TRF1 - 1064496-69.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Partes
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17/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1064496-69.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064496-69.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARISSA KAROLINA SILVA CASTILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO FERREIRA BRAS OLIVEIRA - MG219593-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, THIAGO LOES - DF30365-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1064496-69.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1064496-69.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, em ação mandamental ajuizada para anular a questão nº 6 da prova Tipo 4 (azul) do concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, realizado pela Fundação Getúlio Vargas (Edital nº 01/2022), atribuindo-lhe a pontuação específica.
O juízo de 1º grau empreendeu essa resolução ao fundamento de que a pretensão vai de encontro a entendimento vinculante do STF sobre a matéria, tendo em vista que a impetrante pretende a revisão dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora e que, na espécie, não teriam sido constatados “erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital”.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que, ao contrário do consignado na sentença, a questão referida deve ser anulada, pois cobrou tema atinente ao conteúdo de “Figuras de Linguagem/Linguagem Figurada”, que não foi previsto no edital do concurso.
Acrescenta que, a banca realizadora do concurso, quando pretendeu examinar a aptidão dos candidatos na aludia matéria, a colocou de forma expressa em seus editais, não o fazendo em relação ao Edital 1/2022 – TJDFT.
Pugnando pela possibilidade do controle de legalidade das questões de concurso público, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 632.853, requer a reforma da sentença para que seja determinada a anulação da questão referida, com a atribuição da respectiva pontuação, retificando-a de 38 pontos para 39 pontos e, por conseguinte, determinando-se que a impetrante prossiga no certame, possibilitando a correção de sua prova discursiva.
Contrarrazões apresentadas pela União e pela Fundação Getúlio Vargas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não opinou sobre o mérito da ação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1064496-69.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1064496-69.2022.4.01.3400 VOTO Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia já foi objeto de reiterados julgamentos, inclusive em sede de Repercussão Geral, consolidando-se a compreensão de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249), permitindo-se, ainda, o reexame da questão quando se constatar a presença de erro crasso, aferível de plano.
Já em relação ao conteúdo previsto no edital, o Superior Tribunal de Justiça entende que “no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame” (STJ.
Corte Especial.
MS 24.453/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em17/06/2020).
Fixadas tais premissas, a sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência firmada sobre a matéria e com a prova dos autos.
A parte apelante sustenta que, ao contrário do consignado na sentença, a questão nº 6 da prova de língua portuguesa (Tipo 4 – Azul) a deve ser anulada, pois teria cobrado tema atinente ao conteúdo de “Figuras de Linguagem/Linguagem Figurada”, que não foi previsto no edital do concurso.
Acrescenta que, a banca realizadora do concurso, quando pretendeu examinar a aptidão dos candidatos na aludia matéria, a teria colocado de forma expressa em seus editais, não o fazendo em relação ao Edital 1/2022 – TJDFT.
A questão ora impugnada possui o seguinte conteúdo: “A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia!” Essa frase exemplifica um caso de linguagem figurada, que é um(a): (A) pleonasmo, com a repetição da palavra “liberdade” por meio do pronome pessoal em “a merece”; (B) hipérbole, com a expressão “deve conquistá-la a cada dia”, já que indica um exagero; (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; (D) ironia na comparação “como a vida”, igualando duas realidades muito diferentes: a liberdade e a vida; (E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase.
Gabarito: A Por sua vez, o conteúdo programático constante do edital foi assim redigido (destaquei): “LÍNGUA PORTUGUESA Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna.
Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português.
Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos.
Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual.
Ortografia.
Acentuação gráfica.
Emprego do sinal indicativo de crase.
Pontuação.
Reescrita de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta.
Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o foco de sua participação na estruturação significativa dos textos.” A banca examinadora – Fundação Getúlio Vargas, por sua vez, manifestou-se em contrarrazões na defesa da questão impugnada, nos seguintes termos (Id. 290118535): Em primeiro lugar, ainda que o item “linguagem figurada” não fizesse parte dos conteúdos de Língua Portuguesa – o que também não é exato, como veremos - a questão, como se pode ver, não deseja que o candidato reconheça uma figura, pois elas se encontram explicadas nas opções da questão: pleonasmo é uma repetição, hipérbole é um exagero, anacoluto é um termo sem continuidade sintática na frase; elipse e ironia não são vocábulos específicos da linguagem figurada, como se pode ver no verbete “elipse” do Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa, p. 724, definida como “omissão deliberada de palavras que a subentendem, com o intuito de assegurar a economia da expressão”, e também no verbete “ironia”, no mesmo dicionário, p. 1132, definida como “Modo de exprimir-se que consiste em dizer o contrário daquilo que se está pensando”.
Nessas definições iniciais dos verbetes não há a inclusão do termo entre casos de linguagem figurada.
O que se pretende verificar é se o candidato reconhece o que foi explicitado na frase, ou seja, a resposta é encontrada na constatação na frase do enunciado, do que foi indicado na opção.
Resume-se, portanto, a uma questão de compreensão de texto.
Em segundo lugar, a alegação de que o conteúdo não faz parte do programa de Língua Portuguesa [argumento impertinente dado o que foi explicado no parágrafo anterior] é equivocado, já que há um item – Semântica: sentido e emprego dos vocábulos – que abrange o tema da linguagem figurada.
Essa afirmação pode ser comprovada pela simples consulta ao verbete “Sentido” do Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, p. 1830, que inclui claramente o tópico “Sentido figurado.
Sentido metafórico de uma palavra, frase, parágrafo, etc.”.
O termo “sentido” abrange preliminarmente o sentido lógico e o sentido figurado, itens segmentados em vários outros tópicos.
Como em todos os programas, os itens apontados não são totalmente explicitados, sendo identificados apenas em termos amplos.
Da leitura do programa, verifica-se que o tema “Semântica” inclui o item “sentido e emprego dos vocábulos”, e o uso das figuras de linguagem justamente se insere em tal tópico porque se trata de sentido, de significação quanto ao emprego de vocábulos/palavras.
Diversas gramáticas da língua portuguesa afirmam que as figuras de linguagem são fenômenos semânticos e, por tal razão, estão inseridas no tópico de Semântica.
Ademais, independentemente de figuras de linguagem estarem em capítulos intitulados de semântica ou de estilística, elas dizem respeito à produção e seleção de sentido/significado, tanto por meio de determinados usos de palavras quanto, algumas vezes, também por meio de construções gramaticais, o que de uma forma ou de outra reflete questões de estilo.
Por sua vez, conforme destacado pela parte requerida, a questão não pede que o candidato reconheça uma figura, pois elas se encontram explicitadas nas opções da questão, mas sim verificar se o candidato reconhece o que foi explicitado na frase, ou seja, revela-se uma questão de interpretação de texto, uma vez que a resposta é encontrada na frase do enunciado, do que foi indicado na opção.
Tudo considerado, é certo que eu, num primeiro momento, proferi decisões, em agravo de instrumento, em que deferi liminar favoráveis a candidatos que se insurgiram contra a questão ora em comento, sobretudo pela suposta necessidade de que o edital mencionasse especificamente ao menos o tema de estilística, assim como foi mencionado em outros editais da mesma banca.
Mas melhor refletindo sobre a matéria, tenho, consoante assinalado, que é prerrogativa da banca ou mesmo do órgão que promove o concurso, ao elaborar o conteúdo programático de determinada matéria, adotar o mais detalhado ou outros mais sucintos e, por essa razão, não cabe ao poder Judiciário coibir o uso de editais que usem termos mais ou menos amplos.
Até porque, editais idênticos foram utilizados nos concursos do Tribunal de Justiça de Rondônia – TJ/RO, de 2021; Polícia Civil do RJ, de 2021; Tribunal de Justiça do Ceará– TJ/CE, de 2019; todos incluindo questões sobre o uso de figuras de linguagem, sem que tenha tido qualquer questionamento judicial.
No ponto, é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal no sentido de que não é necessário que todos os elementos do conteúdo programático venham de forma exaustiva, sendo suficiente que o assunto se amolde em algum dos tópicos gerais do conteúdo do edital.
A propósito da matéria em análise, confira-se recente julgado da Sexta Turma deste Tribunal que se debruçou sobre a análise da mesma questão, tendo apenas numeração diferente nos autos daquela ação: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
DESCABIMENTO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Pretende a apelante a anulação de questão do Tipo 4 Azul da prova de Analista Judiciário Área judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com a atribuição da pontuação respectiva e a sua reclassificação no certame. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes deste Tribunal. 4.
No caso dos autos, a questão impugnada tratou do tema "Figuras de Linguagem", assunto que está relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação, o que inclui, indubitavelmente, as figuras de linguagem. 5.
Não havendo ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e o no gabarito oficial considerado no concurso, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na questão n. 06 do caderno azul, tipo 4, da prova de Analista Judiciário Área judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob a alegação da cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático do edital. – grifos acrescentados. 6.
Apelação desprovida. (AC 1064547-80.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/03/2023 Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1064496-69.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1064496-69.2022.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: LARISSA KAROLINA SILVA CASTILHO Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FERREIRA BRAS OLIVEIRA - MG219593-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, THIAGO LOES - DF30365-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
EDITAL 1/2022 - TJDFT.
QUESTÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO.
LÍNGUA PORTUGUESA.
FIGURAS DE LINGUAGEM.
SUBTEMA ABRANGIDO PELO TÓPICO DE SEMÂNTICA.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Sobre a matéria é igualmente assente que “no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame”. (STJ - Corte Especial, MS 24.453/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020). 3.
Na espécie dos autos, a parte impetrante pretende a anulação e a atribuição da pontuação respectiva da questão nº 6 da prova objetiva Tipo 4 – Azul, de língua portuguesa, do concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, regida pelo Edital TJDFT nº 1/2022, ao fundamento de que foi cobrado assunto sem previsão no edital do certame. 4.
Em recente julgado, a Sexta Turma deste Tribunal consignou que “a questão impugnada tratou do tema ‘Figuras de Linguagem’, assunto que está relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação, o que inclui, indubitavelmente, as figuras de linguagem”. (AC 1064547-80.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/03/2023). 5.
Considerando que o conteúdo programático de língua portuguesa do edital do concurso público contemplou o tópico “Semântica: sentido e emprego dos vocábulos” e “campos semânticos”, o que compreende o subtema “figuras de linguagem”, não há se falar em dissonância da questão cobrada com o programa descrito no edital.
Tampouco procede a alegação de que a questão apresentaria mais de uma opção correta, pois em verdade se insurge o candidato no ponto contra os critérios de correção da banca examinadora em matéria de interpretação de texto, não sendo possível aferir de plano nenhum erro grosseiro na formulação da questão. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 03 de maio de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
22/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LARISSA KAROLINA SILVA CASTILHO, Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FERREIRA BRAS OLIVEIRA - MG219593-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, THIAGO LOES - DF30365-A .
O processo nº 1064496-69.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
14/02/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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14/02/2023 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2023 13:52
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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