TRF1 - 1001319-82.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001319-82.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANNETE MOREIRA ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO YURI BORGES - GO40119 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do JEF ajuizada por WANNETE MOREIRA ARANTES em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 415,02, bem como indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A autora alega que seu veículo FIAT/LINEA, PLACA NLA0961, foi indevidamente apreendido pela Polícia Rodoviária Federal no dia 04/04/2021, sendo lavrado o auto de infração nº T516010158 por “conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado”.
Diz que a apreensão do veículo e a imposição de multa foram arbitrárias, pois o governo estadual promoveu a prorrogação do cronograma de pagamento do licenciamento/IPVA do ano de 2021.
Em razão disso, ajuizou a ação nº 1006919-55.2021.4.01.3502 objetivando o ressarcimento do valor pago a título de remoção do veículo pela PRF, além de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora propõe a presente demanda alegando que foi obrigada a pagar a multa pela infração lavrada indevidamente por meio do auto nº T516010158, pois o valor veio cobrado no boleto de pagamento do IPVA/licenciamento, razão pela qual faz jus ao ressarcimento de R$ 415,02 e danos morais de R$ 10.000,00.
Contestação da União id 1618672371 Decido.
Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, sua pretensão não merece acolhimento, pois ela não comprovou o pagamento da penalidade oriunda do auto de infração nº T516010158.
O comprovante de pagamento juntado no id1509096864 refere-se a IPVA/2022, licenciamento anual/2022 e, de forma genérica, multas de trânsito no valor de R$ 977,40.
Vale destacar que o boleto acima referido é um DUA – Documento Único de Arrecadação emitido pelo órgão estadual de trânsito, ou seja, os valores ali discriminados são recolhidos para o erário estadual.
Portanto, o valor a título de multa imposta pela Polícia Rodoviária Federal não veem inclusos na DUA estadual, sendo necessária a emissão de boleto apartado, pois os valores são destinados ao erário federal.
Assim, não havendo comprovação do recolhimento da multa referente ao auto de infração nº T516010158, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: (...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (honra; imagem etc.), pois a PRF apenas exerceu o seu poder de polícia, razão pela qual não gera indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 29 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001319-82.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANNETE MOREIRA ARANTES REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a União Federal representada pela Procuradoria Geral da União para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 14 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2023 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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