TRF1 - 1019646-90.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/08/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO PIRES DE LARA em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:40
Juntada de outras peças
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09/08/2023 17:39
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2023 13:52
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2023 08:57
Publicado Intimação polo ativo em 02/08/2023.
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02/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019646-90.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARCOS FERNANDO PIRES DE LARA Advogado do(a) AUTOR: MISLAINE CAROLINE ANDRETTO DE LARA - PR93179 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 A Exma.
Sra.
Juíza exarou : SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por MARCOS FERNANDO PIRES DE LARA contra UNIÃO FEDERAL e OUTROS objetivando, em síntese, “suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal.
Consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento ao Requerente, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais);” Narra que foi aprovado no curso de medicina da instituição de ensino UNIPAR – Universidade Paranaense, sediada na cidade de Umuarama-PR, estando cursando a terceira série na instituição, dependendo, portanto, do financiamento para dar prosseguimento aos demais períodos do curso.
Informa que preenche todos os requisitos previstos na lei que rege o Fies, se inscreveu no Fies, no processo seletivo do 2º semestre de 2022, mas não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para obter o financiamento do curso de medicina Alega que a Lei n. 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM.
A lei prevê apenas questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária.
Aduz que a exigência de nota de corte está na portaria n. 38, de 22 de janeiro de 2021, que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei n. 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM.
Sustenta que tais exigências acabam por ferir os princípios da razoabilidade, continuidade e eficiência, bem como tolhe o direito à educação previsto constitucionalmente.
Inicial instruída com documentos.
Pedido de tutela indeferido.
Foi concedida a gratuidade de justiça.
Intimados, os réus apresentaram contestações.
O autor juntou cópia a interposição de Agravo de Instrumento.
Não houve produção de novas provas.
Relatei.
Fundamentação Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Rejeita-se também, a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor indicado corresponde à integralidade do montante do contrato.
Ao mérito.
Observo que a lide foi devidamente resolvida por ocasião da decisão tutela de Id.
Num. 1530984849, sendo que de lá para cá não houve mudança que justificasse alteração de entendimento, pelo que adoto seus fundamentos como razão de decidir, in verbis. “A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 firma: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) … III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de:(Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; e (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto. (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a. formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) … § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; … Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) … § 7o O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: … III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. § 8o As medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
Portanto, as diferentes restrições estipuladas, como a concessão preferencial do financiamento para alunos com maiores notas de ENEM ou com notas superiores aos colocados na IES, ou, ainda, para alunos que ainda não têm uma primeira graduação, são critérios discricionários aplicados pelo MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Tais critérios são veiculados em regulamentos (as Portarias), levando em conta o “deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2018, nº 33, de 18 de dezembro de 2019, e nº 44, de 31 de dezembro de 2020”, dando “outros requisitos” ou “outras condições especiais para contratação do financiamento”..
Não há ilegalidade formal.
E não é só isto.
Este Juízo se posiciona em favor da racionalidade na concessão de financiamento estudantil.
O ENEM é politica pública.
Como política pública, sujeita-se à escassez e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos.
A Lei de regência explicitamente trata que a Administração Pública deve definir “política de oferta de financiamento”.
A exigência do ENEM e a prioridade às maiores notas no ENEM, bem como outras escolhas administrativas que implicam em acesso prioritário, racionalizam o uso do recurso público.
Elas são razoáveis e têm até carácter protetivo – do interesse público, que disponibiliza os recursos, e também do próprio estudante, que, tendo baixo rendimento, pode ter dificuldades acadêmicas.
Tais dificuldades acadêmicas podem redundar em dificuldades no mercado de trabalho e, portanto, em saldar o empréstimo em questão. É plenamente razoável que o Estado organize a política educacional para obter retorno do investimento público feito na concessão das taxas especiais.
Finalmente, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Esse tem sido o entendimento também na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos muitos feitos que trataram dos requisitos para FIES para o curso de medicina em instituições particulares.
Menciono, entre muitos: AI 1031576-57.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; AI 1030247-10.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; e AI 1030685-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.
O regramento, no caso dos autos, sequer está sendo aplicada retroativamente – contra o que haveria previsão legal.
Portanto, a eficácia é imediata.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.” É importante, ainda, destacar que na medida em que o FIES é política pública, sujeita-se à escassez de recursos.
Portanto, deve haver racionalidade na concessão de financiamentos. É razoável demandar do estudante que tenha um desempenho acadêmico mínimo, provado com uma nota mínima no ENEM.
A restrição é eminentemente razoável, e tem até carácter protetivo – do interesse público, que disponibiliza os recursos, e também do próprio estudante, que, tendo baixo rendimento no ENEM, pode também ter dificuldades acadêmicas e profissionais adiante na sua formação, e não pagar ao empréstimo.
Veja-se que “Não se constitui ofensa a direito adquirido ou a segurança jurídica a instituição de novas regras, pertinente à pontuação média [no ENEM], como critério condicionante para obtenção do financiamento estudantil” (AC 0014892-06.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2018 PAG.) Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC), a ser dividido igualmente entre os advogados dos Réus.
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF BRASÍLIA, 28 de julho de 2023. -
31/07/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2023 20:08
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 17:33
Juntada de manifestação
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20/06/2023 20:47
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2023 15:48
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 15:47
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO PIRES DE LARA em 30/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:52
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1019646-90.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FERNANDO PIRES DE LARA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: MISLAINE CAROLINE ANDRETTO DE LARA - PR93179 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RÉU: Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA À PARTE AUTORA, para réplica, em face da contestação apresentada, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar.
Brasília, 27/04/2023 P/Diretor de Secretaria - 6ª Vara/SJDF -
28/04/2023 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2023 17:15
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2023 17:47
Juntada de contestação
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17/04/2023 16:06
Juntada de documento comprobatório
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02/04/2023 18:12
Juntada de contestação
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27/03/2023 15:42
Juntada de contestação
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22/03/2023 01:03
Publicado Intimação polo ativo em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019646-90.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARCOS FERNANDO PIRES DE LARA Advogado do(a) AUTOR: MISLAINE CAROLINE ANDRETTO DE LARA - PR93179 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) A Exma.
Sra.
Juíza exarou : A parte autora objetiva a concessão da tutela de urgência, objetivando, em síntese, “suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal.
Consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento ao Requerente, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais);” Narra que foi aprovado no curso de medicina da instituição de ensino UNIPAR – Universidade Paranaense, sediada na cidade de Umuarama-PR, estando cursando a terceira série na instituição, dependendo, portanto, do financiamento para dar prosseguimento aos demais períodos do curso.
Informa que preenche todos os requisitos previstos na lei que rege o Fies, se inscreveu no Fies, no processo seletivo do 2º semestre de 2022, mas não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para obter o financiamento do curso de medicina Alega que a Lei n. 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM.
A lei prevê apenas questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária.
Aduz que a exigência de nota de corte está na portaria n. 38, de 22 de janeiro de 2021, que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei n. 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM.
Sustenta que tais exigências acabam por ferir os princípios da razoabilidade, continuidade e eficiência, bem como tolhe o direito à educação previsto constitucionalmente.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada para compelir os réus a concluírem e a concederem o FIES em seu favor.
Inicial instruída com documentos.
Requer a concessão da justiça gratuita, juntou declaração de hipossuficiência e documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tal medida exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, ‘caput’, do CPC.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 firma: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) … III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de:(Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; e (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto. (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) … § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; … Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) … § 7o O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: … III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. § 8o As medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
Portanto, as diferentes restrições estipuladas, como a concessão preferencial do financiamento para alunos com maiores notas de ENEM ou com notas superiores aos colocados na IES, ou, ainda, para alunos que ainda não têm uma primeira graduação, são critérios discricionários aplicados pelo MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Tais critérios são veiculados em regulamentos (as Portarias), levando em conta o “deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2018, nº 33, de 18 de dezembro de 2019, e nº 44, de 31 de dezembro de 2020”, dando “outros requisitos” ou “outras condições especiais para contratação do financiamento”..
Não há ilegalidade formal.
E não é só isto.
Este Juízo se posiciona em favor da racionalidade na concessão de financiamento estudantil.
O ENEM é politica pública.
Como política pública, sujeita-se à escassez e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos.
A Lei de regência explicitamente trata que a Administração Pública deve definir “política de oferta de financiamento”.
A exigência do ENEM e a prioridade às maiores notas no ENEM, bem como outras escolhas administrativas que implicam em acesso prioritário, racionalizam o uso do recurso público.
Elas são razoáveis e têm até carácter protetivo – do interesse público, que disponibiliza os recursos, e também do próprio estudante, que, tendo baixo rendimento, pode ter dificuldades acadêmicas.
Tais dificuldades acadêmicas podem redundar em dificuldades no mercado de trabalho e, portanto, em saldar o empréstimo em questão. É plenamente razoável que o Estado organize a política educacional para obter retorno do investimento público feito na concessão das taxas especiais.
Finalmente, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Esse tem sido o entendimento também na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos muitos feitos que trataram dos requisitos para FIES para o curso de medicina em instituições particulares.
Menciono, entre muitos: AI 1031576-57.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; AI 1030247-10.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; e AI 1030685-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.
O regramento, no caso dos autos, sequer está sendo aplicada retroativamente – contra o que haveria previsão legal.
Portanto, a eficácia é imediata.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC). (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
20/03/2023 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2023 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
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10/03/2023 19:25
Juntada de aditamento à inicial
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10/03/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/03/2023 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2023 17:21
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2023 16:54
Juntada de manifestação
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10/03/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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