TRF1 - 1005946-90.2022.4.01.3300
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1005946-90.2022.4.01.3300 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO: JUÍZO DA 8ª VARA - BRASÍLIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:JUIZ DISTRIBUIDOR DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA DESPACHO Em despacho contante desta Carta Precatória o Juiz deprecante assinalou: "[...] o autor não é beneficiário da justiça gratuita e que a perícia foi determinada de ofício por este juízo, devendo os honorários serem rateados pelas partes, nos termos doa artigo 95 do CPC.
O quesito formulado pelo juízo foi o esclarecimento se a cardiopatia do autor é de natureza grave".
Em cumprimento à referida finalidade deprecada, nomeio a médica cardiologista CAROLINA ESTEVES BARBOSA DELGADO, [email protected], (71) 99195-6930, para funcionar como perita.
Ressalte-se que os honorários da perita, tal como explicado pelo despacho do juiz deprecante, serão pagos pelas partes (cada uma arcará com metade do valor). À secretaria para: Intimar as partes da nomeação da perita, formular quesitos e indicar assistentes no prazo de 15 dias.
Cientificar a perita da nomeação e para que formule a sua proposta de honorários no prazo de 5 dias.
Intimar as partes para que, em 5 dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Havendo concordância, deverão as partes, no prazo supra, efetuar o depósito dos valores (cada parte depositará metade dos honorários), que ficarão à disposição deste Juízo.
Caso a proposta seja impugnada, a perita deverá ser ouvida no prazo de 5 dias.
Em seguida, os autos deverão voltar-me conclusos para fixação do valor dos honorários.
Definido o valor e tendo havido o depósito dos honorários, o que deve ocorrer no prazo de 5 dias da intimação da decisão retro, 50% dos honorários deverão ser liberados em favor da perita, intimando-a para indicar conta para a transferência dos honorários, bem como dia, hora e lugar para examinar a parte autora, que, em sequência, deverá ser intimada para comparecer ao local indicado pela expert, no dia e horário aprazados.
O laudo deverá ser anexado aos autos no prazo de 10 dias, contado da data da realização do exame.
Anexado o laudo, as partes deverão ser intimadas, a fim de que sobre ele se manifestem em 15 dias, oportunidade em que poderão anexar os pareceres dos assistentes técnicos.
Havendo impugnação ao laudo ou apresentado algum quesito suplementar, a perita deverá ser ouvida em 5 dias.
Cumpridas as determinações anteriores, o saldo remanescente dos honorários deverá ser transferido para a conta da perita e a presente carta deverá ser devolvida ao juízo deprecante.
Salvador/BA, 20 de março de 2023.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
22/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 23:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 06:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
03/02/2022 06:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010221-03.2022.4.01.3100
Caixa Economica Federal
Manoel Barata Modesto
Advogado: Pedro Teixeira Dallagnol
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2022 17:38
Processo nº 1023747-73.2023.4.01.3400
Iracy Benevides Lustosa
Uniao Federal
Advogado: Eduarda Maria Ibiapina da Rocha Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2023 09:10
Processo nº 1023747-73.2023.4.01.3400
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Iracy Benevides Lustosa
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 10:19
Processo nº 1001376-88.2023.4.01.3603
Vanda de Fatima Zunto
Agencia Inss de Alta Floresta/Mt
Advogado: Leonardo Marin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2023 15:23
Processo nº 0004403-60.2009.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Carvalho Neiva
Advogado: Geloesse Gomes Correia Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2009 00:00