TRF1 - 1014760-03.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014760-03.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUANA ASSUNCAO REIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESSIAS SHELDON BITTENCOURT - PA34341 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DECISÃO Tendo em vista a manifestação de id. 1758287582, na qual a requerente ratifica a informação da UFPA (id. 1756804584), segundo a qual já houve a sua matrícula na instituição pela modalidade de ampla concorrência, entendo houve a perda do objeto da tutela de urgência deferida na sentença, pela falta superveniente do interesse de agir na modalidade utilidade, na medida em que não afigura mais útil compelir a parte ré a realizar nova avaliação da condição de etnia/raça da autora, se a requerente já está matriculada no curso pretendido pela ampla concorrência.
Desse modo, revogo a multa arbitrada em desfavor da UFPA na decisão de id. 1716939461.
Por outro lado, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à autora (id. 1756804584), diante da ausência de comprovação nos autos acerca do cumprimento da obrigação quando das manifestações de id. 1683958458 e id. 1739338054.
Remetam-se os autos ao E.
TRF-1, em reexame necessário.
Diante da impossibilidade de intimação do advogado da autora via sistema, há a necessidade que o patrono entre em contato com o NUPJE (contato na pagina inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, afim de viabilizar a sua intimação automática.
Intimação realizada via e-Dj1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data de validação nos sistema. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA __________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1014760-03.2023.4.01.3900 AUTOR: LUANA ASSUNCAO REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MESSIAS SHELDON BITTENCOURT - OAB/PA 34341 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Intime-se a parte requerida, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, a fim de que a UFPA proceda a uma nova avaliação da condição de etnia/raça da autora, apresentando, em caso de novo indeferimento, a motivação do ato administrativo, nos termos da fundamentação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 537, do CPC, sem prejuízo da multa já arbitrada na sentença de id. 1637314854.
A multa ora arbitrada incidirá automaticamente a contar do término do prazo concedido ao norte.
Cumpra-se.
Belém-PA, data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014760-03.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUANA ASSUNCAO REIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESSIAS SHELDON BITTENCOURT - PA34341 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DECISÃO 1.
A parte autora reitera o pedido de cumprimento da tutela de urgência.
Entretanto, verifico que o prazo da parte demandada comprovar o seu adimplemento ainda está em curso, considerando que a UFPA foi intimada em 03.06.2023, consoante consulta aba expedientes. 2.
Diante da impossibilidade de intimação do advogado da autora via sistema, há a necessidade que o patrono entre em contato com o NUPJE (contato na pagina inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, afim de viabilizar a sua intimação automática.
Intimação realizada via e-Dj1.
BELÉM, data no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014760-03.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUANA ASSUNCAO REIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESSIAS SHELDON BITTENCOURT - PA34341 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada com a finalidade de obter a matrícula no curso de Biblioteconomia no qual foi aprovada nas vagas de cotista.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A peça de ingresso veio acompanhada de procuração e documentos.
Decisão inicial deferiu a gratuidade judicial, concedeu em parte a medida liminar determinando à requerida que proceda a realização de novo exame de heteroidentificação na candidata, devendo este estar motivado em caso de nova negativa, abstendo-se de preencher a vaga que seria da autora até a resolução final do mérito.
Ademais, determinou ainda emenda à inicial com vistas ao cadastramento dos advogados substabelecidos nos autos no sistema PJE.
Citada, a UFPA ofertou contestação à inicial defendendo o princípio da vinculação ao edital, além da legalidade dos procedimentos do exame de heteroidentificação, bem como a impossibilidade de intervenção do Juízo, alegando desrespeito à autonomia universitária e administrativa.
Por fim, informou não ter interesse em audiência de conciliação, requerendo a improcedência dos pedidos constantes da exordial, com a consequente condenação da parte autora a ônus de sucumbência.
Parte autora requer intimação da requerida a prestar informações sobre o cumprimento da decisão liminar. É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTOS Estando a demanda suficientemente instruída com os documentos necessários ao seu deslinde, passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Com efeito, em se tratando de reserva de vagas a pretos e pardos no âmbito dos concursos públicos federais, dispõe a Lei n. 12.990/2014: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
Art. 2° Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Saliente-se que não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela administração pública de reservar uma fase específica do certame para avaliar a veracidade da autodeclaração racial da candidata.
Ora, o parágrafo único do Art. 2º da Lei supracitado ressalva a possibilidade de eliminação da candidata na hipótese em que for constatada a falsidade da autodeclaração.
Portanto, a norma legal permite que a administração pública avalie a declaração racial prestada pela candidata, a fim de constatar sua veracidade.
Não ademais, a autodeclaração não pode ostentar o caráter absoluto.
Considerá-la suficiente para concorrer na reserva de vagas, sem submetê-la a mínimos critérios avaliativos visando constatar sua veracidade, acabaria por retirar da Administração Pública meios de garantir a escorreita aplicação da política afirmativa.
Se houvesse presunção absoluta de veracidade de declaração prestada pela candidata, abrir-se-ia amplo espaço para que pessoas não abarcadas pela política afirmativa dela de beneficiassem, em clara distorção dos seus nobres fins.
A questão foi enfrentada pelo STF quando do julgamento da ADPF n. 186, ocasião em que o Exmo.
Ministro Ricardo Lewandowski, Relator da ação, asseverou: “Além de examinar a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa, é preciso verificar também se os instrumentos utilizados para a sua efetivação enquadram-se nos ditames da Carta Magna.
Em outras palavras, tratando-se da utilização do critério étnico-racial para o ingresso no ensino superior, é preciso analisar ainda se os mecanismos empregados na identificação do componente étnico-racial estão ou não em conformidade com a ordem constitucional.
Como se sabe, nesse processo de seleção, as universidades têm utilizado duas formas distintas de identificação, quais sejam: a autoidentificação e a heteroidentificação (identificação por terceiros).
Essa questão foi estudada pela mencionada Daniela Ikawa, nos seguintes termos: “A identificação deve ocorrer primariamente pelo próprio indivíduo, no intuito de evitar identificações externas voltadas à discriminação negativa e de fortalecer o reconhecimento da diferença.
Contudo, tendo em vista o grau mediano de mestiçagem (por fenótipo) e as incertezas por ela geradas – há (...) um grau de consistência entre autoidentificação e identificação por terceiros no patamar de 79% -, essa identificação não precisa ser feita exclusivamente pelo próprio indivíduo.
Para se coibir possíveis fraudes na identificação no que se refere à obtenção de benefícios e no intuito de delinear o direito à redistribuição da forma mais estreita possível (...), alguns mecanismos adicionais podem ser utilizados como: (1) a elaboração de formulários com múltiplas questões sobre a raça (para se averiguar a coerência da autoclassificação); (2) o requerimento de declarações assinadas; (3) o uso de entrevistas (...); (4) a exigência de fotos; e (5) a formação de comitês posteriores à autoidentificação pelo candidato.
A possibilidade de seleção por comitês é a alternativa mais controversa das apresentadas (...).
Essa classificação pode ser aceita respeitadas as seguintes condições: (a) a classificação pelo comitê deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros; (b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência; (c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem classificado por uma banca também (por foto ou entrevista) como pardos ou pretos, nas combinações: pardo-pardo, pardo-preto ou preto-preto; (d) o comitê deve ser composto tomando-se em consideração a diversidade de raça, de classe econômica, de orientação sexual e de gênero e deve ter mandatos curtos”. 27 Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional.
Portanto, desde que respeitadas as garantias constitucionais dos candidatos e os princípios norteadores de qualquer certame público, nada impede que a declaração racial feita pela candidata seja submetida à avaliação por terceiros, para formação de Juízo de valor acerca de sua veracidade a partir da análise das características fenotípicas da candidata, procedimento este denominado heteroidentificação.
Nesse sentido, depreende-se que a autodeclaração não constitui presunção absoluta de pertencimento a determinada raça/etnia, podendo ser a candidata submetido à análise e verificação por banca designada pelo Poder Público para tal mister.
Ademais, o STF julgou quando do julgamento da ADC n. 41 declarou a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014, com a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Nesse sentido, a motivação dos atos administrativos é a correlação lógica entre os elementos do ato e a previsão legal. É a fundamentação, a justificativa, o raciocínio lógico.
Ela é obrigatória e deve ser apresentada antes ou na prática do ato.
Na hipótese dos autos, a candidata aprovada para o curso de Biblioteconomia, teve seu nome indeferido na lista dos beneficiários do sistema de cotas raciais por, de acordo com a demandada, não apresentar fenótipo de pessoa negra.
Ademais, tal condição é a única aceita quando leva-se em conta a autodeclaração da candidata, conforme item 5.3 do edital.
No entanto, a banca aferidora ao indeferir, em primeira e segunda análise, a autora para uma das vagas destinadas a pretos e pardos não motivou tal ato administrativo mesmo sendo requisito fundamental previsto no art. 50 da Lei 9.784/1999.
Senão vejamos: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
O referido ato não se coaduna com o dispositivo acima, segundo o qual o ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve ser motivado, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, que conduzem ao indeferimento do pleito.
Em sendo assim, afigura-se imprescindível que a Instituição de Ensino Superior motive o referido ato administrativo, que indeferiu a matrícula da autora no curso superior, através do sistema de cotas.
Pois bem.
A UFPA em sua contestação defende o princípio da vinculação ao edital, a legalidade do ato administrativo e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário.
Em face do exposto, é importante ressaltar que o ato da requerida de deferir ou não os pedidos de ingresso para cotas universitárias não é ilegal, estando este dentro de sua competência administrativa não cabendo ao Juízo interferir na avaliação interna da banca de heteroidentificação, tendo em vista também o respeito à sua autonomia e a previsão em edital do procedimento.
Todavia, imprescindível é, como já visto, a motivação de tais atos quando denegatórios de direitos, interesses ou quando se tratar de concurso ou seleção pública, caso dos autos.
Assim, comprovado o vício de motivação, que, embora não tenha o condão de assegurar a matrícula da candidata na vaga pretendida, garante a nulidade do administrativo para que seja repetido o ato sem o vício detectado.
Por fim, no tocante ao pedido para que a nova avaliação proceda a uma análise do histórico familiar e cultural não encontra respaldo no edital do certame, que prevê, no item 5.3, que, "para validar a autodeclaração de candidatos(as) negros (de cor preta ou parda) será considerado única e exclusivamente o fenótipo negro como base para análise e validação".
Para mais, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição dos critérios que serão utilizados para aferir a autodeclaração.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico os termos da medida liminar, julgando parcialmente procedente o pedido subsidiário constante na inicial, determinando que a UFPA proceda a uma nova avaliação da condição de etnia/raça da autora, apresentando, em caso de novo indeferimento, a motivação do ato administrativo, nos termos da fundamentação.
Condeno a UFPA em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do Art. 85, § 8º do CPC.
A UFPA goza de isenção legal de custas.
Intime-se novamente a parte autora para que providencie o cadastramento do advogado nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo Juízo, sob pena de prejuízo de intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Intime-se a UFPA a comprovar o cumprimento da tutela de urgência no prazo máximo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), apresentando em juízo o resultado da nova avaliação do procedimento de heteroidentificação com a respectiva motivação.
Intimem-se.
Registre-se.
Sentença sujeita à reexame necessário.
BELÉM - PA, datado e assinado eletronicamente.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014760-03.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: LUANA ASSUNCAO REIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MESSIAS SHELDON BITTENCOURT - PA34341 POLO PASSIVO: REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada com a finalidade de obter a matrícula no curso no qual foi aprovada nas vagas de cotista.
Requereu gratuidade judicial.
Brevemente relatado.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, Em se tratando de reserva de vagas a pretos e pardos no âmbito do ingresso no ensino superior, dispõe a Lei n. 12.711/2012: Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único.
No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita .
Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016) Saliente-se que não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela administração pública de reservar uma fase específica do certame para avaliar a veracidade da autodeclaração racial do candidato, pois a autodeclaração não pode ostentar o caráter absoluto.
Considerá-la suficiente para concorrer na reserva de vagas, sem submetê-la a mínimos critérios avaliativos visando constatar sua veracidade, acabaria por retirar da Administração Pública meios de garantir a escorreita aplicação da política afirmativa.
Se houvesse presunção absoluta de veracidade de declaração prestada pelo candidato, abrir-se-ia amplo espaço para que pessoas não abarcadas pela política afirmativa dela de beneficiassem, em clara distorção dos seus nobres fins.
A questão foi enfrentada pelo STF quando do julgamento da ADPF n. 186, ocasião em que o Exmo.
Ministro Ricardo Lewandowski, Relator da ação, asseverou: Além de examinar a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa, é preciso verificar também se os instrumentos utilizados para a sua efetivação enquadram-se nos ditames da Carta Magna.
Em outras palavras, tratando-se da utilização do critério étnico-racial para o ingresso no ensino superior, é preciso analisar ainda se os mecanismos empregados na identificação do componente étnico-racial estão ou não em conformidade com a ordem constitucional.
Como se sabe, nesse processo de seleção, as universidades têm utilizado duas formas distintas de identificação, quais sejam: a autoidentificação e a heteroidentificação (identificação por terceiros).
Essa questão foi estudada pela mencionada Daniela Ikawa, nos seguintes termos: “A identificação deve ocorrer primariamente pelo próprio indivíduo, no intuito de evitar identificações externas voltadas à discriminação negativa e de fortalecer o reconhecimento da diferença.
Contudo, tendo em vista o grau mediano de mestiçagem (por fenótipo) e as incertezas por ela geradas – há (...) um grau de consistência entre autoidentificação e identificação por terceiros no patamar de 79% -, essa identificação não precisa ser feita exclusivamente pelo próprio indivíduo.
Para se coibir possíveis fraudes na identificação no que se refere à obtenção de benefícios e no intuito de delinear o direito à redistribuição da forma mais estreita possível (...), alguns mecanismos adicionais podem ser utilizados como: (1) a elaboração de formulários com múltiplas questões sobre a raça (para se averiguar a coerência da autoclassificação); (2) o requerimento de declarações assinadas; (3) o uso de entrevistas (...); (4) a exigência de fotos; e (5) a formação de comitês posteriores à autoidentificação pelo candidato.
A possibilidade de seleção por comitês é a alternativa mais controversa das apresentadas (...).
Essa classificação pode ser aceita respeitadas as seguintes condições: (a) a classificação pelo comitê deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros; (b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência; (c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem classificado por uma banca também (por foto ou entrevista) como pardos ou pretos, nas combinações: pardo-pardo, pardo-preto ou preto-preto; (d) o comitê deve ser composto tomando-se em consideração a diversidade de raça, de classe econômica, de orientação sexual e de gênero e deve ter mandatos curtos”. 27 Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional.
Portanto, desde que respeitadas as garantias constitucionais dos candidatos e os princípios norteadores de qualquer certame público, nada impede que a declaração racial feita pelo candidato seja submetida à avaliação por terceiros, para formação de Juízo de valor acerca de sua veracidade a partir da análise das características fenotípicas do candidato, procedimento este denominado heteroidentificação.
Nesse sentido, depreende-se que a autodeclaração não constitui presunção absoluta de pertencimento a determinada raça/etnia, podendo ser o candidato submetido à análise e verificação por banca designada pelo Poder Público para tal mister.
Ademais, o STF julgou quando do julgamento da ADC n. 41 declarou a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014, que é relativa a concursos públicos federais e se aplica ao presente caso, por analogia: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. É forçoso ainda reconhecer que não compete ao Judiciário suprir a decisão administrativa para aferir se a candidata possui fenótipo apto a incluí-la entre as beneficiárias da política afirmativa, pois caso assim agisse estaria realizando controle de mérito sobre o ato administrativo, suplantando a competência da autoridade administrativa e interferindo na vontade do administrador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO PARA FINS DE COTA RACIAL.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO COTISTA.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão de indeferimento de medida liminar em mandado de segurança, pleiteado no desiderato de suspender o ato de indeferimento da matrícula do impetrante, no curso de Medicina da UFPE, dentro das vagas de concorrência L2 (candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar brutaper capitaigual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas). 2.
In casu, o autor, ora agravante, alega que foi aprovado no curso de Medicina da UFPE, na 10ª colocação, dentro da modalidade de concorrência L2 (ações afirmativas) (L2 - Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar brutaper capitaigual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas).
Entretanto, após a pré-matrícula, submeteu-se à avaliação da Comissão de Heteroidentificação e foi excluído do processo, sob o fundamento de que não atende os requisitos de cotista étnico racial, já que possui cor de pele clara, lábios rosados e nariz afilado. 3.
De início, é importante registrar que a Administração Pública, dentro da discricionariedade que a lei lhe atribui, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, RMS nº 49.887/MG, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 15/12/ 2016). 4.
No mais, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária unânime, no julgamento da ADC nº 41/DF, declarou que "é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta", estabelecida pela Lei nº 12.990/2014, fixando, ainda, que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa", possibilitando que a Administração Pública adote um controle heterônomo, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração.
Assim, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, prevista no edital, não se mostra arbitrária (Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16/08/2017 PUBLIC 17/08/2017). 5.
Na hipótese, o edital de regência do processo seletivo de acesso aos cursos de graduação da Universidade Federal de Pernambuco, no item 7, prevê, expressamente, a submissão dos candidatos autodeclarados pardos à avaliação da Comissão de Heteroidentificação, os critérios fenotípicos a serem observados e os recursos disponíveis.
Assim, não há qualquer óbice para a administração indeferir a vaga ou cancelar a matrícula do candidato cujo fenótipo não corresponda às características do grupo racial optado. 6.
Por fim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública e controlar o mérito da decisão da comissão avaliadora a ponto de declarar qual a condição étnico-racial do Impetrante/Agravante, para efeito de concorrência na lista específica de cotas para negros/pardos, prevista no certame em questão, mas, tão somente, avaliar se a comissão obedeceu aos requisitos formais previstos na legislação regente da matéria e no edital do concurso.
Precedente deste Tribunal (AGTR 0810370- 96.2018.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, Segunda Turma, data do julgamento: 12/07/2019). 7.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-5 - AG: 08020205120204050000, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 23/07/2020, 1º Turma) MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DE LISTA DE CANDIDATOS COTISTAS.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO. 1.
O objetivo das ações afirmativas, cuja conformidade com a Constituição brasileira já foi afirmada pelo STF, é enfrentar a discriminação, buscando a igualdade de oportunidades para os grupos étnico-raciais discriminados.
A discriminação é que produz a negritude como raça social, construto social e político. 2.
A autodeclaração é modo preferencial na identificação étnico-racial, prevista no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/10).
Além de privilegiar a subjetividade e guardar maior concordância prática com a liberdade, a privacidade e a dignidade humana, evita que sejam reforçados estereótipos estigmatizantes e impostas identidades raciais.
Mas a autodeclaração pode dar-se sob perspectivas diversas, denotanto a raça documental (como a pessoa está registrada), a raça privada (como a pessoa se percebe), a raça pública (como a pessoa está preparada para ser reconhecida) ou a raça social (como ela é identificada sob a perspectiva étnico-racial no âmbito social), quando, para os fins das políticas afirmativas, apenas a raça social é relevante, enquanto critério para a racialização subordinante que se visa superar. 3.
A identificação da raça social, para os fins das ações afirmativas, baseia-se exclusivamente nos critérios fenotípicos como se apresentam no momento presente.
A comissão de aferição da validade da autodeclaração, realiza uma heteroidentificação, mas tão somente no sentido de identificar se o autodeclarado negro (preto ou pardo) pode ser, pelo seu fenótipo, reconhecido como tendo a identidade étnico-racial negra deflagradora da discriminação e, por isso, destinatária da ação afirmativa. 4.
Judicialmente, verifica-se se a comissão realizou o seu trabalho seguindo o critério da raça social e se bem analisou o caso concreto, decidindo fundamentadamente e de modo razoável, hipótese em que descabe substituir o juízo administrativo pelo judicial. (TRF-4 - MS: 50065861820204040000 5006586-18.2020.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 25/03/2021, CORTE ESPECIAL) Os julgados se coadunam com o art. 50 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual o ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve ser motivado, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, que conduzem ao indeferimento do pleito.
Em sendo assim, afigura-se imprescindível que a Instituição de Ensino Superior motive o referido ato administrativo, que indeferiu a matrícula do impetrante no curso superior, através do sistema de cotas.
Nesse sentido, a motivação dos atos administrativos é a correlação lógica entre os elementos do ato e a previsão legal. É a fundamentação, a justificativa, o raciocínio lógico.
Ela é obrigatória e deve ser apresentada antes ou na prática do ato.
Com efeito, é público e notório a forma como a UFPA divulga os resultados de suas avaliações em procedimentos de heteroidentificação, como se observa também em dezenas de feitos que tramitam neste Juízo, e que abordam a ausência de motivação da comissão de avaliação, cuja conclusão genérica de "pessoa não negra" não lança qualquer fundamentação acerca dos motivos e critérios fáticos e objetivos por ela considerados para o indeferimento da autodeclaração dos candidatos, não havendo, assim, motivação idônea e suficiente, à míngua de esclarecimentos acerca dos fatos ou características fenotípicas que indicariam não se tratar de pessoa negra (de cor parda ou preta), ferindo a garantia à ampla defesa e ao contraditório, em contraste com a decisão do STF na ADC n. 41.
Cada candidato tem o direito de ter conhecimento de forma individualizada da motivação do ato que levou à sua exclusão para que, de posse desses elementos, possa exercer seu direito ao recurso e assim questionar os referidos motivos do ato.
No caso em tela, a autora teve acesso a um parecer que somente concluiu que não identificou na candidata "características pelas quais as pessoas são vistas e consideradas negras" (ID 1550416890), sem esclarecer quais características fenotípicas que indicariam não se tratar de pessoa negra (de cor parda ou preta) e quais características do fenótipo negro não foram nela identificadas.
Nesse contexto, constata-se que o vício de motivação do ato administrativo tem o condão de macular o direito a um processo justo ou equitativo na medida em que se constitui obstáculo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, à míngua da existência de um parecer devidamente fundamentado e individualizado para a candidata.
Assim, comprovado o vício de motivação, que, embora não tenha o condão de assegurar a matrícula da candidata na vaga pretendida, garante a nulidade do administrativo para que seja repetido o ato sem o vício detectado.
Registre-se que o pedido para que a nova avaliação proceda a uma análise do histórico familiar e cultural não encontra respaldo no edital do certame, que prevê, no item 5.3, que, "para validar a autodeclaração de candidatos(as) negros (de cor preta ou parda) será considerado única e exclusivamente o fenótipo negro como base para análise e validação".
Para mais, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição dos critérios que serão utilizados para aferir a autodeclaração.
Diante desse quadro, (i) com base no art. 297 do CPC determino que a UFPA se abstenha de preencher a vagas da parte autora, até solução final do mérito; e (ii) defiro, em parte, o pedido de liminar para determinar que a UFPA proceda à nova avaliação da condição de etnia/raça da autora, apresentando parecer motivado e individualizado, esclarecendo quais características fenotípicas que indicariam não se tratar de pessoa negra (de cor parda ou preta) e quais características do fenótipo negro (de cor parda ou preta) não foram nela identificadas.
Intime-se, no plantão, a UFPA para cumprir a decisão, no prazo máximo de 10 dias.
Defiro a gratuidade judicial.
Cite-se.
Intime-se a autora para que providencie o cadastramento dos advogados substabelecidos nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2a.
Vara -
29/03/2023 07:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2023 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2023 07:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/03/2023 07:06
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA ASSUNCAO REIS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUANA ASSUNCAO REIS DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*17-30 (AUTOR)
-
28/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
28/03/2023 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2023 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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