TRF1 - 1009408-12.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009408-12.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CENTRO DE MUSICA ARTE E CULTURA BRASILEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA DE LIMA ROCHA CIARLINI - DF70157 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: CENTRO DE MUSICA ARTE E CULTURA BRASILEIRA LTDA ISABELA DE LIMA ROCHA CIARLINI - (OAB: DF70157) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1009408-12.2023.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO DE MUSICA ARTE E CULTURA BRASILEIRA LTDA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) IMPETRANTE: ISABELA DE LIMA ROCHA CIARLINI - DF70157 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios à ID nº 1566107386 em face da sentença à ID nº 1545379865, requerendo a modificação da sentença, alegando omissão quanto ao decidido em sentença.
Conheço dos Embargos Declaratórios, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito.
Não observo a omissão suscitada pela embargante, tendo em vista que a análise acerca do fundamentado por ambas as partes foram apreciadas, além de que a existência de débitos somente fui suscitada após o ajuizamento da sentença (ID nº1562750866), o que torna logicamente impossível a ciência acerca dos referidos débitos sem prova prévia.
Portanto, nesse sentido, faz-se mister observar o já decidido na Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1° Região, no julgamento da Ação Cautelar 0022102-07.2012.4.01.3500 / GO, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC, restando evidente que a pretensão do embargante é de rediscutir as questões já decididas no acórdão, para o que, entretanto, há à sua disposição o recurso apropriado. 2.
Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. (AC 0022102-07.2012.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 27/01/2017). (grifos postos)” Por fim, mantenho a restituição dos valores devidos, tendo em vista que a compensação devida já é expressamente tipificada, não havendo impedimento acerca da restituição dos valores resultantes do abatimento de débitos, tendo em vista o a plena aceitação da Impetrante.
Deste modo, caso a Embargante discorde do que foi decidido, deverá manejar o recurso apropriado à modificação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, . (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1009408-12.2023.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO DE MUSICA ARTE E CULTURA BRASILEIRA LTDA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) IMPETRANTE: ISABELA DE LIMA ROCHA CIARLINI - DF70157 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA À IMPETRANTE, pelo prazo legal, em face dos embargos de declaração.
Brasília, 26/04/2023 P/ Diretor de Secretaria 6ª Vara/SJDF -
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1009408-12.2023.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO DE MUSICA ARTE E CULTURA BRASILEIRA LTDA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) IMPETRANTE: ISABELA DE LIMA ROCHA CIARLINI - DF70157 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...
CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à Autoridade Coatora que restitua os valores discutidos na inicial, na conta indicada pela Parte Impetrante – Banco 104 (CAIXA), Agência 2458, Conta Corrente 23796, que aparece sob o CNPJ no 07.***.***/0001-47 – no prazo de quinze dias a contar da intimação.
Defiro liminar nesse sentido.
Custas em reembolso.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do Artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." -
09/03/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/03/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/03/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2023 16:52
Outras Decisões
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07/02/2023 14:44
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/02/2023 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2023 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2023 08:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/02/2023 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Informações prestadas • Arquivo
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