TRF1 - 1008272-12.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008272-12.2020.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO - PA011116 POLO PASSIVO:OSCAR CLOVIS XAVIER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - AP1576 EMENTA: DECISÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de OSCAR CLÓVIS XAVIER, objetivando o recebimento da quantia de R$ 207.431,13 (duzentos e sete mil, quatrocentos e trinta e um reais e treze centavos).
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, conforme procuração e documentos id. 791224958 e seguintes, sem, contudo, deduzir pretensão.
Diante da revelia, pela sentença id. 1551061889 foram os pedidos iniciais julgados procedentes.
Então, a parte ré apresentou a exceção de pré-executividade c/c pedido de efeito suspensivo id. 1595437846, alegando, em síntese, a prescrição trienal da pretensão executiva, considerando que o vencimento do título se deu em 10/10/2016 e a demanda foi ajuizada 04/11/2020.
Requereu a gratuidade de justiça.
A CEF, em petição id. 1647840965, aduziu a inexistência da prescrição trienal, de vez que, havendo ajuizado ação monitória, incide na espécie a prescrição quinquenal, consoante julgado do RESP 1.940.996, a qual se inicia a partir o vencimento da última parcela, ocorrido somente em 10/04/2022, conforme contrato que instrui a inicial.
Requereu a rejeição da exceção oposta. É o que importa relatar.
Decido.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, sobre o pedido de gratuidade de justiça requerido pela devedora, impõe considerar que, consoante jurisprudência sedimentada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, impondo-se apreciar as condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família, prevalecendo, pois, o entendimento de que a justiça gratuita deve ser deferida ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até dez salários-mínimos.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DIREITO ASSEGURADO. 1.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família (STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 15/02/2013).
No mesmo sentido: REsp 1.196.941/SP, Ministro Benedito Gonçalves, 1T, DJe 23/03/2011. 2.
Nesta Corte, prevalece o entendimento de que a justiça gratuita deve ser deferida ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor (TRF1, AG 1015536-05.2019.4.01.0000, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, PJe 18/12/2019).
Confiram-se também, entre outros: AC 0010049-98.2011.4.01.3800, relatora Juíza Federal Convocada Olívia Merlin Silva, 1T, e-DJF1 04/12/2019; AG 1019347-07.2018.4.01.0000, relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, 2T, e-DJF1 29/11/2019; EDAC 0008481-49.2011.4.01.9199, relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1T, e-DJF1 23/10/2019; AG 0037586-52.2013.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/07/201; AC 0001427-98.2008.4.01.3100, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 30/04/2018; AGTAG 1018022-26.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, PJe 18/12/2020). 3.
O agravante tem rendimento mensal bruto de R$ 4.326,04 e, após descontos, o valor líquido é de R$ 2.613,64, ou seja, bem abaixo de 10 salários-mínimos. 4.
Agravo de instrumento provido” (TRF1, Sexta Turma, Apelação Cível nº 1016291-29.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, in DJe de 29/09/2022).
Por isso, considerando-se que a parte ré aufere rendimentos líquidos inferiores a dez salários-mínimos, porquanto comprometido em boa parte com descontos outros de empréstimos etc, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Superada essa questão preambular, passo ao merecimento da causa.
DA PRESCRIÇÃO Passo a analisar a questão prejudicial da prescrição.
Com efeito, a ação monitória fundada em cédula de crédito bancário consubstancia dívida certa, líquida e exigível, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I do Código Civil.
Contudo, o termo inicial do prazo prescricional não é a data do inadimplemento contratual, que gera o vencimento antecipado do débito, mas do término do contrato: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos de ação monitória, extinguiu o processo com resolução do mérito, declarando de ofício a prescrição, sob o fundamento de que foi ultrapassado o prazo de três anos (art. 206, §3º, VII, CC). 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se aplica aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato e documento capaz de indicar o quantum pleiteado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, CC/2002.
No caso dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo legal, pelo que não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 3.
Segundo já decidiu este Tribunal, o prazo prescricional previsto apenas começa a correr com o término do contrato, ainda que ocorra vencimento antecipado da dívida.
Precedentes. 4.
Na hipótese, não há falar em julgamento da causa mediante adoção da Teoria da Causa Madura, em conformidade ao artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, considerando que o presente feito não se apresenta em condições para imediato julgamento. 5.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito”. (AC 0036105-93.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2022).
Assim, embora a mora tenha se iniciado em 10/10/2016, considerando a previsão na cédula de crédito bancário de que o vencimento da operação se daria em 10/04/2022, por se tratar de débito a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas, o termo final do prazo prescricional dar-se-á em 10/04/2027.
Portanto, a pretensão autoral para o manejo da ação monitória não se encontra prescrita.
ISSO POSTO, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade objeto da petição id. 1595437846.
Certifique a secretaria do Juízo o imediato trânsito em julgado da sentença id. 1551061889.
Intime-se a CEF para, no prazo de até quinze dias, promover o cumprimento de sentença, aparelhando seu pedido com o demonstrativo atualizado do débito.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
30/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008272-12.2020.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RÉU: REU: OSCAR CLOVIS XAVIER SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de REU: OSCAR CLOVIS XAVIER, visando a receber o crédito no valor de R $207,431.13, inicialmente celebrado com o Banco PAN.
Tal contrato foi objeto de cessão de crédito para a CEF.
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, conforme procuração e documentos de id 791224958 e seguintes; inclusive, vê-se que a procuração é datada do dia do protocolo nos presentes autos.
Embora ciente, quedou silente.
Intimada para se manifestar via sistema, a parte ré continuou silente.
A CEF requereu o julgamento antecipado do presente. É o breve relatório.
Uma vez que foi regularmente citada a parte ré e decorrido in albis o prazo para a apresentação de embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo, sendo de rigor a conversão do mandado inicial em executivo.
Diante do exposto, em razão de revelia, julgo procedente o pedido da autora e converto o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no parágrafo 2º, artigo 701 do CPC, fixando o valor do débito em R $207,431.13 (duzentos e sete mil e quatrocentos e trinta e um reais e treze centavos).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se o autor, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Macapá, 28 de março de 2023. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/11/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
02/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:13
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 15:39
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 19:26
Juntada de diligência
-
14/07/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:42
Juntada de manifestação
-
02/06/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 18:05
Juntada de manifestação
-
11/02/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 21:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:32
Juntada de manifestação
-
03/11/2021 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2021 18:56
Juntada de diligência
-
26/10/2021 15:15
Juntada de procuração/habilitação
-
20/10/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:14
Juntada de manifestação
-
26/08/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 15:59
Juntada de diligência
-
23/08/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
25/05/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 06:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/04/2021 23:59.
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20/04/2021 13:25
Conclusos para despacho
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20/04/2021 12:45
Audiência Conciliação não-realizada para 20/04/2021 12:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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20/04/2021 12:44
Juntada de Ata de audiência
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09/04/2021 21:04
Juntada de Certidão
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06/04/2021 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 19:41
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 12:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
01/03/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
-
26/02/2021 09:55
Juntada de Certidão
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01/02/2021 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 12:13
Conclusos para despacho
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12/12/2020 06:53
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/12/2020 06:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/11/2020 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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