TRF1 - 1006450-22.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006450-22.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TAINARA SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - DF30304 POLO PASSIVO:AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP1170 e JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - PA8758 SENTENÇA I – RELATÓRIO TAINARA SIQUEIRA, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, contra AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S/A – AMCEL, UNIÃO, e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.
Alega a autora que: a) “o imóvel em litígio, como é notório e sabido, por ocupação, tinha como detentor da posse mansa e pacífica desde 25/07/2001, o Senhor Ronildo Nascimento Ferreira, que em 29 de Setembro de 2014 (Anexos 14/15B), vendeu todos os direitos possessórios e benfeitorias atinentes ao referido imóvel que foram adquirido de boa fé pelo Senhor José Carlos Siqueira, pai da Autora”; b) “no dia 10 de Dezembro de 2014, o Senhor José Carlos Siqueira fez uma doação do referido imóvel à sua filha Tainara Siqueira, que desde então, exercia posse mansa e pacífica do referido imóvel”; c) “não restam dúvidas de que com a aquisição dos direitos do Senhor Ronildo Nascimento Ferreira, Autora é senhora possuidora do imóvel desde 25/07/2001, mantendo até julho de 05/01/2016, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel rural denominado Retiro Siqueira, na Gleba Tartarugal Grande - Tartarugalzinho-AP, situado à margem esquerda da BR 156, km 190, com área não certificada de 449,7449 hectares, cujo memorial descritivo, mapa e Sigef (Anexo 17/17B), demonstram o perímetro e confrontações descriminados”.
Afirma que a matrícula 048, de fls. 48, do Livro 02, do CRI de Tartarugalzinho-AP (Anexo 11), que teve origem na matrícula 52, do livro 2-A, do CRI de Amapá-AP, a qual consigna a AMCEL como proprietária do imóvel em questão, por sua origem, é nula de pleno direito.
Pede: “a) em razão do claro preenchimento dos requisitos que dão ensejo a concessão da tutela de urgência, seja liminarmente expedido mandado de manutenção na posse, inaudita altera parte, em favor da Autora; (...) f) Ao final, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais, confirmando definitivamente a liminar de Manutenção de Posse, cominando multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de qualquer ato que importe em violação ao direito possessório aqui postulado; g) Seja liminarmente declarada a nulidade da Matrícula 048; das Escrituras Públicas ostentadas pela Empresa Ré (Anexos 8 e 9), decretando os respectivos cancelamentos no Cartório de Registro de Imóveis; h) Digne-se Vossa Excelência determinar à UNIÃO/INCRA que promovam a imediata Regularização Fundiária com a respectiva Titulação das terras objeto do presente litígio em favor da Autora”.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido (Num. 142592378).
Contestação do INCRA (Num. 194451378).
Arguiu a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Amapá.
Sobre o mérito, aduz que “no que diz respeito ao pedido de regularização da área 449,7449 hectares objeto do Processo administrativo/INCRA/ nº 56423.000453/2015-12, a autarquia encontra-se impedida de dar seguimento ao processo, em razão da área encontrar-se sobreposta com a área da Matricula 048 de fls. 48, do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Tartarugalzinho-AP, que conforme estabelece a legislação de regência produz todos os efeitos legais enquanto não cancelado (art. 252 da Lei nº 6015/1973)”, e que “pelas informações contidos no Processo Administrativo nº 54350.001274/1997-62 e Processo Administrativo nº 54350.000086/83-11, existe uma área de 5.740,0000 (cinco mil, setecentos e quarenta hectares) incidente sobre a Gleba Tartarual Grande, área arrecadada e registrada no nome da União Federal, bem como uma área de 10,415,0000 ha (dez mil quatrocentos e quinze hectares) que não foi arrecadada pelo INCRA, porém pela circunstância da autarquia haver no pretérito dado início a providências de discriminação de terras devolutas pelo Decreto-lei nº 1.164/71 que dispusera taxativamente como terras pertencentes à União, porém a área excluída somente não foi registrada em favor da União pelo fato de se haver concedido ao ocupante o beneplácito da suspensão condicional (condição suspensivo-resolutiva) da arrecadação administrativa, fato que até a presente data não ocorreu, tendo em conta que em todas as análises feitas pelos técnicos da autarquia na cadeia dominial do imóvel “Todos os Santos”, todos afirmaram não ter ficado comprovado o domínio legitimo da empresa AMCEL sobre a área”.
Réplica à contestação do INCRA (Num. 204213884).
Contestação da UNIÃO (Num. 231739436).
Em sua defesa, ratificou os termos da contestação do INCRA.
Contestação da AMCEL (Num. 428721514).
Arguiu preliminares, e no mérito, alegou que a suposta nulidade do registro imobiliário foi objeto de Pedido de Providência Correcional proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá nos autos do processo n. 0000528-39.2015.8.03.0005, posteriormente arquivado a pedido do próprio parquet estadual.
Afirmou também que tramita perante o INCRA processo administrativo de convalidação de domínio instaurado em 25.08.1981, no âmbito do qual teria sido demonstrada a correção dos assentamentos registrais; que “que todas as transmissões decorrentes de escrituras de cessão de direitos hereditários foram convalidadas pela Carta de Adjudicação do imóvel, expedida em favor da empresa Asa Branca Agropecuária S/A, nos autos da ação de inventário dos bens de João Baptista Leite e herdeiros, objeto do processo n. 3.509 da Comarca de Amapá (fls. 257 do processo n. 575/81)”; e que “a origem do direito de propriedade da AMCEL remonta ao início do século passado, mais precisamente a 28 de novembro de 1905, data de expedição do título originário de posse pela Secretaria de Obras, Terras e Aviação do Estado do Pará em favor de JOÃO BAPTISTA LEITE e sua mulher RAYMUNDA AMADA MACIEL LEITE, com fundamento nos arts. 13 e 15 do Decreto 1021, de 25 de maio de 1901”; e que “reputa-se inequívoca e legítima a transferência do imóvel ao domínio particular, tendo em vista que o art. 64 da Constituição de 1891 transmitiu aos Estados a propriedade das terras localizadas em seus territórios”.
Réplica do autor à contestação da AMCEL (Num. 433911347).
Conforme a manifestação Num. 454275383, o MPF pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de regularização fundiária da autora e pela declaração de nulidade da matrícula nº 48, de fls. 48, do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Tartarugalzinho-AP.
As preliminares arguidas pelas partes foram analisadas pela decisão Num. 518771905, na qual também houve a extinção do feito em relação ao pedido de manutenção de posse da autora.
As partes não especificaram a produção de provas além dos documentos que já constam do processo, e as provas especificadas pelo MPF foram indeferidas conforme decisão Num. 1156091755.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as preliminares já foram analisadas, passa-se ao exame do mérito.
A autora pretende a declaração de nulidade da matrícula 048, de fls. 48, do Livro 02, do CRI de Tartarugalzinho-AP, bem como que a regularização fundiária da área que ocupa, que está abrangida pelo imóvel em questão, com a emissão do respectivo título por parte do INCRA.
A rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa apoiou-se nos seguintes fundamentos (Num. 518771905 - Pág. 3): “A autora formulou pedido de regularização fundiária perante o INCRA, por entender que o imóvel em questão é bem público já que, segundo sua tese o registro existente em nome da AMCEL é nulo, conforme descrito na petição inicial.
Assim, caso o pedido de nulidade da matrícula 048, de fls. 48, do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Tartarugalzinho/AP, seja acolhido, tal fato pode ensejar uma melhoria na situação jurídica da parte autora, o que a torna legítima para ajuizar a presente demanda, já que, sendo declarada essa nulidade e reconhecido o domínio da UNIÃO sobre o bem, seu pedido administrativo poderá ser devidamente apreciado”.
Conforme o trecho acima transcrito, a legitimidade da autora para discutir a nulidade surge com a possibilidade de regularização da área em questão em seu favor.
Logo, antes de analisar a questão da nulidade do registro, deve-se perquirir se a autora faz jus à regularização fundiária, uma vez que a nulidade do registro só lhe será útil se houver a possibilidade da concessão do título de domínio.
Sobre o tema, a Lei 11.952/2009 assim dispõe: Art. 5o Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional; III - praticar cultura efetiva; IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Analisando os documentos dos autos, verifica-se que a exigência prevista no inciso IV supra não foi cumprida.
A autora alega que a posse da área teve início em 25/07/2001, com Ronildo Nascimento Ferreira, de quem seu pai, José Carlos Siqueira, teria adquirido todos os direitos possessórios e benfeitorias atinentes ao referido imóvel, na data de 29/09/2014.
Em 10/12/2014 o imóvel lhe teria sido doado, tendo início a sua posse.
Embora a compra e venda realizada entre Ronildo Nascimento Ferreira e José Carlos Siqueira, e a doação deste para a autora, tenham sido formalizados por meio de instrumento contratual (Num. 81826744 e Num. 81841549), não há nos autos qualquer elemento de demonstre a que a posse de Ronildo remonta ao ano de 2001.
Não foram juntadas, por exemplo, guias de ITR que serviriam como prova da ocupação da área.
Além desse requisito não preenchido, a tela do Sigef (Num. 81841552 - Pág. 1) indica conflito de área do imóvel da autora com áreas do PA Governador Janary e áreas de interesse do PA Rio Ariramba.
O art. 4º, I, da Lei 11.952/2009 estabelece que não é possível a alienação ou concessão de direito real de uso de áreas reservadas para finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da UNIÃO.
No caso, por envolver projetos de assentamento administrados pelo INCRA, incide o óbice em comento sobre a pretensão da autora.
Só há utilidade para a autora na declaração de nulidade da da matrícula 048, de fls. 48, do Livro 02, do CRI de Tartarugalzinho-AP, se ela puder ser beneficiada com a regularização fundiária do terreno.
Como demonstrado, a autora não preenche os requisitos para a regularização fundiária, o que torna desnecessária a análise da legalidade do registro imobiliário, já que qualquer decisão sobre ele não afetará sua situação jurídica.
Desse modo, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, quantia que deve ser dividida em partes iguais em favor de cada um dos réus.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/09/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 01:40
Decorrido prazo de AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/08/2022 23:59.
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14/07/2022 00:27
Decorrido prazo de TAINARA SIQUEIRA em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 06:43
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 00:34
Juntada de manifestação
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21/06/2022 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 06:26
Juntada de manifestação
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07/04/2022 14:04
Conclusos para decisão
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27/01/2022 18:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/01/2022 23:59.
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06/01/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 14:00
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 02:27
Decorrido prazo de AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2021 23:59.
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30/11/2021 19:02
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 07:39
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2021 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2021 21:39
Juntada de Certidão
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28/11/2021 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2021 21:39
Outras Decisões
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20/10/2021 00:57
Decorrido prazo de AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/10/2021 23:59.
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11/10/2021 10:05
Conclusos para decisão
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08/10/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 07:25
Decorrido prazo de TAINARA SIQUEIRA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 07:25
Juntada de manifestação
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06/10/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 15:13
Juntada de Certidão
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01/10/2021 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
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29/09/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 00:53
Decorrido prazo de AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. em 30/06/2021 23:59.
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30/06/2021 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/06/2021 23:59.
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26/06/2021 19:47
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 24/06/2021 23:59.
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01/06/2021 02:53
Decorrido prazo de TAINARA SIQUEIRA em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 02:50
Mandado devolvido cumprido
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01/06/2021 02:50
Juntada de diligência
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31/05/2021 22:47
Juntada de manifestação
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24/05/2021 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 13:15
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 23:23
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 10:23
Juntada de Certidão
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29/04/2021 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 10:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2021 10:22
Outras Decisões
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07/03/2021 04:14
Decorrido prazo de TAINARA SIQUEIRA em 05/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 08:49
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 15:04
Juntada de parecer
-
02/02/2021 20:34
Juntada de réplica
-
01/02/2021 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2021 22:18
Juntada de Certidão
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30/01/2021 22:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 00:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 23:21
Juntada de contestação
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23/11/2020 12:22
Mandado devolvido cumprido
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23/11/2020 12:22
Juntada de diligência
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05/10/2020 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/09/2020 17:14
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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08/07/2020 16:58
Expedição de Mandado.
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30/06/2020 11:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 29/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 05:15
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO em 04/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 05:15
Decorrido prazo de TAINARA SIQUEIRA em 04/06/2020 23:59:59.
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09/05/2020 11:45
Publicado Intimação polo ativo em 04/05/2020.
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07/05/2020 23:43
Juntada de contestação
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30/04/2020 10:19
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2020 01:22
Juntada de manifestação
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27/04/2020 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 13:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/04/2020 13:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/04/2020 13:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/04/2020 13:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/04/2020 13:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/04/2020 13:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/04/2020 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/04/2020 11:59
Conclusos para decisão
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22/03/2020 16:41
Juntada de réplica
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10/03/2020 16:52
Juntada de contestação
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04/03/2020 11:28
Decorrido prazo de TAINARA SIQUEIRA em 03/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO em 20/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 23:33
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2020 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/01/2020 01:05
Publicado Intimação polo ativo em 30/01/2020.
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29/01/2020 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 09:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/01/2020 09:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/01/2020 09:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/01/2020 09:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/01/2020 09:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/01/2020 09:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/01/2020 15:01
Expedição de Mandado.
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27/01/2020 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2020 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2020 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2020 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2019 14:26
Conclusos para decisão
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09/12/2019 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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21/11/2019 14:27
Decorrido prazo de TAINARA SIQUEIRA em 19/11/2019 23:59:59.
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14/10/2019 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/09/2019 15:37
Outras Decisões
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30/08/2019 16:38
Conclusos para decisão
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29/08/2019 16:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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29/08/2019 16:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/08/2019 11:26
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2019 19:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2019 19:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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