4.01.3500 Processo na Origem: 0007747-41.2002.4.01.3500 VOTO Trata-se de ação movida pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab objetivando assegurar o recebimento de produto estocado em armazém geral ou o equivalente em dinheiro, em razão da divergência quantitativa detectada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1304953/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08/09/2014), citada pela CONAB e utilizada como suporte para tentar afastar a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, não se aplica à hipótese em discussão, pois o caso em julgamento não se subsume à inteligência daquele precedente, que afastou a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição quando a prejudicial não ensejar a extinção do processo, situação inevitável na presente ação.
Aqui, a prescrição incidirá sobre todo o direito em discussão e ensejará o julgamento da ação com resolução do mérito com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, com correspondência no ordenamento processual em vigor na data da prolação da sentença (art. 269, IV, CPC/73).
De todo modo, o precedente citado é anterior à vigência do Código de Processo Civil atual, que, inevitavelmente, trouxe novo regramento quanto à possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, tanto que no próprio art. 485, II, estabelece que poderá a prejudicial ser reconhecida de ofício pelo magistrado, particularidade inexistente no código anterior.
Quanto à questão de fundo, considerando que se cuida de pretensão de restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em razão de perda de cereais em grãos (arroz, milho, soja e sorgo granífero), estocados em armazém geral, incide o princípio da especialidade, devendo ser aplicada a prescrição trimestral estabelecida no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, o que reconheço de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Esse entendimento foi consolidado neste Tribunal, por meio do enunciado da Súmula 50, com o seguinte teor: Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine).
Observe-se que há precedente da Terceira Seção deste Tribunal que julgou procedente ação rescisória em situação similar, por ter o magistrado deixado de reconhecer de ofício a prescrição, caracterizando violação a disposição literal de lei.
Confira-se (destacamos): DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OMISSÃO DO JULGADO RESCINDENDO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Trata-se de ação rescisória interposta com a finalidade de rescindir decisão na qual a Desembargadora Federal Selene de Almeida negou seguimento à apelação de sentença em que fora julgado procedente pedido da CONAB e condenada "a parte ré a entregar à autora, em 24 horas, a mercadoria não restituída e objeto da presente ação, no montante de 46.980 kg. de arroz em casca ensacado, do mesmo gênero e qualidade do produto depositado, ou o seu valor em dinheiro, corrigido, a partir da notificação administrativa, até o efetivo pagamento, e mais juros de 6% ao ano, a partir da citação". 2.
Alegou-se, inicialmente, que a petição inicial (da ação rescindenda) teria contrariado "o art. 267 inc.
IV e VI do CPC; logo, a respeitável Decisão contrariou o art. 295 incisos I, II e V do CPC.
E, no mérito a respeitável decisão também contrariou o art. 1.277 do CC, ajustando-se ao art. 485 incisos V e IX, do Código de Processo Civil; merecendo ser rescindida (reformada) essa Decisão proferida". 3.
A CONAB contestou o pedido, alegando não ter havido violação a literal disposição de lei.
Não foram especificadas provas.
Em razões finais, além da matéria já arguida, a Autora alega que o julgado rescindendo não atentou para a ocorrência de prescrição.
O Ministério Público Federal é de parecer que "a ação rescisória não se presta à rediscussão das teses já afastadas pelo Tribunal na decisão rescindenda".
Instada a se manifestar sobre a alegação de prescrição, a CONAB argumenta que não se aplica ao caso a prescrição trimestral do Decreto n. 1.102/1903. 4.
De acordo com a Súmula 50 desta Seção, "prescrevem em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine). 5.
Estabelece o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil que "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".
A sentença rescindenda contrariou esse dispositivo legal. 6.
Presente, portanto, violação a literal disposição de lei.
Rescisão do julgado e, em rejulgamento, indeferimento do pedido na ação rescindenda, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, invertendo-se os ônus da sucumbência. (TRF – 1ª Região, Terceira Seção.
AR 0014903-55.2012.4.01.0000.
Relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, em 17/12/2013. e-DJF1 13/01/2014 PAG 32) Há que se observar que tanto o Código Civil de 1916 quando o Código Civil de 2002 tratam apenas de modo geral do contrato de depósito, não tendo ocorrido revogação do Decreto 1.102/1903, o qual traz regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS - INDENIZAÇÃO - QUEBRA PARCIAL DA MERCADORIA DEPOSITADA - PRESCRIÇÃO - MOMENTO DA ARGÜIÇÃO - DECRETO N.º 1.102/1903. 1.
A teor do art. 162 do Código Civil/1916, que hoje encontra correspondência no art. 193 do Código Civil vigente, a prejudicial de prescrição pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a que aproveita.
Assim, cuidando-se de prescrição extintiva, argüida ainda em grau de jurisdição ordinária, irrelevante o fato da questão ter sido trazida apenas em sede de apelação, mesmo que não deduzida na fase própria de defesa . 2.
Inegável a aplicação do disposto no art. 11 do Decreto n.º 1.102/1903 quando o pedido é de indenização em pecúnia ou restituição dos produtos estocados em armazém geral, em razão da responsabilidade deste pelos bens recebidos em depósito que desapareceram ou vieram a perecer.
Conquanto seja demasiado exíguo o prazo prescricional de três meses, esta é a vontade do legislador e deve-se aplicar a regra albergada na legislação específica . 3.
O Código Civil de 1916, por seu artigo 1807, revogou todas as anteriores normas de direito civil incompatíveis com o Diploma ou que por ele passaram a ser inteiramente reguladas.
Deste modo, considerando que o texto de 1916 tratou apenas de modo geral do contrato de depósito, não há se falar em revogação do Decreto n.º 1.102/1903 que traz as regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais. 4.
Tomando-se em conta que a presente ação traduz pretensão de restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em virtude de perda de produtos estocados em armazém geral, valendo-se do princípio da especialidade, é de se aplicar a prescrição trimestral estabelecida no art. 11, do decreto 1.102/1903.
Assim, proposta a ação somente em 1997, forçoso o reconhecimento de que, in casu, operou-se a prescrição, sendo de rigor a extinção da ação nos moldes do art. 269, IV, do CPC 5.
Recurso especial do réu conhecido e provido. (REsp 767.246/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 27/11/2006, p. 289) A norma especial deve prevalecer ainda que se pretenda a aplicação da prescrição quinquenal.
Cumpre observar que o Decreto 20.910/32 refere-se a dívidas passivas da União, Estados e Municípios, ao passo que a presente ação versa sobre pretensão indenizatória da CONAB contra Armazém Geral, o que envolve dívida de natureza não tributária, e não um crédito da Administração Pública.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS.
OFENSA AO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
FURTO DA MERCADORIA DEPOSITADA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N.º 1.102/1903. 1.
Não ventilado no aresto impugnado o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
Na origem, a ação ordinária foi proposta pelo Banrisul Armazéns Gerais S/A visando a declaração de nulidade do débito de R$ 5.743.502,25, exigido em decorrência de processo administrativo, em que se apurou o furto de mercadorias apreendidas pela Polícia Federal que se encontravam no depósito do ora recorrente. 3.
Discute-se a aplicação, ao caso, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. 4.
O Decreto nº 20.910/32 se refere a "dívidas passivas" da União, Estados e Municípios.
Todavia, no presente caso, cuida-se de dívida não tributária, de uma pretensão indenizatória da União contra a recorrente, e não um crédito da Administração Pública. 5.
Aplica-se, assim, o prazo prescricional trimestral previsto no Decreto nº 1.102/1903, que instituiu regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, por ser norma especial com regramento específico.
Precedentes. 6.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1243915/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013) Nessa diretriz, cito os seguintes julgados deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
ARMAZENAGEM DE GRÃOS.
DEVOLUÇÃO EM QUANTITATIVO MENOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 1.102/1903.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL. 1.
Consoante o disposto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, a indenização devida pelos armazéns gerais, nos casos de não devolução da mercadoria armazenada, "prescreve em 3 (três) meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue". 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esse dispositivo continua em vigor, já que o Código Civil de 1916, ao revogar as normas de direito civil com ele incompatíveis, "tratou apenas de modo geral do contrato de depósito", não tendo revogado o Decreto n. 1.102/1903. 3.
Neste Tribunal, a questão foi consolidada na Súmula n. 50, in verbis: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine)". 4.
No caso, transcorridos mais de três meses entre a data da cobrança, pela Conab, da indenização pelas perdas dos produtos estocados e o ajuizamento da ação, a pretensão da autora se encontra prescrita. 5.
Apelação desprovida. (AC 0006431-18.2001.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 31/05/2016) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
CONAB.
ARMAZÉM GERAL.
INDENIZAÇÃO POR PERDA.
PRESCRIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 219, §5º, DO CPC.
PRAZO TRIMESTRAL.
DECRETO N. 1.102/1903, ART. 11, § 1º, PARTE FINAL.
SÚMULA N. 50 DA 3ª SEÇÃO. 1.
O art. 219, §5º, do Código de Processo Civil - CPC admite que o juiz pronuncie de ofício a prescrição.
Tratando-se de norma de natureza processual, sua aplicação é imediata (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1400044 , Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ 16.12.2013). 2.
A pretensão da CONAB não se adéqua ao conceito de ressarcimento de danos causados ao erário para os fins do art. 37, §5º, da Constituição Federal, porque arrima-se no descumprimento de um contrato de depósito celebrado entre as partes.
O STF, sob o regime de repercussão geral, firmou a orientação de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (RE nº 669069, julgado no dia 03.02.2016, pendente de publicação). 3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento, em espécie ou em dinheiro, das mercadorias entregues a armazéns gerais por força de contrato de depósito é trimestral, tal como previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, uma vez que, em se tratando de norma especial, afastada a incidência da norma geral do Código Civil. 4.
No caso em exame, a ação refere-se a grãos de milho da safra 1992/1993 cuja retirada mais recente ocorreu no ano de 1997 (fls. 27).
Como a ação foi proposta no ano de 2002, a pretensão está prescrita. 5.
Apelação prejudicada.
Processo extinto, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC. (AC 0005710-41.2002.4.01.3500 / GO, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2016) E nem se diga que a discussão diz respeito à extensão de responsabilidade para a qual o Decreto n. 1.102/1903 não teria previsto prazo prescricional e, assim, incidiria a regra prescricional para as ações de natureza pessoal, ou seja, 20 (vinte) anos.
Quanto a essa particularidade, cito precedente desta Quinta Turma, que apreciou essa particularidade com propriedade (grifamos): CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
AÇÃO DE DEPÓSITO/INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 1.102/1903.
SÚMULA N. 50/TRF-1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) ajuizou ação de depósito em face de Armazéns Gerais Planalto da Serra Ltda. e Dimas Simões Franco Júnior, pedindo a condenação de ambos "a devolver o produto depositado - 1.126.311 kg de arroz em casca ensacado, ou o seu equivalente em pecúnia, correspondente a R$ 333.162,80 (...), sob pena de descumprimento ser decretada prisão civil por um ano do depositário infiel (...)". 2.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente.
Os réus apelaram.
Por decisão monocrática, foi dado provimento à apelação, "com a condenação da CONAB ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00", tudo com fulcro na Súmula n. 50/TRF-1, c/c art. 557, §1º-A, do CPC. 3.
A CONAB recorreu, alegando: a) o Decreto n. 1.102/1903 não foi recepcionado pela Constituição; b) tratando-se de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento é imprescritível; c) o Código Civil de 1916 revogou, no ponto, o Decreto n. 1.102/1903; d) a Súmula n. 50 alcança apenas as ações em que a restituição dos grãos ou indenização têm como fundamento culpa ou fraude do depositário.
Em relação a essa pretensão, o Decreto n. 1.102/1903 é explícito na fixação do prazo de 03 (três) meses para a prescrição.
Ocorre que a empresa fez inserir em praticamente todos os contratos cláusula que prevê "extensão" da responsabilidade do depositário para o caso de quebra técnica ou por umidade, mediante pagamento de sobretaxa.
Essa "extensão" de responsabilidade está prevista no Decreto n. 1.102/1903 (sem fixação de prazo prescricional).
Como se trata, pois, de cumprimento de cláusula contratual, incide o prazo de 20 (vinte) anos, que é o prazo de prescrição das ações pessoais, previsto no Código Civil de 1916. 4.
Os réus-apelantes recorreram, pedindo a majoração dos honorários advocatícios. 5.
A Súmula n. 50 do TRF-1 orienta-se pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, na qual sempre predominou o entendimento de que aplicável à espécie o prazo previsto no Decreto n. 1.102/1903.
Está implícita, pois, a recepção, pela Constituição de 88, do aludido decreto.
No mínimo, incide, na hipótese, a presunção de constitucionalidade das leis. 6.
A CONAB presta serviço público (fomento à produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar - art. 23, VIII, da Constituição) e, por isso, está sujeita ao chamado "regime jurídico das pessoas de direito público" também.
Todavia, a cobrança, no caso, tem fundamento estrito na relação contratual.
Exceção da ação regressiva, a imprescritibilidade (do ressarcimento ao erário) veicula-se, de acordo com a jurisprudência, pela via da ação civil pública (para a qual a empresa pública não consta do rol dos legitimados ao ajuizamento) (v.g.: AgRg no AREsp 557.733/RJ). 7.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é iterativo o entendimento de que o Decreto n. 1.102/1903 aplica-se às ações de depósito/indenização de contratos de armazenagem pelo princípio da especialidade, não tendo sido revogado pelo Código Civil de 1916 ou pelo Código Civil de 2002 (v.g.: AgRg no REsp 1186115/RJ). 8.
Em relação à Súmula n. 50, o recurso (AC 2915.92.1998.4.01.3600/MT) que foi objeto de incidente de uniformização de jurisprudência, na Terceira Seção, tratava, justamente, de quebra técnica/umidade.
Isso quer dizer que a Seção não distinguiu pretensão de indenização fundada em culpa daquela fundada em cláusula de sobretaxa, na aplicação do prazo prescricional de 03 (três) meses. 9.
Na verdade, se o prazo de 03 (três) meses é considerado adequado a hipótese em que, primeiramente, deve se perquirir (provar) culpa, não seria inadequado a hipótese de responsabilidade independente de culpa. 10.
Não há, na espécie, condenação (processo extinto, com resolução de mérito, em face de prescrição), caso em que, de acordo com o Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios faz-se por equidade, levando-se em conta a complexidade da causa e o trabalho do causídico.
Na decisão agravada, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais, valor que não condiz com a previsão do CPC. 11.
Agravo regimental da CONAB não provido. 12.
Agravo regimental dos réus-apelantes provido, a fim de majorar para R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários advocatícios. (TRF – Primeira Região, Quinta Turma.
AGRAC 0014248-94.2005.4.01.3600.
Relatora Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, em 20/01/2016. e-DJF1 01/02/2016) Em relação ao argumento que afirma a imprescritibilidade de qualquer ação destinada à cobrança de créditos pertinentes ao Erário, observo que tais hipóteses são limitadas, taxativas, e definidas nos termos da Constituição Federal de 1988.
Assim, a ação de ressarcimento de danos por ilícito civil não qualificado é prescritível, conforme decisão do e.
Supremo Tribunal Federal, em precedente assim ementado: Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) Considerando que não se tem notícia do fluxo de notificações efetuadas, mas a última nota fiscal de saída data de fev/2000 (fls. 897), e tendo a ação de depósito sido proposta em 28/06/2002 (fls. 03), é de se concluir que se encontra prescrita a pretensão autoral.
Por consequência, é de se reconhecer que a apelação da CONAB está prejudicada, pois o objeto da insurgência se refere a obrigações acessórias não determinadas no julgado.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a prescrição trimestral, com a consequente reforma da sentença de procedência dos pedidos, para julgar o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; assim como declarar prejudicadas as apelações interpostas por EMBRAZEM — ARMAZENS GERAIS LTDA, ROBERTO RASSI e MARCOS SPENCIERI.
Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em desfavor da CONAB em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007747-41.2002.4.01.3500 Processo na Origem: 0007747-41.2002.4.01.3500 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: MARCUS ROSSI, EMBALAGEM ARMAZENS GERAIS LTDA, ROBERTO ROSSI Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO RODRIGUES ARANTES - GO12268 APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELADO: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ARMAZÉM GERAL.
PERDAS DECORRENTES DE DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVAS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRODUTOS OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
PRECEDENTE DO STJ SOBRE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
ART. 11 DO DECRETO Nº 1.102/1.903.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A jurisprudência citada pela CONAB, em que o Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição (REsp 1304953/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08/09/2014), não se aplica à hipótese em discussão, pois o caso em julgamento não se subsume à inteligência daquele precedente, que afastou a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição quando a prejudicial não ensejar a extinção do processo, situação inevitável na presente ação. 2.
A pretensão de indenização em casos de não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses, a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e Súmula nº 50 do TRF 1ª Região). 3.
Segundo entendimento firmado pelo STJ, em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de três meses estabelecido no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 no que se refere à pretensão indenizatória dirigida contra armazém geral (REsp 1243915/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/08/2013). 4.
Transcorridos mais de três meses entre a data da notificação do armazém geral acerca da divergência quantitativa de produtos agrícolas apuradas em vistoria e o ajuizamento da ação de depósito, é de se reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora. 5.
A pretensão de ressarcimento ao Erário, por danos oriundos de ilícito civil não qualificado, é prescritível (RE 669.069, rel. min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016). 6.
Reconhecimento, de ofício, da a prescrição trimestral, nos termos do art. 11 do Decreto 1.102/1903, com a consequente reforma da sentença de procedência dos pedidos.
Apelações prejudicadas. 7.
Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em desfavor da CONAB em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, reconhecer de ofício a prescrição trimestral, ficando prejudicadas as apelações, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 26 de abril de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
15/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCUS ROSSI, EMBALAGEM ARMAZENS GERAIS LTDA, ROBERTO ROSSI, Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO RODRIGUES ARANTES - GO12268 .
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogados do(a) APELADO: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
O processo nº 0007747-41.2002.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
26/05/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 10:06
Juntada de Petição (outras)
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26/05/2020 10:06
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 20:23
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 20:23
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 18:46
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 18:46
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 18:46
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 18:46
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 18:22
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 18:22
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 14:56
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 14:56
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 14:51
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 14:51
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 13:34
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 13:32
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 13:32
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 13:32
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 13:32
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 14:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 19:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
05/05/2017 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2017 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:12
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
19/08/2014 12:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 15:45
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
08/08/2012 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
07/08/2012 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
03/08/2012 17:43
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
01/08/2012 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
01/08/2012 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
27/02/2009 20:49
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
08/07/2008 09:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
08/07/2008 08:47
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
07/07/2008 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/07/2008 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
07/07/2008 09:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
07/07/2008 08:13
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
04/07/2008 14:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2033210 PARECER DO MPF
-
02/07/2008 10:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
30/06/2008 07:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
26/06/2008 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - COM DESPACHO
-
25/06/2008 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
24/06/2008 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
24/06/2008 09:13
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
19/06/2008 17:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
19/06/2008 16:50
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - PARA ADVOGADO (CÓPIA)
-
19/06/2008 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
19/06/2008 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
04/12/2007 17:19
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
29/03/2007 18:14
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
29/03/2007 18:13
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2007
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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