TRF1 - 1012378-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012378-82.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANGELA MARIA REIS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLE SOUZA FALCAO - BA71286 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros SENTENÇA ANGELA MARIA REIS DE JESUS ajuizou o presente mandado de segurança em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA, objetivando determinação judicial compelindo a autoridade coatora a finalizar o processo administrativo, analisando seu requerimento de emissão do registro geral de pesca.
Requer, caso a autoridade coatora verifique o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema corporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo (27/02/2015) e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro.
Afirma a autora que exerce a atividade de pesca artesanal e protocolou seu pedido de registro inicial em remota data.
Porém, até o momento não houve conclusão do seu pedido.
Documentos acostados com a inicial, Num. 1492478368 a Num. 1492523387.
Emenda à inicial, Num. 1503443380.
O despacho de Num. 1496715351 postergou a análise do pleito liminar para após a vinda das informações.
Informações prestadas, Num. 1522614894.
Afirma que a solicitação da autora foi deferida.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, Num. 1552189857. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas, denota-se a ausência de interesse de agir da autora com o presente mandado de segurança no que se refere à alegada mora administrativa, tendo em vista que o Requerimento de Registro de Pescador Profissional de protocolo nº. 20220520014706120 foi analisado e concluído pela autoridade coatora, conforme noticiado na manifestação de Num. 1522614894: 5.2.
A impetrante alega ter solicitado seu Registro de Pescador Profissional Artesanal em 27/02/2015.
Entretanto, após uma busca em nosso sistema localizamos o Ofício S/N da Associação de Pescadores e Marisqueiras Ouro do mar, onde consta que o referido requerimento foi devolvido por não atender a legislação à época, sendo apresentado um novo requerimento em 30/06/2021.
Em virtude da impossibilidade de emissão dos registro, conforme esclarecido no item 4.2.2 da presente Nota Técnica, as as SFAS apenas continuaram recebendo a documentação e entregando os protocolos para estes pescadores com o objetivo de não inviabilizar o exercício da atividade pesqueira. 5.3.
A impetrante realizou a inserção da documentação atualizada no Sistema SISRGP 4.0 e após análise sua solicitação foi DEFERIDA, ao tempo em que encaminhamos o respectivo processo administrativo o (27095941).
Frisa-se que a respectiva licença foi enviada ao e-mail cadastrado pela interessada.
No mais, o pedido de providências para que seja regularizada sua situação no sistema corporativo (SISRGP), considerando como data do registro inicial a do protocolo de 27/02/2015, não merece prosperar.
Isso porque, de acordo com a autoridade coatora, o pedido formulado em 27/02/2015 fora devolvido por insuficiência de documentos, sendo que a própria Impetrante formulou novo requerimento em 30/06/2021.
Assim, não conseguiu a demandante afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Pelo exposto, em relação à mora administrativa, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do ar. 485, inciso VI, do CPC.
Quanto ao pedido de regularização no sistema corporativo para que seja considerado como data do registro inicial a constante do protocolo de 27/02/2015, DENEGO A SEGURANÇA.
Defiro a gratuidade da justiça postulada.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de abril de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
29/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012378-82.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANGELA MARIA REIS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLE SOUZA FALCAO - BA71286 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros Destinatários: ANGELA MARIA REIS DE JESUS ADRIELLE SOUZA FALCAO - (OAB: BA71286) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de março de 2023. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF -
14/02/2023 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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