TRF1 - 1025869-75.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025869-75.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EROTILDES SANTANA DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA VIEIRA DE MELO GOMES ALMEIDA - MT7374/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Erotildes Santana do Nascimento e outros em face do Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com a qual pretendem o reconhecimento de direito à pensão por morte, em razão do óbito do Sr.
Natalino Leite Pereira, sobre o qual se afirma que era servidor do INCRA.
Em sede de contestação, o INCRA arguiu em preliminar a ausência de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo.
Instada a se manifestar sobre a tese de ausência de interesse de agir arguida pelo INCRA e a juntar aos autos cópia do requerimento administrativo de pensão por morte, conforme determinado na decisão de Id. 1494959886, os autores quedaram-se inertes, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 14/03/2023. É o breve relato.
DECIDO.
No caso dos autos, apesar do quanto alegado pelos autores, tenho que falece interesse processual a eles, uma vez que não foi comprovada a negativa administrativa em lhes conceder o benefício de pensão por morte de ex-servidor da autarquia fundiária.
Assim, há de ser verificado no caso concreto – sob pena de não haver, na realidade, litígio algum – a existência de interesse processual, se há lesão ou ameaça de lesão a direito, hipóteses nas quais o Poder Judiciário, de fato, não pode se eximir de conhecer.
Na hipótese dos autos, não vislumbro qualquer pretensão resistida, além do que não lograram os autores êxito em demonstrar a existência de interesse de agir por nenhum dos elementos trazidos aos autos.
Nesse caso, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pelo réu, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo INCRA, pelo que julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelos autores, que suportarão o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar motivo para fixá-los em percentual mais elevado.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas caso a parte credora prove a perda da condição legal de necessitados, conforme preceitua o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
15/02/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 15:22
Outras Decisões
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30/11/2022 18:59
Conclusos para decisão
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30/11/2022 12:39
Juntada de contestação
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22/11/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a EROTILDES SANTANA DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*27-87 (AUTOR), EROTILDES SANTANA DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*27-87 (AUTOR) e ESPOLIO DE ALCIONE SANTANA PEREIRA (CPF *30.***.*96-45) (AUTOR)
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22/11/2022 14:02
Outras Decisões
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17/11/2022 16:26
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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17/11/2022 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 10:17
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/11/2022 01:16
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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