TRF1 - 1021968-83.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021968-83.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THELMO DE MELO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLE RENATA SOBRAL DE ARAUJO - DF71339 POLO PASSIVO:SECRETARIA DA SAUDE e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de compelir os réus a fornecerem o imediato tratamento cirúrgico ortopédico no Hospital de Base do Distrito Federal ou em outro Hospital cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário, em hospital da rede privada, nesse caso às expensas do Poder Público.
Em suas razões, a parte autora informa que no dia 16 de março de 2023 estava a caminho do trabalho em sua moto, quando foi atingido por um caminhão, sofrendo acidente.
Relata que após a chegada da ambulância foi encaminhado ao hospital de base, com uma fratura na perna esquerda, sendo necessária a realização de uma cirurgia.
Aduz que foi informado pelos funcionários do hospital que pode demorar até 15 dias para realização do procedimento cirúrgico.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
De forma direta, em hipóteses já submetidas à apreciação deste Juízo, em que se busca compelir o Estado a fornecer tratamentos cirúrgicos e/ou medicamentos a pessoas portadoras de doenças graves, tem-se deferido pedidos de antecipação de tutela, especialmente com apoio na disposição dos art. 196 da Constituição da República, que preconiza ser a saúde direito de todos e dever do Estado.
Contudo, em tais casos, o risco de morte dos pacientes que buscam a tutela jurisdicional está sempre presente.
Tenho, entretanto, que não se deve prodigalizar a concessão de medidas dessa natureza, estendendo para todo e qualquer caso.
Para o que ora se apresenta, apesar da sensibilidade deste juízo para com a situação nosológica da autora, verifico que, embora padeça de enfermidade que reclama intervenção cirúrgica ortopédica, não há qualquer indicativo de urgência na realização do referido procedimento cirúrgico, conforme relatório médico de id 1534947346.
Também não foi juntado qualquer documento apto a comprovar a recusa ou inércia da parte ré em promover a cirurgia pretendida.
Na verdade, nem sequer consta nos autos qual seria a classificação da parte autora na lista de espera da Central de Regulação do Distrito Federal (cenário que faz emergir a necessidade de abertura de contraditório).
Dessa forma, o acolhimento do pleito aqui deduzido implicaria a indevida substituição, pelo Poder Judiciário, na atividade exercida pela Administração Pública, em evidente afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes de Estado (Constituição da República, art. 2º).
Com efeito, incumbe à Administração Pública a adoção de políticas de prioridade, organização de fila e autorização no campo dos procedimentos médicos a serem fornecidos à população, dentro das limitações existentes.
Deveras, não pode o Poder Judiciário tomar medida que caracterize violação a princípios constitucionais, até porque, na fila de espera para realização de cirurgia, poderá haver pessoas em situações piores do que a que motivou a autora a se socorreu na Justiça.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Retifique o polo passivo da presente ação para constar Distrito Federal ao invés de Secretaria de Saúde do Distrito Federal, órgão sem capacidade de ser parte.
Citem-se.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimações, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal em substituição na 21ª Vara Federal/DF -
17/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/03/2023 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2023 14:11
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003881-33.2020.4.01.3902
Ministerio Publico Federal - Mpf
Welisson Cunha da Silva
Advogado: Isaac Vasconcelos Lisboa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2020 15:21
Processo nº 1033379-06.2022.4.01.4000
Solange Maria Abreu da Mota
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Edson Carvalho Vidigal Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2022 16:52
Processo nº 1004820-50.2023.4.01.3500
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Emerson Guimaraes Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 22:29
Processo nº 1005901-58.2023.4.01.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Geoma Pereira da Silva
Advogado: Daniel Catharino Lourenco Higino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 18:16
Processo nº 1032753-56.2022.4.01.0000
Uniao Federal
Alberto de Siqueira Santos Barbosa Neto
Advogado: Kamilla Pires de Moraes Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2022 22:17