TRF1 - 0031391-75.2009.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0031391-75.2009.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WMT CENTRO DE MULTI-ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - DF44467, ALVARO AUGUSTO CERQUEIRA MANGABEIRA - DF52760, FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS - DF27805, THIAGO GUIMARAES PEREIRA - DF33247 e WASHINGTON LUIZ VIEIRA CHAVES - DF49325 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Washington Luiz Vieira Chaves, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva, pois se retirou do quadro societário antes da dissolução irregular da executada.
Conforme decisão id 360475009, a análise da questão foi suspensa por determinação do STJ até o julgamento do Tema Repetitivo n. 962, que decidiria acerca da responsabilidade do sócio-gerente à época do fato gerador que se retirou da sociedade antes da dissolução irregular.
No despacho id 1354136779 suscitei a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução contra Alcebiades Melo Vilas Boas Neto, requerido pela União.
A União alegou que não houve consumação da prescrição para o redirecionamento, pois os demais executados foram citados em 19/12/2012 (id. 360475436 - p. 9), ocasião em que Alcebiades não foi encontrado para citação.
Aponta que a dívida esteve parcelada de 11/01/2014 a 20/03/2018, estando suspenso o prazo prescricional (id 1367709269).
Na ocasião, informou o julgamento do Tema 962 pelo STJ e indicou que Carlos Alberto de Souza Viana e Maria Aparecida Motta Moreira eram os sócios com poderes de administração na época da dissolução irregular, razão pela qual requereu a manutenção desses executados no polo passivo e seja deferida a pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, com reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”) e do RENAJUD para bloqueio/penhora dos veículos registrados.
Por outro lado, requer a exclusão do polo passivo de todos os sócios que não tenham poderes de administração na época da dissolução irregular: Washington Luiz Vieira Chaves e Alcebiades Melo Vilas Boas Neto. *** De acordo com o disposto no art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80 e no art. 737 do CPC, a defesa do executado somente pode ser efetivada mediante a oposição de embargos do devedor.
Contudo, tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência (STJ, REsp 722252/RS, 2ª Turma, DJ 08/08/2005, p. 290, Rel.
Min.
Peçanha Martins) o uso da exceção de pré-executividade quando tenha por objeto matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que não demandem dilação probatória.
Nesse contexto, o cabimento da exceção depende da demonstração imediata da inviabilidade da execução em face da ocorrência de alguma causa extintiva ou exclusiva do crédito exequendo, da ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais, ou, ainda, da existência de uma das hipóteses previstas no art. 803 do Novo CPC, desde que, como alhures afirmado, não demandem a averiguação aprofundada das provas ou dilação probatória.
A legitimidade passiva é matéria suscetível de análise em exceção de pré-executividade.
Sobre a corresponsabilização do(s) sócio(s) pelas dívidas tributárias, é pacífico o entendimento de que, se o nome do sócio figura na CDA, diante da presunção de liquidez e certeza do título, ao sócio incumbe o ônus de provar que não há razão para sua responsabilização.
Neste ponto, vale citar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 105, III, A, DA CF/1988.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.CDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
NOME DO EXECUTADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
CO-RESPONSÁVEL REDIRECIONAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. (RESP 1.104.900/ES, DJE 01.04.2009) RESOLUÇÃO STJ 8/2008. (...) 3.
Consectariamente, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, reafirmou referido entendimento, no sentido de que, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'." (Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe 01.04.2009). [Grifei]. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 1182462/AM, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 14/12/2010).
Por outro lado, a orientação do STJ é de que se tratando de sócio cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o referido sócio agiu com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou que ocorreu dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135 do CTN.
Consoante a Súmula 435 do STJ: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
De outra banda, o STJ, em recurso repetitivo (REsp 1101728/SP), decidiu que "é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN”.
Ainda, nesse contexto, vale mencionar que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente (Precedentes: AgRg no REsp 1085943/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 18.9.2009).
No caso dos autos, conforme decisão id 360475009 - p. 2, em que pese o fato de constar nos autos certidão de Oficial de Justiça em que atesta não ter encontrado a empresa no endereço indicado no mandado em 4/2/2010, o excipiente Washington Luiz Vieira Chaves apresentou farta documentação comprobatória de que não ocorreu dissolução irregular da empresa WMT em 2010, como equivocadamente certificou o Oficial de Justiça, mas tão-somente em 10/09/2014, quando a empresa desocupou o imóvel após sentença que julgou procedente ação de despejo ajuizada em 2011.
Ademais, há diversas certidões expedidas por outros Oficiais de Justiça que lograram efetuar a citação da empresa ou de sócios da empresa no endereço do SHS anos seguintes a 2010 (id 360474981 - p. 5), de modo a corroborar a afirmação de que a empresa somente ficou inativa a partir de 10/09/2014.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 962 dos recursos repetitivos, quando fixou a seguinte tese: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
Por outro lado, no Tema 981 do STJ formou-se a seguinte tese: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
No caso, Carlos Alberto de Souza Viana e Maria Aparecida Motta Moreira eram os sócios com poderes de administração na época da dissolução irregular, 10/09/2014 (cláusula sexta - id. 360474902 - p. 17-28; 360474916 - p. 2).
Nota-se que Tetyanne Maria Cruz de Souza se retirou da sociedade em 07/07/2009 (id 360474965 - p. 14), enquanto Washington Wiz Vibra Chaves se retirou em 11/01/2010 (id 360474969).
Por sua vez, Alcebíades Melo Vilas Boas Neto se retirou da sociedade em 29/09/2009 (id 360475428).
Percebe-se que o desligamento do excipiente Washington e dos sócios Tetyanne e Alcebíades é anterior à constatação da dissolução irregular, sendo certo que não exerciam a gestão da empresa à época da dissolução.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para excluir Washington Luiz Vibra Chaves, Tetyanne Maria Cruz de Souza e Alcebíades Melo Vilas Boas Neto do polo passivo do presente feito.
Condeno a Exequente ao pagamento de honorários em favor do advogado Washington Luiz Vibra Chaves, que atuou em causa própria, no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 17, do novo Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação para excluir o nome dos executados do polo passivo da presente execução.
Do pedido de bloqueio Sisbajud Tendo em vista o disposto no art. 11, inciso I da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835 e 854 do novo CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo denominado sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) em desfavor dos executados WMT CENTRO DE MULTI-ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA – ME; CARLOS ALBERTO DE SOUZA VIANA e MARIA APARECIDA MOTTA MOREIRA.
Na hipótese de bloqueio a maior, intime-se o(a) Exequente para apresentar, no prazo de um dia, o valor atualizado do débito, a fim de verificar se houve excesso de penhora.
Em caso positivo, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente.
Determino a transferência, por meio do sistema SISBAJUD, do valor bloqueado para a Caixa Econômica Federal, agência 3911, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo.
Após, intime-se o(s) Executado(s) acerca da penhora realizada e do prazo para embargos, se for o caso.
Na hipótese de a quantia bloqueada ser insignificante ou no caso de haver comprovação da impenhorabilidade da referida importância, proceda-se ao desbloqueio pelo Sistema supracitado.
Ante a inexistência de valores a serem bloqueados ou ocorrida uma das hipóteses do item 5 da presente decisão, dê-se vista ao(à) Exequente para dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Brasília/DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital) -
16/09/2021 18:15
Juntada de manifestação
-
05/08/2021 00:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/08/2021 23:59.
-
22/06/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MOTTA MOREIRA em 02/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 11:16
Decorrido prazo de TETYANNE MARIA CRUZ DE SOUZA em 02/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 11:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 09:52
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ VIEIRA CHAVES em 26/01/2021 23:59.
-
28/10/2020 01:50
Juntada de Petição (outras)
-
26/10/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 19:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/06/2020 12:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/06/2020 11:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/02/2019 16:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/02/2019 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2018 09:54
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
29/11/2018 09:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
29/11/2018 09:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/11/2018 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2018 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2018 10:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/10/2018 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/10/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - 01/10/2018
-
25/09/2018 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/09/2018 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/09/2018 15:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Decisao prolatada em 21.09.2018
-
26/01/2018 16:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2017 08:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/10/2017 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/10/2017 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/10/2017 14:33
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
13/10/2017 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 11:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/09/2017 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/09/2017 15:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/04/2017 15:54
Conclusos para decisão
-
29/03/2017 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/03/2017 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2017 10:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/03/2017 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/03/2017 15:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/02/2017 18:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/02/2017 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2017 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
03/02/2017 09:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/01/2017 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/01/2017 11:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2016 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2015 11:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
05/11/2015 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2015 12:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
13/07/2015 12:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2015 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2015 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2015 08:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/06/2015 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/06/2015 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2015 18:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2014 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2014 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
-
04/07/2014 10:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/07/2014 18:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/07/2014 18:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/07/2014 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/06/2014 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/06/2014 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2013 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
30/10/2013 15:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/10/2013 09:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/10/2013 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2013 09:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2013 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
-
15/03/2013 08:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/03/2013 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/03/2013 17:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/02/2013 11:28
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/10/2012 14:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/09/2012 13:54
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/06/2012 18:52
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/06/2012 18:52
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
12/12/2011 14:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/12/2011 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2011 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
-
07/10/2011 09:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/09/2011 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/08/2010 12:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
25/08/2010 19:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/08/2010 16:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2010 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO COM PETCAO
-
23/04/2010 17:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/03/2010 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/03/2010 19:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/02/2010 10:19
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/01/2010 19:05
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/11/2009 16:07
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/11/2009 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2009 16:52
Conclusos para despacho
-
06/10/2009 16:14
PROCESSO DIGITALIZADO
-
06/10/2009 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2009 12:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/09/2009 14:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2009
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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