TRF1 - 1001802-15.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:59
Juntada de manifestação
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação polo ativo em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 19:26
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:24
Juntada de documento sirea
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20/05/2025 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:04
Juntada de manifestação
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28/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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27/03/2025 15:50
Juntada de Cálculos judiciais
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11/02/2025 10:16
Juntada de manifestação
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05/02/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 11:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/01/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:42
Juntada de réplica
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22/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:51
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:33
Juntada de cumprimento de sentença
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28/03/2024 20:48
Juntada de manifestação
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25/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001802-15.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK NUNES MELO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo dos valores a serem restituídos.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 21 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/03/2024 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 20:46
Juntada de manifestação
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16/02/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 16/02/2024.
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16/02/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001802-15.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICK NUNES MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVONETE MONTEIRO DE SOUSA - GO47208 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de demanda proposta por ERICK NUNES DE MELO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando repetição de indébito tributário referente a contribuições previdenciárias recolhidas além do limite legal do salário de contribuição do RGPS.
Contestação da UNIÃO no id1560563367.
DECIDO INTERESSE PROCESSUAL: A União levanta preliminar de falta de interesse processual pela parte autora, sendo ajuizada ação judicial sem que houvesse negativa do pelito autoral em sede administrativa.
Entretanto, o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal julgou monocraticamente o Recurso Extraordinário nº 1.385.105/GO, que tratava exatamente da necessidade de prévio requerimento administrativo para apreciação judicial de pedido de repetição de indébito de contribuições previdenciárias recolhidas além do limite legal.
Na oportunidade, o recurso extraordinário foi provido nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir do autor, e determino o retorno dos autos a origem para prosseguimento da ação.
Dessa forma, afasta-se a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse processual da parte autora.
PRESCRIÇÃO: Em observância à prescrição quinquenal, a repetição do indébito tributário deve repousar sobre os valores recolhidos acima do limite legal durante os cinco anos anteriores ao início da presente demanda que fora proposta em 15/03/2023.
MÉRITO: A possibilidade de restituição de créditos tributários pagos indevidamente ou a maior também está amparada nos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê -lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue -se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Ainda em relação ao tema, assim dispõe o art. 89 da Lei 8.212/1991: Art. 89.
As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Por fim, cumpre ressaltar que, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, “a”, da Lei 8.212/1991, não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade.
Pois bem.
A parte autora pleiteia a restituição das contribuições previdenciárias realizadas na qualidade de contribuinte individual, cujos recolhimentos foram efetivados por diversas pessoas jurídicas a quem prestou serviços, no período de abril de 2016 a dezembro de 2020, totalizando R$73.081,30 (setenta e três mil, oitenta e um reais e trinta centavos), atualizado pela taxa SELIC, conforme planilha de calculo acostada aos autos (id1532020855).
Nessa senda, aduz que, em grande parte do ínterim, foram recolhidas as contribuições previdenciárias relativas às atividades exercidas concomitantemente no período além do limite legal do RGPS.
Compulsando os autos, sobretudo o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id1532020853) verifica-se que nesse período restaram comprovados os recolhimentos das contribuições havidas na qualidade de contribuinte individual recolhidas por diversas pessoas jurídicas (prestação de serviços).
Da análise do CNIS também restou demonstrado que dos labores concomitantes da parte autora decorreu a percepção de remunerações cuja soma ultrapassou o patamar máximo do salário-de-contribuição.
Deixa claro que as fontes pagadoras promoveram recolhimentos previdenciários periódicos e independentes sobre tais remunerações.
Daí ser induvidoso o direito à repetição do montante pago a mais para a Previdência Social.
Portanto, assiste razão à parte autora.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição do indébito tributário devem corresponder à taxa SELIC com incidência a partir de cada recolhimento indevido, consoante entendimento da Súmula 162 do STJ, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, conforme tese firmada no Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a diferença entre a contribuição previdenciária devida (incidência limitada ao teto) e aquele que foi efetivamente pago (com base em patamar excedente ao teto do salário de contribuição), nas competências de abril de 2016 a dezembro de 2020 e deduzidos eventuais valores que houverem sido pagos na via administrativa, observando-se o prazo prescricional.
Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado, a União/Fazenda Nacional deverá apresentar planilha de cálculo dos valores a serem restituídos, nos moldes desta sentença.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a RPV.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 12:14
Juntada de manifestação
-
24/03/2023 07:55
Juntada de manifestação
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23/03/2023 01:04
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001802-15.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK NUNES MELO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a União Federal representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 21 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/03/2023 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2023 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:17
Conclusos para despacho
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20/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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20/03/2023 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2023 21:50
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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