TRF1 - 1001955-48.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001955-48.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIO LUIZ PIASESKI IMPETRADO: SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrado/UNIÃO, bem como das contrarrazões apresentadas pelo impetrante, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001955-48.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIO LUIZ PIASESKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE ANDREA DE OLIVEIRA MUNDIM FREITAS - DF58447 POLO PASSIVO:SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIO LUIZ PIASESKI, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: (...) d) seja concedida a ordem, no sentido de, declarando inexistência de relação jurídica tributária entre o salário-educação e o produtor rural pessoa física, porquanto não constituído como empresa, determinar à autoridade coatora que, em definitivo, se abstenha de exigir a contribuição da impetrante; e) seja concedida a ordem, no sentido de, declarando como indevidos os pagamentos realizados a maior desde os cinco anos anteriores à propositura desta ação, assegurar o direito da impetrante à compensação/restituição administrativa dos créditos tributários, atualizados pela SELIC; f) sejam, expressamente, apreciados os dispositivos normativos e princípios consignados na fundamentação jurídica da inicial – 165, 166, 170 do CTN; 12, inc.
V, alínea “a”, 20 e 25 da Lei 8.212/1991; art. 6º da Lei 9.528/1997; art. 1º e 2º do Decreto 6003/2006; art. 15 da Lei 9.422/1966; art. 1º da Lei 9.766/1998; art. 1º da Lei 4.503/1964, arts. 45 e 967 do CC, arts. 81, § § 1º, inc.
V, § 5º, inc.
III e art. 146, inc.
I, alínea “a”, “2”, da IN RFB n. 2110/2022; arts. 150, inc.
I e 212, § 5º da CF de acordo com o disposto no § 1º do art. 489 do CPC, bem como para efeitos de prequestionamento da matéria, em função da eventual necessidade de discussão da matéria por instâncias recursais; (...).
O impetrante alega, em síntese, que explora a atividade produtor rural enquanto pessoa física, no município de Luziânia/GO, e, no exercício de suas atividades, reveste-se da qualidade de empregador de trabalhadores rurais, razão pela qual se encontra compelido à incidência das contribuições previdenciárias.
Aduz, no entanto, que a autoridade coatora exige também a contribuição ao salário-educação na forma dos arts. 1º e 2º do Decreto n. 6.003/2006, configurando violação ao direito líquido e certo do impetrante, dada a ausência de relação jurídico tributária entre a exação e o exercício das atividades de produção rural por pessoa física.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 1551202857), alegando, em contrapartida, que o impetrante, na condição de produtor rural pessoa física, está, sim, sujeita ao recolhimento da contribuição social para o Salário-Educação, destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na medida em que é equiparada à empresa.
Parecer MPF abstendo-se de intervir no mérito da demanda (id 1774640172).
Ingresso da União no feito (id 1775984558), requerendo a denegação da segurança, alegando, em síntese: - que o produtor rural com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica enquadra-se no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição para o salário-educação; - que, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, embora a contribuição para o salário-educação, prevista no art. 212, §5º da Constituição Federal, tenha como sujeito passivo empresas em sentido amplo, não é possível a extensão da legislação previdenciária (Lei nº 8.212/91) para fins de estender a sujeição passiva da contribuição ao salário-educação ao produtor (empregador) rural pessoa física sem inscrição no CNPJ; - que a devolução de tributo reconhecido indevido por sentença judicial somente pode ocorrer, administrativamente, pelo procedimento de compensação, não havendo fundamento legal para que se processe a restituição (pagamento) pela via administrativa.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Pois bem.
Cinge-se a lide em verificar se a contribuição do Salário Educação pode ser exigida do produtor rural que atua como empregador pessoa física, sem registro de CNPJ, equiparando-se ou não, como empresa.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já tem entendimento pacificado pela não incidência da contribuição, nos termos do Resp 1743901/SP.
Isso porque, o produtor rural pessoa física que não possui registro na junta comercial e sem cadastro no CNPJ não se enquadra no conceito de empresa, motivo pelo qual não pode ser compelido a arcar com a contribuição para o salário educação, uma vez que a contribuição para o salário educação – FNDE, no percentual de 2,5% incidente sobre a folha de salário, é devida pelas empresas e não pode ser cobrado das pessoas físicas, conforme disciplina o art. 212, § 5º, da CF, e o art. 15 da Lei nº 9.424/96, regulamentada pelo Decreto 3.142/99, alterado pelo Decreto nº 6.003/2006.
Ressalte-se, ainda, que acerca do sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, o STJ no julgamento do REsp 1.162.307 no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese sobre o assunto: Tese 362.
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do Resp 1.812.828/SP, manteve o entendimento de que precisa restar caracterizado factualmente que o produtor rural exerce suas atividades como empresa, organizando-se como tal, para que, então, seja contribuinte do Salário Educação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, §3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
EXISTÊNCIA DE CNPJ E MÚLTIPLOS ESTABELECIMENTOS.
QUESTÃO FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, §3º, da Lei n. 9.766/98, pelo art. 2º, §1º, do Decreto n. 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006.
Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n. 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias. 2.
O produtor-empregador rural pessoa física somente será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei n. 9.766/98, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural pessoa física está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários.
Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa. 3.
Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB ou dos convenentes.
Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos sem significarem estas que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita. 4.O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal.
São questões fáticas que precisam ser analisadas pelas Cortes de Origem e não podem ser reexaminadas nesta Casa sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5.
Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. n. 883.572/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 22/03/2017; AgInt no REsp. n. 1.580.902/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2017; AgRg no REsp. n. 1.546.558/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 09/10/2015; AgInt no AREsp. n. 1.920.599 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 23.05.2022; REsp. n. 711.166 / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 04.04.2006; REsp. n. 842.781 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 13.11.2007. 6.
No caso dos autos, a fundamentação decisória trazida pela Corte de Origem reconheceu que o produtor rural em questão possui CNPJ, o que gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial.
Além disso, após examinar o conteúdo probatório dos autos e os fatos incontroversos apresentados na inicial do autor, concluiu que o PARTICULAR se caracteriza como empresa de fato, pois: "tem amplas atividades do cultivo de cana-de-açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e de 23 filiais, não podendo ser tratado corno singelo produtor rural-pessoa física" (e-STJ fls. 527). 7.
Essa conclusão não pode ser revisitada por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois exigiria incursão probatória obstada pela Súmula n. 7/STJ.
Não há como inverter o julgamento efetuado pela Corte de Origem somente porque o PARTICULAR alega que possuir CNPJ não é determinante para a sua caracterização como pessoa jurídica.
A incidência da exação se dá sobre a "empresa" em conceito amplo, como definido no recurso repetitivo REsp. n. 1.162.307 / RJ (Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 24.11.2010), o que não coincide com o conceito de "pessoa jurídica". 8.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.812.828/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Dessa forma, é possível concluir que o produtor rural sem registro no CNPJ, justamente o caso dos autos, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.
No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
In verbis: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR-EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050272-75.2021.4.04.7000/PR) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Não existe relação jurídico-tributária que obrigue o Impetrante, na condição de empregador rural pessoa física, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados. 2. É ônus da Fazenda Pública, mediante processo administrativo regularmente instaurado, observados o contraditório e a ampla defesa, provar o alegado planejamento fiscal abusivo, a fim de desconstituir as presumidamente legítimas relações jurídicas do empregador rural pessoa física e seus empregados. (TRF4, Primeira Turma, 5006925-16.2022.4.04.7110, 15fev.2023) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. 1.
O produtor-empregador rural - pessoa física não pode ser enquadrado no conceito de empresa, não sendo, portanto, sujeito passivo da contribuição ao salário-educação. 2.
Eventual ocorrência de planejamento abusivo deve ser apurada em fiscalização realizada na pessoa jurídica, o que poderia ocasionar, se fosse o caso, autuação e discussão nas vias ordinárias. (TRF4, Primeira Turma, 50083382520214047005, 15set.2022) Esse o cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Além disso, a própria União em sua manifestação reconhece que "o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, embora a contribuição para o salário-educação, prevista no art. 212, §5º da Constituição Federal, tenha como sujeito passivo empresas em sentido amplo, não é possível a extensão da legislação previdenciária (Lei nº 8.212/91) para fins de estender a sujeição passiva da contribuição ao salário-educação ao produtor (empregador) rural pessoa física sem inscrição no CNPJ".
Em que pese ter a União atentado para os casos de fraude, não restou comprovado nos autos que o impetrante desenvolve atividade econômica através de sociedade empresária com o mesmo objeto.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o impetrante, enquanto produtor rural pessoa física sem vínculo ao CNPJ, a proceder ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação sobre as remunerações dos seus empregados.
DECLARO o direito do impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como, a observância do trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à compensação pretendida, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Condeno a parte impetrada ao reembolso das custas judiciais adiantadas pela parte impetrante (artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996).
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Intimem-se a PGFN e o MPF desta sentença.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001955-48.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIO LUIZ PIASESKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE ANDREA DE OLIVEIRA MUNDIM FREITAS - DF58447 POLO PASSIVO:SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO e outros DESPACHO I - Considerando que não há pedido liminar a ser apreciado nesse momento processual, dê-se vista à PGFN a fim de oportunizar seu ingresso no feito.
II- Vista ao MPF.
III- Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 22 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001955-48.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIO LUIZ PIASESKI IMPETRADO: SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2023 07:44
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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