TRF1 - 1001368-14.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001368-14.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO HELLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA SANTORE - PA12445 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA e outros DECISÃO As partes alegam haver conexão com a execução fiscal 0000220-67.2013.8.11.0096, que tramita na Vara Única da Comarca de Itaúba, processo no qual é cobrada a multa imposta por meio do auto de infração 543063 – D, cuja anulação é pleiteada nesta ação anulatória.
De acordo com o artigo 55, §1º, inciso I, do CPC, são conexas a execução de titulo extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, regra que já havia sido firmada pela jurisprudência antes da vigência do Código de Processo Civil.
Embora a conexão não permita a reunião dos processos quando os juízos de ambas as ações forem absolutamente competentes, o caso vertente trata sobre competência delegada que era prevista no art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, dispositivo legal que atualmente se encontra revogado, mas é plenamente aplicável às execuções fiscais anteriores à sua revogação, por força do artigo 75 da Lei n. 13.043/2014.
Na hipótese de competência delegada para a execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que tal competência se estende às impugnações relativas à execução fiscal, tais como embargos, ação declaratória de nulidade do título executivo etc., conforme precedentes a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – CONEXÃO COM A CORRESPONDENTE EXECUÇÃO FISCAL – ALCANCE DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 15, I, DA LEI N. 5.010/1.966) – PRECEDENTES. 1. É possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que competência federal delegada para processar a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional (art. 15, I, da Lei n. 5.010/66), se estende também para a oposição do executado, seja ela promovida por embargos, seja por ação declaratória de inexistência da obrigação ou desconstitutiva do título executivo. 3.
Precedentes: CC 98.090/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4.5.2009; CC 95.840/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.10.2008; CC 89267/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 10.12.2007 p. 277.
Agravo regimental improvido.(AgRg no CC 96.308/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 20/04/2010) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
CONEXÃO COM A CORRESPONDENTE EXECUÇÃO FISCAL.
ALCANCE DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66).
INCLUSÃO DE AÇÕES DECORRENTES E ANEXAS À EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva.
Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. 2.
Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. 3.
Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa. 4. É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106).
Cumpre a ele, se for o caso, dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução. 5.
A competência federal delegada para processar a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional (art. 15, I, da Lei nº 5.010/66), se estende também para a oposição do executado, seja ela promovida por embargos, seja por ação declaratória de inexistência da obrigação ou desconstitutiva do título executivo. 6.
Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente - SP, o suscitante. (CC 89.267/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 277) (sem grifos no original) Desse modo, dado que foi mantida a competência delegada em relação às execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual anteriormente à Lei n.º 13.043/2014, cabe também ao mesmo juízo analisar a ação de conhecimento relativa ao titulo executivo impugnado.
Com efeito, a ação anulatória guarda semelhança com os embargos à execução, cuja análise cabe necessariamente ao juízo da execução que, no caso, é a Justiça Estadual.
Não haveria sentido, portanto, em reconhecer que ao justiça delegada tem competência para analisar os embargos à execução, mas não tem para a ação na qual podem ser abordadas exatamente as mesmas teses dos embargos.
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE JUÍZO DE DIREITO NA VIGÊNCIA DA LEI 5.010/1966.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
ARTIGO 75 DA LEI 13.043/2014.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POSTERIOR.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Segundo a jurisprudência, a competência delegada para processar a execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional se estende às ações de oposição aos atos de execução ajuizadas pelo devedor, diante da evidente conexão entre elas.
Conforme apontado pela r. decisão agravada, a ação declaratória de nulidade ajuizada pela ora agravante visa desconstituir títulos executivos de diversas execuções fiscais que tramitam perante o Juízo Estadual de Santa Rita do Passa Quatro/SP, sendo que referidas execuções fiscais foram ajuizadas antes da revogação do inciso I, do art. 15, da Lei n.º 5.010/66, incidindo, portanto, a regra prescrita do art. 75, da Lei n.º 13.043/2014.
Precedente da e.
Segunda Seção desta c.
Corte Regional: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5009631-57.2020.4.03.0000, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/07/2020, Intimação via sistema DATA: 10/07/2020.
Agravo de instrumento não provido.(TRF-3 - AI: 50252762520204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/11/2020) Assim, a competência para julgar a presente demanda é do juízo da execução fiscal, o qual detém competência para julgar as oposições à execução, incluindo a presente anulatória.
Diante do exposto, declino da competência para a Vara Única da Comarca de Itaúba - MT, onde tramita a execução fiscal 0000220-67.2013.8.11.0096.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos com a baixa necessária.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001368-14.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HELLER Advogado do(a) AUTOR: CARLA SANTORE - PA12445 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar, ainda, que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil , entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para depois do prazo de apresentação da contestação.
Cite-se, devendo o IBAMA, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito da prevenção detectada nestes autos e sobre a existência de outros processos não informados na certidão que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de prevenção no prazo de dez dias, devendo informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após a apresentação da defesa e manifestação da parte autora, façam os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela de urgência.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001368-14.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: BRUNO HELLER Advogado do(a) AUTOR: CARLA SANTORE - PA12445 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Ao analisar a petição inicial, observei que não foi juntado aos autos o comprovante de endereço do requerente, o qual é indispensável para a propositura da ação (art. 320, NCPC).
Desse modo, determino que seja intimado o autor para emendar a exordial, trazendo ao autos o seu comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, NCPC).
Juntado o documento indicado, façam-se novamente os autos conclusos.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/03/2023 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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