TRF1 - 1010221-03.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1010221-03.2022.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: MANOEL BARATA MODESTO DESPACHO.
MONITÓRIA.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
DESPACHO 1.
Tendo em vista a devolução dos autos do Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC sem a realização de acordo, determino o prosseguimento do feito. 2.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (ID. 1547431854). 3.
Em razão da apresentação de memória discriminada e atualizada do valor exequendo (ID. 1611184349), INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida, conforme estipulado em sentença. 4.
Em não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 5.
Promova-se a evolução da classe processual para cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC). 6.
Observe-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. 7.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
28/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010221-03.2022.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RÉU: REU: MANOEL BARATA MODESTO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de REU: MANOEL BARATA MODESTO, visando a receber o crédito no valor de R $330,328.94, referente ao contrato n. 312807110000653171.
A parte requerida foi devidamente citada, mandado(s)/certidões de ID nº 1453971353; deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos monitórios, e não noticiou o pagamento do débito.
A CEF, em petição de id 1546181861, informou que não houve o pagamento, bem como requereu o julgamento antecipado do presente. É o breve relatório.
Uma vez que foi regularmente citada a parte ré e decorrido in albis o prazo para a apresentação de embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo, sendo de rigor a conversão do mandado inicial em executivo.
Consigne-se ainda que consta expressamente dos cálculos que "OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ".
Diante do exposto, em razão de revelia, julgo procedente o pedido da autora e converto o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no parágrafo 2º, artigo 701 do CPC, fixando o valor do débito em R $330,328.94 (trezentos e trinta mil e trezentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos) a ser devidamente corrigido de acordo com os índices contratuais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se o autor, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Macapá, 27 de março de 2023. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/10/2022 11:03
Juntada de manifestação
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07/10/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:50
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 16:13
Juntada de diligência
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26/09/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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05/09/2022 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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