TRF1 - 1003160-95.2022.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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17/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003160-95.2022.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003160-95.2022.4.01.4101 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA PIRES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAYNE DOS SANTOS VEZENFARD - SP419576-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003160-95.2022.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003160-95.2022.4.01.4101 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: No mérito, o conflito de interesses retratado nestes autos não merece outra solução senão aquela que já foi suficientemente fundamentada quando da análise do pedido de liminar: O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
A impetrante almeja provimento jurisdicional que determine o restabelecimento do benefício previdenciário percebido, inclusive com sua conversão em aposentadoria por invalidez, com apoio em perícia médica realizada pelo INSS em dezembro de 2021.
Dos documentos juntados pela parte, constato que em dezembro de 2021 o INSS concedeu à impetrante o benefício de auxílio-doença, com data de cessação projetada para 09/05/2022 (id. 1181909256).
Conforme informado pela impetrante, o benefício foi cessado em razão da ausência de pedido de prorrogação.
Todavia, em nova solicitação efetuada junto à Autarquia Previdenciária, em 15 de junho de 2022, houve designação de perícia médica tão somente para 02 de março de 2023 (id. 1181909258).
No ponto, não se olvida que, a teor do §4º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, o segurado deverá ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Todavia, é clarividente a ausência de razoabilidade no ato administrativo praticado pelo INSS, consubstanciado no agendamento de perícia médica para quase nove meses após o requerimento administrativo apresentado pela segurada. É que no bojo do RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral) originário de Ação Civil Pública, o INSS, o MPF, a DPU e a União formularam e apresentaram termo de acordo estabelecendo prazos limites e uniformes para apreciação dos requerimentos dirigidos ao INSS.
Destarte, nos termos do acordo referido, o prazo para conclusão de processo administrativo relativo a pedido de auxílio-doença (comum e por acidente de trabalho) é de 45 dias (Cláusula Primeira).
Ademais, a Cláusula Segunda do aludido acordo estabelece que o início do prazo previsto anteriormente ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo que, para fins do acordo, considera-se a data da realização da perícia, no caso da concessão do benefício de auxílio-doença.
Ainda, a teor da Cláusula Terceira, item 3.1, “A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento”.
O acordo foi homologado em decisão do Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, ad referendum do Plenário e com efeitos imediatos.
Com efeito, na fundamentação da referida decisão registrou-se que o prazo objeto do ajuste “atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à administração pública adotar as medidas necessárias e suficientes a correta concessão dos benefícios”.
Portanto, verifica-se que o INSS extrapolou o prazo previsto em acordo firmado pela própria Autarquia no bojo do RE 1.171.152/SC, eis que agendou perícia médica para março de 2023, praticamente 270 dias após a apresentação do requerimento administrativo.
Por seu turno, o Laudo Médico Pericial expedido por médico do INSS em 09/12/2021 aponta que a impetrante deve “permanecer afastada definitivamente” de suas atividades, por ter a segurada “incapacidade laborativa total e permanente multiprofissional” (id. 1181909257).
Nesse contexto, considerando-se que perícia médica recente, do próprio INSS, reconheceu a incapacidade da impetrante, e diante do descumprimento do acordo firmado no bojo do RE 1.171.152/SC, entendo presente a plausibilidade jurídica para a concessão da liminar, já que a designação de perícia não observou o prazo uniforme de 45 (quarenta e cinco) dias, entendido como razoável.
Por fim, o risco da ineficácia da medida, se concedida ao final, resulta do caráter alimentar da verba pleiteada, e ainda da condição de saúde da impetrante, que é portadora de doença cardíaca crônica.
Destarte, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003160-95.2022.4.01.4101 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA JUIZO RECORRENTE: MARIA APARECIDA PIRES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: THAYNE DOS SANTOS VEZENFARD - SP419576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do pleito inicial. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003160-95.2022.4.01.4101 Processo de origem: 1003160-95.2022.4.01.4101 Brasília/DF, 28 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MARIA APARECIDA PIRES Advogado(s) do reclamante: THAYNE DOS SANTOS VEZENFARD RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003160-95.2022.4.01.4101 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 28/04/2023 a 05/05/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 28/04/2023 as 18:59h e termino em 05/05/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via email ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
16/02/2023 15:35
Recebidos os autos
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16/02/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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