TRF1 - 1008207-37.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1008207-37.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCUS RAFHAEL MAIA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CUNHA DA CUNHA - PA013784 POLO PASSIVO:ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. e outros DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios manejados por ITPAC PORTO NACIONAL – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. contra a sentença proferida nos presentes autos, acoimando-a de omissa, consubstanciada na alegação de que o Juízo não se manifestou quanto à autonomia administrativa das Universidade e arbitrou multa exorbitante.
Assim exposto, decido.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição, ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador.
De início, vale registrar que, embora em casos excepcionais a jurisprudência venha admitindo efeito modificativo em sede embargos de declaração, tal só ocorre quando - além de verificados os permissivos legais delineados no art. 1.022 do NCPC - a declaração implicar necessariamente alteração da decisão proferida.
Na espécie, verifica-se que não houve qualquer omissão deste Juízo quanto ao alegado nos embargos declaratórios.
O que se verifica, na realidade, é que inconformidade do porte apresentado não se coaduna com os fins a que se destinam os declaratórios, e tampouco com o pretendido efeito modificativo decorrente da construção pretoriana que o admite em excepcionais casos.
Demais disso, segundo a moldura do cânon inscrito no art. 1.022 do NCPC, o recurso em apreço, a priori, não se destina a promover a reapreciação do julgado ou manifestação de nova tese, mas sim a útil e indispensável integração do provimento jurisdicional, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram efetivamente demonstrados pela embargante.
A propósito do tema, trago à colação o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EMBARGANTE.
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A embargante repisa argumentos já devidamente apreciados por esta Turma. 3.
Inocorrência de nulidade do acórdão embargado pelo fato de o eminente Ministro Cezar Peluso ter participado de seu julgamento, ante a ausência de prejuízo à embargante, porquanto, mesmo que se subtraísse o seu voto, ainda assim seria mantida a decisão proferida pela Segunda Turma desta Suprema Corte. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (RMS-AgR-ED 24634, Relatora Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma – STF, Decisão de 09/12/2008) Eventual fundamentação de defesa contrária à concessão da medida liminar deve ser apresentada em recurso devido (Agravo de Instrumento) ou na manifestação da entidade, assim como impugnação à multa arbitrada, a qual sequer foi aplicada, diante do cumprimento da decisão.
Ressalte-se que a multa foi apenas cominada como medida de coercibilidade para garantir o adimplemento voluntário da obrigação de fazer, não tendo natureza punitiva, somente incidindo em caso de descumprimento da ordem judicial, o que se espera que não venha a ocorrer.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, para REJEITÁ-LOS, à mingua dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC.
Por fim, assinalo que diante da habilitação espontânea do patrono da instituição de ensino superior nos autos, o prazo para as informações da autoridade coatora tem como termo inicial a data de seu comparecimento nos autos (16/03/2023).
Ressalto que a intimação do patrono da parte impetrada por meio do sistema PJe está impossibilitada, já que o mesmo não se encontra cadastrado.
O cadastramento dos advogados procuradores/substabelecidos nos autos, é atribuição dos patronos da causa, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo, sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Cobre-se a devolução da Carta Precatória no estado em que se encontra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada pelo PJe. (assinado digitalmente) HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara Federal -
28/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:21
Juntada de parecer
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24/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:49
Expedição de Carta precatória.
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24/02/2023 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 10:15
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2023 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/02/2023 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 13:27
Declarada incompetência
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23/02/2023 13:27
Outras Decisões
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23/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:45
Conclusos para decisão
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22/02/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/02/2023 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2023 23:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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