TRF1 - 1008209-73.2020.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008209-73.2020.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE MORAIS DE ARAUJO EXECUTADO: PRESIDENTE DA 20 JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008209-73.2020.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARIA JOSE MORAIS DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: PRESIDENTE DA 20 JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Sentença (id 2178908280).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008209-73.2020.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE MORAIS DE ARAUJO EXECUTADO: PRESIDENTE DA 20 JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008209-73.2020.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARIA JOSE MORAIS DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: PRESIDENTE DA 20 JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2171263612).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008209-73.2020.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARIA JOSE MORAIS DE ARAUJO EXECUTADO: EXECUTADO: PRESIDENTE DA 20 JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até a seguinte data: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 10/01/2024 (RPV); (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação do precatório; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 30 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008209-73.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE MORAIS DE ARAUJO EXECUTADO: PRESIDENTE DA 20 JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi determinada a expedição de ofício requisitório, no valor de (R$ 5.000,00), conforme decisão de ID 2137374699. 02.
Intimadas as partes para conferir o conteúdo da requisição, a parte demandante requereu a retirada a cláusula de levantamento por meio de alvará, uma vez que o Agravo de Instrumento interposto já transitou em julgado (conforme ID 2142940501), estando esgotadas as vias recursais.
Ao final, pugnou por nova expedição do ofício requisitório. 03.
Considerando que houve o trânsito em julgado do acórdão, conforme certidão de ID 2147865699, merece acolhimento o pedido da parte demandante para retirada da cláusula de levantamento por meio de alvará (ID 2147864654).
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: determinar a retificação do ofício requisitório (ID 2144333307) para retirada a cláusula de levantamento por meio de alvará.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) proceder à retificação da RPV (id 2144333307) para retirada da cláusula de levantamento por meio de alvará; (c) após, intimar as partes para conferir o conteúdo da requisição, no prazo de 5 dias; (d) nada sendo requerido, migrar a requisição para o TRF 1ª Região; (e) aguardar o pagamento da quantia. 06.
Palmas, 24 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008209-73.2020.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE MORAIS DE ARAUJO EXECUTADO: PRESIDENTE DA 20 JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008209-73.2020.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARIA JOSE MORAIS DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: PRESIDENTE DA 20 JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2144767061).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008209-73.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE MORAIS DE ARAUJO EXECUTADO: PRESIDENTE DA 20 JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida RPV, no valor de R$ 79.200,00, com cláusula de levantamento mediante alvará, para pagamento do valor da multa fixada nos presentes autos (ID1890477167). 02.
Acolhendo parcialmente o agravo interposto pela UNIÃO, o TRF/1ª Região limitou a multa ao valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme ID 2131441458. 03.
Intimada, a parte demandante pugnou pela continuidade da execução em relação a esse valor (R$ 5.000,00), com expedição do ofício requisitório competente. 04.
Considerando que já houve a migração do requisitório anterior (RPV 2023.4300.002.000110), deve ser feito o seu cancelamento.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) determinar o cancelamento do requisitório RPV 2023.4300.002.000110 (ID 1924743156); (b) determinar a expedição de novo ofício requisitório, no valor de (R$ 5.000,00), conforme decisão do TRF/1ª Região (ID 2131441458.) PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar RPV para pagamento do valor devido (R$ 5.000,00); (c) intimar as partes para conferir o conteúdo da requisição, no prazo de 5 dias; (d) nada sendo requerido, migrar a requisição para o TRF 1ª Região; (e) aguardar o pagamento da quantia. 07.
Palmas, 09 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008209-73.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE MORAIS DE ARAUJO EXECUTADO: PRESIDENTE DA 20 JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestar sobre a continuidade da execução; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 14 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008209-73.2020.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE MORAIS DE ARAUJO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA 20 JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008209-73.2020.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARIA JOSE MORAIS DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA 20 JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão interlocutória (id 2010542173) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008209-73.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE MORAIS DE ARAUJO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA 20 JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Por meio da decisão de ID 1840262677, foi deliberado o seguinte: (a) rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela UNIÃO; (b) declarar corretos os cálculos apresentados pela exequente no pedido de cumprimento de sentença referente à multa imposta, no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais); (c) determinar a confecção de precatório. 02.
A Secretaria da Vara certificou a expedição do precatório (ID 1866577183). 03.
A parte credora requereu a retificação do ofício requisitório para que seja expedida RPV, no valor de R$ 79.200,00, tendo em vista que a credora apresentou renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme se verifica no pedido de cumprimento de sentença ( ID 1652801989). 04.
Merece acolhimento o pedido de retificação formulado pela parte demandante (ID 1870530685), ante a renúncia ao excedente formulado pela demandante.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) acolher o pedido de retificação formulado pela demandante (ID 1870530685) para determinar que seja expedida RPV no valor de R$ 79.200,00; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) certificar se foi interposto agravo contra a decisão anterior; (c) confeccionar RPV para pagamento do valor devido (R$ 79.200,00); (d) intimar as partes para conferir o conteúdo da requisição, no prazo de 5 dias; (e) nada sendo requerido, migrar a requisição para o TRF 1ª Região; (f) aguardar o pagamento da quantia. 07.
Palmas, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008209-73.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE MORAIS DE ARAUJO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA 20 JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de execução de astreintes movida por MARIA JOSÉ MORAIS DE ARAÚJO em face da UNIÃO e do PRESIDENTE DA 20ª Junta de Recursos da Previdência Social, em razão de descumprimento de obrigação imposta em sentença alegando o seguinte: (a) foi deferida medida liminar em 08/12/2020 determinando à autoridade coatora que julgasse o recurso administrativo no prazo de 45 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado mensalmente ao dobro do teto do RGPS; (b) o prazo fixado expirou em 30/03/2021 e o recurso foi julgado somente em 20/12/2021; (c) como no período de 31/03/2021 a 04/04/2021 foi feriado, a multa passou a incidir a partir de 05/04/2021 até 19/12/2021; 2.
Com base nesses fatos, requer a execução do total de 178 dias multa, perfazendo o total de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais). 3.
A UNIÃO impugnou o pedido de cumprimento de sentença alegando, em síntese: (a) a autoridade impetrada não foi regularmente intimada da sentença; (b) a multa aplicada revela-se desproporcional, em razão disso, pede para torná-la sem efeito; (c) o valor da multa afigura-se elevado, uma vez que a causa versa sobre pedido sem valor econômico imediatamente visível; (d) o pedido de cumprimento se traduz em mera tentativa de enriquecimento sem causa, uma vez que o valor ora pleiteado extrapola em dezenas de vezes o próprio valor da causa; (e) a sentença já foi cumprida há quase dois anos; (f) requer seja reconhecida a inexequibilidade do título/inexigibilidade da obrigação. 4.
Em resposta, a exequente defendeu a regularidade do valor cobrado (ID 1837087688). 5. É o que interessa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA MULTA APLICADA 6.
Foi deferida medida liminar em 08/12/2020 determinando à autoridade coatora que julgasse o recurso administrativo no prazo de 45 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado mensalmente ao dobro do teto do RGPS.
O prazo fixado expirou em 30/03/2021 e o recurso foi julgado somente em 20/12/2021.
Como no período de 31/03/2021 a 04/04/2021 foi feriado na JFTO (Semana Santa), a multa passou a incidir a partir de 05/04/2021. 7.
Verifica-se que a sentença prolatada nos presentes autos (ID 448669935) ratificou a liminar concedida. 8.
Da análise dos documentos que acompanham o pedido de cumprimento de sentença, verifica-se que somente em 20/12/2021 é que houve o cumprimento da determinação judicial, com o julgamento do recurso interposto (protocolo nº 44233.894177/2019-11). 9.
Assim, no período compreendido entre 05/04/2021 ao dia 19/12/2021, houve um atraso de 178 (cento e setenta e oito) dias úteis no cumprimento da decisão/sentença prolatada nestes autos, o que importa no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil, reais), referente à multa diária fixada em R$ 500,00/dia. 10.
Observa-se que no cálculo apresentado pela exequente houve a observância da limitação da multa imposta na sentença (limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, ou seja, ao valor de R$ 12.867,14 no ano de 2021). 11.
Não se desconhece que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que fixa astreintes não se sujeita aos efeitos da coisa julgada, podendo ser alterada a qualquer tempo.
Ainda nesse campo, a inovação do atual Código de Processo que não mais autoriza expressamente a redução da multa é irrelevante para o deslinde da questão posta a exame.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1344083/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019. 12.
Na hipótese dos autos a multa aplicada deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 13.
No caso, a UNIÃO descumpriu a obrigação de julgar o recurso administrativo da impetrante (protocolo 44233.894177/2019-11), bem como de comprovar nos autos durante 178 (cento e setenta e oito) dias.
O pedido está relacionado a prestação de caráter alimentar, que eleva o grau de censurabilidade da conduta recalcitrante da parte demandada. 14.
O descaso no cumprimento das ordens judiciais é inadmissível e pode ser verificada nestes próprios autos.
A sentença (ID 448669935) determinou à(s) autoridade(s) coatora(s) que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, decidissem o recurso interposto pela parte impetrante ou comprovassem nos autos que fizera exigência de documentos, no prazo fixado para decidir, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
A UNIÃO não cumpriu a sentença no prazo legal. 15.
O valor total devido a título de astreintes (R$ 89.000,00) não implica qualquer enriquecimento sem causa da exequente, e guarda correlação com a natureza da obrigação descumprida. 16.
Além disso, a recalcitrância da UNIÃO não pode ser premiada por este juízo.
A manutenção da multa é medida que se impõe a fim de gerar efeitos pedagógicos, visando desestimular eventuais e futuros desatendimentos de ordens judiciais, mormente quando se está diante de prestações de natureza alimentícia. 17.
Destarte, forçoso é rejeitar a impugnação trazida pela UNIÃO e, em consequência, declarar correto o cálculo apresentado pela exequente no pedido de cumprimento de sentença (ID 1652801989). 18.
Diante do exposto, o valor do débito exequendo resta fixado em R$ 89.000,00.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 19.
Sem condenação em honorários porque a multa cominatória não pode servir como base de cálculo dos honorários.
Nesse sentido: STJ, RESp 1.367.212/RR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em: 20/06/2017.
III.
DECISÃO 20.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela UNIÃO; (b) declarar corretos os cálculos apresentados pela exequente no pedido de cumprimento de sentença referente à multa imposta, no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais). (c) determinar a confecção de precatório.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes desta decisão; (b) confeccionar precatório para pagamento do valor devido; (c) intimar as partes para conferir o conteúdo da requisição, no prazo de 5 dias; (d) nada sendo requerido, migrar a requisição para o TRF 1ª Região; (e) aguardar o pagamento da quantia. 22.
Palmas, 16 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008209-73.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE MORAIS DE ARAUJO EXECUTADO: PRESIDENTE DA 20 JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a legitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de cumprimento de sentença e indicara a entidade legitimada passivamente; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/03/2021 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
11/03/2021 23:56
Juntada de Informação
-
11/03/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 14:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/03/2021 19:19
Juntada de manifestação
-
23/02/2021 12:42
Juntada de manifestação
-
19/02/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2021 01:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 01:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 01:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 19:41
Concedida a Segurança a MARIA JOSE MORAIS DE ARAUJO - CPF: *68.***.*45-34 (IMPETRANTE)
-
18/02/2021 16:55
Conclusos para julgamento
-
18/02/2021 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 17:27
Juntada de manifestação
-
29/01/2021 01:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 20 JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/01/2021 23:59.
-
16/12/2020 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2020 07:15
Mandado devolvido cumprido
-
11/12/2020 07:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 11:12
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/12/2020 20:18
Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 09:29
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
08/12/2020 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/12/2020 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2020 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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