TRF1 - 1000688-26.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000688-26.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora das informações trazidas aos autos pelo estado de Goiás.
Prazo de 15 (quinze dias) para manifestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ROSILEI NESSLER Técnico Judiciário/ Mat.GO80153 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000688-26.2023.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o Estado de Goiás e o município de Jataí para apresentarem o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, id 1692035964, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
ROSILEI NESSLER Técnico Judiciário/ Mat.: GO80153 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/01/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000688-26.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Haja vista informação trazida aos autos de que a autora não está mais fazendo uso do medicamento solicitado na presente demanda, intime-a para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, prazo de cinco dias.
JATAÍ, 23 de janeiro de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
23/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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17/01/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2024 09:21
Desentranhado o documento
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15/01/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000688-26.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da certidão id 1781581048, intime-se o Estado de Goiás para, no prazo de cinco dias, comprovar o efetivo cumprimento da sentença.
Tendo em vista que se trata de processo oriundo de atermação, o contato com a parte autora deverá ser, preferencialmente, pelo telefone informado na inicial: 64.99991-8617 (mãe) e 16.99134-6001 (amiga da família).
JATAÍ, 18 de dezembro de 2023.
ROSILEI NESSLER Servidor -
18/12/2023 21:06
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:31
Decorrido prazo de LAURA COSTA MANTELLI em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:25
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000688-26.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURA COSTA MANTELLI POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Estado de Goiás. 2.
Alega o embargante que na sentença proferida por este Juízo há omissão, uma vez que a mesma não direcionou, ao ente federal, a obrigação deferida judicialmente nem expôs os fundamentos que justifiquem a imputação da obrigação somente ao Estado de Goiás, incorrendo, em omissão por ausência de fundamentação e por deixar de manifestar sobre o Tema 793 do STF (Id 1689233489). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a UNIÃO FEDERAL requer a rejeição dos embargos opostos (Id 1754396564). 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 1679612963). 12.
Intimem-se as partes para apresentarem contrazarrões ao Recurso Inominado apresentado pela UNIÃO (Id 1692035964). 13.
Após remetam-se os presentes autos a Turma Recursal. 14.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/10/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:58
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 00:13
Publicado Ato ordinatório em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000688-26.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
03/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:24
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2023 01:51
Decorrido prazo de LAURA COSTA MANTELLI em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:14
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2023 12:35
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2023 02:01
Publicado Sentença Tipo A em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000688-26.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURA COSTA MANTELLI POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LAURA COSTA MANTELLI, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando a dispensação dos medicamentos FLUOXETINA, RISPERIDONA e TOPIRAMATO (OLANZAPINA).
FUNDAMENTAÇÃO 2.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entes federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014). 3.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 4.
Questão afeta a repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 5.
Dessa forma, diante da responsabilidade solidária dos entes atestada pelo Supremo Tribunal Federal, resta a este Juízo verificar as condições necessárias para o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora. 6.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese para obrigatoriedade do poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). 7.
Decidiu o STJ que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156/RJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018). 8.
Dessa forma, para a concessão de medicamentos fora do protocolo do SUS, deve o requerente preencher cumulativamente os três requisitos acima mencionados. 9.
Passo, pois, a análise do cumprimento dos requisitos pelo requerente. 10.
Quanto ao primeiro requisito, verifico que o medicamento foi prescrito por médico especialista em psiquiatria (Id 1543473371). 11.
Em seu relatório médico, a Dra.
Marília Vieira de Carvalho informa que a autora está em acompanhamento psiquiátrico, possui sintomas de alucinações visuais e auditivas e comportamento desorganizado, associado a sintomas de skin picking (tricotilomania).
Está em uso de diversas medicações ansiolíticas e antipsicóticas.
Já teve internação por quadro psicótico em março de 2023 (Id 1547926854). 12.
Ainda, em atendimento a recomendação nº 92 de 29 de março de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, este Juízo juntou aos presentes autos nota técnica solicitada ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) (Id 1668165971). 13.
Da análise da Nota Técnica 135425, verifico que o órgão técnico concluiu favorável a utilização dos medicamentos Risperidona e Olanzapina e não favorável ao uso do Cloridrato de Fluoxetina (Id 1668165971). 14.
Pois bem.
Diante da análise do relatório médico emitido por especialista em psiquiatria (Id 1547926854) e da nota técnica emitida pelo NAT-Jus (Id 1668165971), restou provado que o tratamento pleiteado é o mais adequado para a solução da enfermidade da autora, não havendo outro tratamento disponível nem pelo SUS e nem pela rede privada de saúde. 15.
Frente a jurisprudência dos tribunais superiores acima mencionadas e da conclusão favorável pelo NAT-Jus (Nota Técnica 135425) ao uso dos medicamentos Risperidona e Olanzapina pleiteado pelo autor, tenho por cumprido o primeiro requisito. 16.
Quanto ao requisito existência de registro na ANVISA, conforme Nota Técnica e documentos juntados aos autos pelas requeridas, verifico não haver controvérsia quanto ao seu registro. 17.
E por fim, quanto a incapacidade financeira da requerente, verifico que foi juntado aos presentes autos, declaração de hipossuficiência financeira (Id 1543473366, pág. 6). 18.
A respeito da hipossuficiência, restou decidido pelo TRF 1ª que “A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, apontada pela jurisprudência, refere-se à demonstração de hipossuficiência daquele que requer o medicamento, não se exigindo comprovação de pobreza ou miserabilidade.
Este requisito foi devidamente cumprido, considerando que se trata de medicamento de alto custo, o que atrai a presunção da condição de hipossuficiente” (TRF 1ª Região - AC 9561-04.2015.4.01.3801/MG – julgado acima transcrito na íntegra). 19.
Pois bem.
Verifico que os requeridos não trouxeram nenhum documento hábil capaz de afastar a hipossuficiência alegada pela requerente.
Assim, tenho por cumprido o requisito hipossuficiência necessária para o deferimento do pedido. 20.
Dessa forma, tenho por cumpridos todos os requisitos necessários para compelir os requeridos ao cumprimento parcial da obrigação pleiteada pela autora.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AUTORA, a fim de condenar os requeridos a fornecerem de forma solidária o medicamento RISPERIDONA e OLANZAPINA, conforme receituário médico. 22.
Concedo tutela de urgência, para determinar que o medicamento seja disponibilizado ao autor em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença. 23.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, havendo recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 28. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 29. e) transitado em julgado, cumprido o determinado em sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 16:35
Juntada de Informações prestadas
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07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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30/05/2023 02:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:58
Decorrido prazo de LAURA COSTA MANTELLI em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 16:23
Juntada de manifestação
-
19/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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19/05/2023 01:17
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000688-26.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURA COSTA MANTELLI POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 e HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO 1.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por LAURA COSTA MANTELLI em face da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO, em vista à imposição de obrigação de fazer às rés de conceder, à parte autora, os medicamentos daforin 20 mg, axonium 5mg e risperidon 2mg, bem como tratamentos psiquiátricos e psicológico 2.
Antes de decidir, requisite-se, com prazo de 5 (cinco) dias, via sistema E-Natjus a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada. 3.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação. 4.
Noutro giro, intime-se o Município de Jataí-GO para que preste, em 5 (cinco) dias, esclarecimentos quanto à consulta psiquiátrica realizada no dia 11/04/2023, às 13h no CAPS II (Id 1569411884). 5.
Com a juntada da nota técnica e das informações da municipalidade, vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 6.
Após, volvam-me conclusos os presentes autos. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/05/2023 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2023 16:24
Juntada de contestação
-
12/04/2023 14:54
Juntada de contestação
-
12/04/2023 14:22
Juntada de manifestação
-
04/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:47
Juntada de contestação
-
30/03/2023 01:17
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000688-26.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURA COSTA MANTELLI POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000663-75.2023.401.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso (LOAS contra INSS). 1.
A autora, através de sua representante legal, alega que é portadora de transtornos psiquiátricos com grave comprometimento de crises.
Afirma que apresenta episódios de violência, impulsividade e automutilação.
Afirma também que, devido à dificuldade de socialização vem apresentando regressão em sua condição psíquica. 2.
Para que seu quadro clínico não se agrave, requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando a liberação, com urgência, de sessões de tratamento psicológico, psiquiátrico duas vezes por semana, além da medicação daforin 20 mg, axonium 5mg e risperidon 2mg além do ressarcimento do valor já gasto com os tratamentos particulares. 3.
Os medicamentos receitados por sua médica, para uso contínuo, possuem um custo fora de alcance da condição da autora, tendo em visto que sua genitora não pode deixá-la sozinha em casa para poder trabalhar e não recebe nenhum auxílio previdenciário para contribuir com as custas. 4.
Ações em que se postulam a obrigação de fazer, antes da decisão da liminar requerida, necessário seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso, o tratamento indicado e a urgência alegada. 5.
Dessa forma, intime-se pessoalmente o Procurador do Município de Jataí para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, inclusive com apresentação de subsídios técnicos (médicos): se controverte a necessidade e urgência do tratamento pleiteado, considerando o teor dos documentos apresentados; se controverte a efetivação de cadastro pela autora na rede municipal de saúde para realização de tratamento psicológico e psiquiátrico; se o tratamento solicitado é prestado pela rede municipal e, caso positiva a resposta, qual seria a data para início do tratamento; Não sendo realizada pelo município, se foi providenciada a regulação e qual a data agendada para a realização do procedimento; 6.
CITE-SE a União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação. 7.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos os autos para decisão. 8.
Cumpra-se com urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/03/2023 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
23/03/2023 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2023 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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