TRF1 - 1000232-91.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000232-91.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIME FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ALVES DA COSTA - GO10968 e MAISA LIMA ALVES - GO42203 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 196.149.454-7; DER:18/01/2021; id. 1454277351).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: certidão de casamento com a profissão do autor como “lavrador”; certidão de nascimento da filha com a profissão do autor como “lavrador”; escritura de imóvel rural e notas fiscais.
Em seu depoimento, o autor afirma que tem 67 anos de idade; foi casado com Irene Borges da Silva; 4 filhos; está divorciado há cerca de 30 anos; pais agricultores e trabalhavam de agregados; casou com 23 anos e foram trabalhar em chácara; trabalhou em fazenda de tomate em Goianápolis; veio para Anápolis e trabalhou com registro em CTPS; também trabalhou de ambulante na rua; que voltou a trabalhar na Fazenda Cantagalo até 2015; plantava milho, arroz, feijão; que teve câncer de pele há cerca de 3 anos e parou de trabalhar; na rua vendia requeijão.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor desde a infância, que o autor trabalhava junto com a testemunha em fazendas de terceiros; depois que o autor se casou residia na fazenda Canta Galo.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor desde 2020 da Fazenda Canta Galo.
Com relação ao tempo de contribuição urbano presente no CNIS, tem-se que, este totaliza 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (DER:18/01/2022), conforme calculo abaixo: A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural da década de 70, certidão de casamento na qual consta a profissão de lavrador e década de 80, certidão de nascimento da filha consta a profissão de lavrador; mais recente 2012/2015 NF com endereço na Fazenda Cantagalo.
Na hipótese em julgamento o autor mesclou trabalho rural/urbano com registro em CTPS, ambulante e novamente rural de 2012 a 2015.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 62 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, o autor fará jus ao benefício quando completar 65 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento o autor tinha 64 anos e, nesta data, 67 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91 na data do requerimento.
Nesta audiência o autor conta com 67 anos de idade.
Enfim, faz jus a aposentadoria por idade rural hibrida desde a citação, pois na data do requerimento não tinha 65 anos de idade.
Desse modo, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade rural hibrida (segurado especial) em favor da parte autora, a contar da data da citação (DIB: 02/04/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2023) e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 11 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000232-91.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIME FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/07/2023, às 16:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 22 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/01/2023 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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