TRF1 - 1002084-95.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002084-95.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE ABREU E SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMEI AMARO MACENA - AP5200 POLO PASSIVO:CHEFE DA SEÇÃO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA 8ª REGIÃO MILITAR e outros SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS DE ABREU E SOUZA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do CHEFE DA SEÇÃO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA 8ª REGIÃO, objetivando seja “Concedida a medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora proceda à alteração da sua pensão militar para o valor correspondente aos proventos de 2º Sargento que era percebido pelo instituidor, a partir do óbito deste, ocorrido em 3 de outubro de 2022”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “A Impetrante é pensionista militar do Exército Brasileiro, esposa do Sr. ÁLVARO DA SILVEIRA E SOUZA FILHO (Doc. 02), falecido em 3 de outubro de 2022 (Doc. 03).
Em virtude do passamento do militar, a Impetrante foi habilitada na pensão militar correspondente à remuneração de 3º Sargento, conforme atesta o Título de Pensão Militar nº 179/2022 (Doc. 01) e o contracheque do mês de outubro de 2022 (Doc. 04).
Impende ressaltar que o instituidor da pensão foi transferido para a reserva remunerada em dezembro de 1997 com os proventos da graduação de 2º Sargento, de acordo com a Ficha de Controle nº 1850/97 (Doc. 05) e consoante comprova o contracheque do mês de setembro de 2022 (Doc. 06).
Vale sublinhar, apesar de ser 3º Sargento, a legislação da época permitia aos militares com mais de 30 anos de serviço, serem transferidos para a reserva remunerada na graduação imediatamente superior, no caso dele, a de 2º Sargento.
Apesar disso, violando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, a Autoridade Impetrada habilitou a pensão militar instituída pelo esposo da Impetrante com o soldo correspondente a graduação de 3º Sargento (Doc. 01), contrariando a Lei de Pensão Militar que determina que a pensão militar será igual ao valor dos proventos do militar.
Sendo assim, a pensão militar da Impetrante deve ser correspondente aos proventos da graduação de 2º Sargento.
Portanto, o ato concessivo da pensão militar editado pelo Chefe da Seção de Veteranos e Pensionistas da 8º Região Militar é integralmente eivado de vício de ilegalidade, visto que violou direito líquido e certo da Impetrante, previsto nas disposições da legislação previdenciária castrense, isto é, a Lei nº 3.765/1960 (Lei de Pensões Militares) e a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), conforme se verá a seguir”.
Requereu prioridade na tramitação, por ser pessoa idosa.
Instruiu a inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 1488847871, a análise do pedido liminar foi postergada para depois da apresentação das informações pela autoridade coatora.
A União requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei Federal n.º 12.016/2009, conforme petição id. 1502400885.
As informações foram apresentadas pela autoridade coatora, que alegou ser legitima a revisão da pensão militar, com amparo nas normas legais, e no entendimento do TCU já consagrado pela jurisprudência (ID. 1542009850).
O MPF informou que não interesse em intervir no feito (ID. 1492430363).
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão de mandado de segurança se submete ao requisito indisponível da comprovação, de plano, de direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e artigo 1.º da Lei Federal n.º 12.016/2009.
Nesse sentido, constituem requisitos legais para a concessão da medida de urgência: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Somente quando ambos estiverem devidamente caracterizados é permitido ao julgador deferir o pedido liminar (Lei Federal n.º 12.016/09, art. 7.º, III), o que não se verifica na demanda sob apreciação.
Com efeito, o art. 54 da Lei Federal n.º 9.784/1999 disciplina sobre a possibilidade de a administração pública rever os seus próprios atos, vejamos: “Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”.
Nesse sentido, também deve ser aplicado o disposto na Súmula n.º 473 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que preceitua sobre a possibilidade da Administração poder anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvado, em todos os casos, a apreciação judicial.
De acordo com o art. 135 da Lei Federal n.º 6.880/1980, o tempo de serviço militar é classificado em tempo de efetivo serviço e anos de serviço.
Confira: “Art. 135.
Na apuração do tempo de serviço militar, será feita distinção entre: I - tempo de efetivo serviço; e II - anos de serviço”.
Os artigos 136 e 137, VI, § 1.º, da Lei Federal n.º 6.880/1980, dispõem sobre o tempo de efetivo serviço e os anos de serviço nas guarnições especiais, respectivamente: “Art. 136.
Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. § 1º O tempo de serviço em campanha é computado pelo dobro como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos, exceto indicação para a quota compulsória. § 2º Será, também, computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia nas organizações militares, pelo militar da reserva convocado ou mobilizado, no exercício de funções militares. § 3º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 65, os períodos em que o militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial. § 4º Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 137.
Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos: IV - tempo relativo a cada licença especial não-gozada, contado em dobro; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) (...) VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971. (Redação dada pela Lei nº 7.698, de 1988) (...) § 1º Os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim. § 2º Os acréscimos a que se referem os itens II, IV e V serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto a percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 101”. (Revogado pela Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31.8.2001) No caso concreto, o ex-militar, Álvaro da Silveira e Souza Filho, foi transferido para reserva remunerada em 31/12/1997 (Portaria 537-S/3-DGP/DIP), conforme se infere do Título de Pensão Militar n.º 179/2022 que instrui a petição inicial (documento id. 1487621891).
O instituidor da pensão militar, quando da prestação do serviço militar ativo, estava graduado como 2º Sargento e possuía 27 anos, 04 meses, 25 dias de efetivo serviço militar, acrescidos de 02 anos de licenças especiais não gozadas (art. 137, IV – anos de serviço); além de 08 meses referente ao acréscimo referente ao tempo de serviço prestado em localidade especial categoria A (anos de serviço - guarnição especial – art. 137, VI), totalizando 30 anos, 00 meses, e 25 dias, conforme se extrai da Ficha de Controle nº 1850/1997 (documento id. 1487621895).
Ao ser transferido para reserva remunerado, a Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército Brasileiro consignou que os proventos do senhor Álvaro se dariam com base na graduação de 3º Sargento (proventos calculados com base na remuneração correspondente ao grau hierárquico superior), conforme ficha de controle supra.
Posteriormente, conforme Título de Pensão Militar nº 179/2022, foi deferida à impetrante, na condição de cônjuge, a pensão militar correspondente à graduação de 3º Sargento, a contar do óbito do senhor Álvaro da Silveira e Souza Filho em 03/10/2022 (documento id. 1487621891).
Portanto, ao conceder a pensão militar à impetrante, o Comando da 8ª Região Militar realizou a revisão do referido benefício previdenciário, por considerar que o disposto no art. 137, § 1.º, da Lei Federal n.º 6.880/1980 não permite que o tempo de serviço em guarnição especial seja utilizado para o computado dos provento de grau superior disposto no art. 50, II, da mesma Lei, vez que o seu cômputo se limita apenas à autorizar a passagem para inatividade e para esse fim, razão pela qual a pensão militar deveria corresponder a graduação de 2º Sargento.
Segundo o art. 50, II, da Lei Federal n.º 6.880/1980 (redação original), o militar tem direito ao provento calculado com base no soldo de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, ao ser transferido para inatividade se contasse com mais de 30 (trinta) anos de serviço. “Art. 50.
São direitos dos militares: II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; (redação revogada) II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) A redação original foi revogada pela Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31.8.2001, sendo disposto que o provento seria calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para inatividade remunerada.
Logo, para a impetrante fazer jus ao provento correspondente ao grau hierárquico superior (2º Sargento), o ex-militar, instituidor da sua pensão, deveria ter 30 anos de serviço efetivo, nos termos do art. 136 c/c art. 137, § 1.º, da Lei Federal n.º 6.880/1980.
O ex-militar tinha apenas 29 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de efetivo exercício, motivo pelo qual, na data em que passou para a inatividade do serviço militar (04/12/1997), não fazia jus ao que dispõe o art. 50, § 1º, “c” da Lei Federal nº 6.880/1980, em sua redação original.
Insta mencionar que não há que se falar em direito adquirido, ou ato jurídico perfeito ou coisa julgada (art. 6.º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942) no caso concreto, porque o ato de concessão de aposentadoria ou de pensão militar trata-se de ato complexo, sendo necessário para a sua validade o registro e revisão do ato pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 260 do seu Regimento Interno.
Não fosse isso, o ato de concessão da pensão militar em questão não observou as normas vigentes, quando ignorou a redação do art. 137, § 1º, da Lei Federal n.º 6.880/1980.
Desse modo, o ato combatido não merece reparos, pois apenas aplicou entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União – TCU, no sentido de não ser possível a utilização do tempo previsto no item VI do art. 137 da Lei Federal n.º 6.880/1980 para fins de cálculo de proventos com base no soldo de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, não havendo ilegalidade quanto aos proventos constantes da pensão militar concedida à impetrante.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido liminar e DENEGO a segurança, o que faço nos termos da fundamentação, conforme disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade na tramitação, por ser a impetrante pessoa idosa.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MPF.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/02/2023 00:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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